RECURSO CÍVEL Nº 5006608-87.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por Antares Educacional S/A em face da sentença do Evento 132, que julgou a pretensão com o seguinte dispositivo:
"1. JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de letigimidade passiva em relação à UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, nos termos do art. 485, VI, do CPC, subsidiariamente aplicado.
2. JULGO PROCEDENTE PARA CONDENAR ANTARES EDUCACIONAL S.A. (UVA) e a União à obrigação de promover, em conjunto e de forma cooperativa com o MEC, as medidas necessárias para que seja realizada a retificação do diploma de Engenharia Elétrica, com a devida inclusão da habilitação conforme consta no histórico acadêmico da UGF.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei n.º 10.259/2001".
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que não foi designada pelo Ministério da Educação como instituição receptora do curso de Engenharia Elétrica com ênfase em Telecomunicações e Eletrônica, tendo recebido, no âmbito do Programa de Transferência Assistida decorrente do descredenciamento da UGF, apenas o curso de Engenharia Elétrica sem habilitação específica, conforme a Portaria MEC nº 219/2014.
Alega que a habilitação pretendida pela parte autora já se encontrava extinta à época do descredenciamento da UGF, circunstância confirmada pelo próprio MEC, de modo que não teria sido abrangida pela atribuição conferida à UVA. Afirma que, nos termos da referida Portaria, os documentos acadêmicos relativos a cursos já extintos e os demais registros de caráter residual foram destinados à Universidade Estácio de Sá – UNESA, a quem competiria a guarda e a gestão desse acervo.
Defende, assim, que a responsabilidade da UVA no âmbito da transferência assistida foi delimitada objetivamente pelo ato normativo ministerial, não podendo ser ampliada para abranger habilitação que não lhe foi atribuída e sobre a qual não possui acervo próprio, autorização ou competência administrativa para emissão ou retificação do diploma. Aduz que a documentação localizada em nome da parte autora consiste apenas em histórico escolar obtido mediante acervo compartilhado entre as instituições receptoras, o que não lhe conferiria competência para a certificação da habilitação específica pretendida.
Argumenta, ainda, que a aplicação da teoria do risco da atividade não poderia criar obrigação administrativa inexistente nem afastar a repartição de atribuições estabelecida pelo MEC. Sustenta que a condenação lhe impôs obrigação material e juridicamente impossível, pois a instituição não teria poder de gestão sobre a habilitação extinta nem condições de proceder à retificação do diploma nos moldes determinados na sentença.
Por tais razões, requer o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Universidade Veiga de Almeida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja afastada sua responsabilidade pela emissão ou retificação do diploma, atribuindo-se a obrigação à Universidade Estácio de Sá – UNESA, ou, ainda, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados em seu desfavor.
É o relatório. Decido.
VOTO
Como relatado, a controvérsia consiste em verificar se a parte ré, Antares Educacional S.A. (Universidade Veiga de Almeida), detém legitimidade passiva e o dever de emitir, em conjunto e cooperação com a União, a retificação do diploma universitário de graduação do autor, ex-aluno da extinta Universidade Gama Filho — UGF, fazendo constar a habilitação em Telecomunicações atestada pelo respectivo histórico acadêmico oficial, bem como a possibilidade de direcionamento de tal encargo à corré UNESA em grau recursal.
Inicialmente, cumpre rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição recorrente.
No caso vertente, a Portaria MEC nº 219/2014 designou a Universidade Veiga de Almeida — UVA como instituição receptora do acervo e dos discentes vinculados ao curso de Engenharia Elétrica da extinta Universidade Gama Filho, conferindo-lhe expressa autorização legal para a expedição de diplomas e documentos acadêmicos dos formandos. Ao integrar voluntariamente o Programa de Transferência Assistida, a recorrente assumiu a gestão da pasta acadêmica relativa a esse curso de graduação, respondendo pelas obrigações documentais perante os concluintes, o que evidencia sua inegável pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, o acervo probatório reunido nos autos evidencia a conclusão do curso de graduação pelo autor na habilitação postulada. O Histórico Escolar oficial da Universidade Gama Filho, acostado no , demonstra o cumprimento da integralidade das disciplinas integrantes da grade curricular do curso de Engenharia Elétrica com Habilitação em Telecomunicações. A conclusão da graduação é corroborada pela Certidão de Registro Profissional do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro (CREA/RJ), acostada no , na qual consta a colação de grau em 26/08/2013 e o registro do título profissional de Engenheiro de Telecomunicações.
Em resposta à determinação do juízo a quo, a própria Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC), por meio do Ofício nº 3594/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, juntado pela Advocacia-Geral da União no , esclareceu que o curso de graduação em Engenharia Elétrica – Telecomunicações (código nº 28868) da Universidade Gama Filho possuía regular reconhecimento formal, concedido por intermédio do Decreto Federal 64.232/1969. Portanto, não se cuida de curso irregular ou desprovido de base legal originária, mas de curso de graduação outorgado sob chancela do poder público, cujo cumprimento integral pelo discente aperfeiçoou ato jurídico perfeito e consolidou legítimo direito à titulação correspondente.
Em face dessas constatações, os argumentos da recorrente fundados na extinção pretérita do código do curso no antigo sistema cadastral SIEDSUP (Sistema de Informações das Entidades e Cursos de Educação Superior) não têm o condão de elidir o dever de certificar a formação acadêmica do autor.
A relação jurídica estabelecida entre a instituição de ensino receptora e o estudante ostenta natureza consumerista, incidindo os postulados da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). Conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal, o prestador de serviços responde objetivamente pela inadequação ou falha na execução da atividade. Ao anuir com o Programa de Transferência Assistida instituído pelo poder público, a instituição privada aufere os bônus econômicos e acadêmicos da ampliação de sua base educacional e, como contrapartida indissociável, assume os ônus operacionais concernentes à guarda, transição e regularização documental dos estudantes da instituição descredenciada.
Eventuais descompassos administrativos, fragmentações no acervo acadêmico ou dificuldades relacionadas à migração e à atualização de registros inserem-se, no caso concreto, no âmbito dos riscos inerentes à atividade educacional e à correspondente regularização documental, caracterizando fortuito interno e não podendo ser opostos ao estudante que cumpriu regularmente sua formação acadêmica. Tais embaraços gerenciais, portanto, integram a esfera de organização interna da prestadora de serviços e do órgão regulador federal, sendo manifestamente inoponíveis ao consumidor de boa-fé.
Dessa forma, o estudante, que despendeu anos de esforço pessoal e financeiro para cursar a grade acadêmica autorizada, não pode ter sua titulação prejudicada ou sua inserção no mercado profissional e em concursos públicos obstada em razão de entraves burocráticos de que não participou e para os quais não concorreu. Afronta os princípios da boa-fé objetiva e da proteção da confiança legítima emitir documento genérico que omita a habilitação expressamente cursada e reconhecida pelo respectivo conselho de classe.
Ademais, não prospera a alegação de impossibilidade material ou regulatória para o cumprimento da obrigação de fazer. Sob a ótica regulatória, a autorização concedida pelo artigo 1º da Portaria MEC nº 219/2014 confere respaldo normativo suficiente para a expedição documental pelas instituições receptoras, cabendo-lhes transpor com exatidão para o título acadêmico a formação efetivamente cursada pelo concluinte.
Portanto, descompassos cadastrais de migração entre sistemas eletrônicos internos do Ministério da Educação (SIEDSup e e-MEC) constituem meros entraves secundários da burocracia estatal, inidôneos para caracterizar impossibilidade absoluta da obrigação ou justificar a emissão de documento dissonante da verdade material demonstrada nos autos. A atuação conjunta e coordenada entre a instituição detentora do acervo e o órgão regulador federal confere plena segurança jurídica e viabilidade técnica ao cumprimento da ordem, assegurando que a retificação documental formalizada pelo estabelecimento de ensino guarde perfeita harmonia com os registros do MEC.
Por fim, impõe-se, também, a rejeição do pedido subsidiário da recorrente de redirecionamento da condenação à Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. (UNESA), isso porque, conforme assentado na r. sentença, restou demonstrado nos autos que a referida instituição não assumiu a responsabilidade pelo curso de Engenharia Elétrica no processo de transferência assistida decorrente do Edital MEC nº 01/2014, cabendo essa atribuição especificamente à Universidade Veiga de Almeida — UVA (cf. , fl. 8 e , fl. 1).
Inexiste, portanto, qualquer vínculo jurídico ou pertinência subjetiva que justifique a condenação da UNESA ou sua permanência no polo passivo da presente demanda, razão pela qual deve ser confirmada a sua ilegitimidade passiva ad causam e mantida a condenação direcionada à recorrente.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020485411v19 e do código CRC 2d4e03b4.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 08/10/2026, às 15:16:54