RECURSO CÍVEL Nº 5002455-69.2023.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do direito à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria da parte autora e da complementação recebida da FUNCEF, que alega ser portadora de doença grave, bem como o de restituição de valores já pagos àquele título.
Em sede recursal, o recorrente afirma que "na perícia realizada na esfera trabalhista (Processo nº 0010556- 34.2015.5.01.0244) (Evento 1 – OUT16), foi reconhecido o nexo causal entre as doenças que acometem a autora e o exercício de suas atividades laborativas. Além disso, os laudos médicos juntados aos autos também apontam a natureza acidentária das patologias."
Sustenta, ainda, que se "aposentou por tempo de contribuição pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, em 13/09/2007, através do NB 129.186.482-0, bem como recebe complementação de aposentadoria da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (matrícula nº 1637136). Nesse sentido, a parte autora foi diagnosticada em 1998 com doenças ortopédicas nos membros superiores – M77.0-Epicondilite Medial; M 75.1- Síndrome do manguito rotador; M65.9–Sinovites e Tenossinovites não especificadas, M75.2 - Tendinite bicepital; M70.8 - Outros transtornos dos tecidos moles relacionados com o uso, uso excessivo e pressão e M79.0 - Reumatismo não especificado, desencadeadas em razão das atividades profissionais, desencadeadas em razão das atividades profissionais. Em própria ação trabalhista (Processo nº 0010556- 34.2015.5.01.0244), houve a comprovação do nexo causal entre as doenças e as atividades laborativas em sentença (Evento 1, OUT17). Há, inclusive, anexado aos autos, Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) emitido pelo banco empregador reconhecendo o acidente de trabalho (Evento 1, OUT14).”
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos.
Custas recolhidas ().
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, mantenho a decisão do que indeferiu a gratuidade de justiça, uma vez que os contracheques e as declarações de ajuste anual do imposto de renda apresentados indicam que a autora possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Considerando que a recorrente recolheu as custas processuais, não há deserção.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
As doenças graves que ensejam a isenção de imposto de renda são aquelas previstas no inciso XIV do art. 6.º da Lei n.º 7.713/88, verbis:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004).”GRIFOS NOSSOS
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a finalidade da norma é mitigar o impacto da tributação sobre renda necessária à subsistência do contribuinte enfermo e aos dispêndios inerentes ao tratamento de saúde, resguardando-lhe condições materiais mais dignas.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o rol de doenças previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 é taxativo, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica para alcançar enfermidades não expressamente enumeradas. Tal compreensão decorre da incidência do art. 111, II, do CTN, segundo o qual a legislação tributária que disponha sobre isenção deve ser interpretada literalmente, razão pela qual somente fazem jus ao benefício os aposentados ou reformados portadores das moléstias indicadas no texto legal.
Ainda conforme a jurisprudência consolidada, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a moléstia grave esteja suficientemente demonstrada por outros elementos probatórios idôneos. Isso porque o laudo oficial constitui meio relevante de prova, mas não vincula o magistrado, a quem cabe valorar o conjunto probatório produzido nos autos à luz do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido, dispõe a Súmula 598 do STJ:
É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (Súmula 598, Primeira Seção, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)
Também se encontra pacificado no STJ, por meio da Súmula 627, que a concessão ou a manutenção da isenção independe da demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade. Assim, a melhora clínica, o controle da doença ou mesmo o êxito do tratamento não afastam, por si sós, o benefício fiscal, desde que se trate de moléstia legalmente prevista, pois subsistem os custos permanentes de acompanhamento, exames e medicação que justificam a proteção tributária.
Quanto ao termo inicial da isenção, o entendimento do STJ é no sentido de que a isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos devem retroagir à data da comprovação da doença, isto é, à data do diagnóstico médico, e não à data da emissão de laudo oficial. De igual modo, a Corte reconhece ser indevida a exigência de reavaliações periódicas como condição para a manutenção da isenção já reconhecida.
No mesmo sentido, no Tema 1.037 dos recursos repetitivos, o STJ assentou que a isenção não se aplica ao trabalhador em atividade, porquanto o dispositivo legal contempla, de modo literal, apenas os proventos de aposentadoria e de reforma, não se podendo ampliar a norma isentiva para alcançar rendimentos do trabalho ativo. A Corte Superior consignou que eventual ampliação do benefício por razões de justiça social demandaria opção legislativa, e não construção judicial
Por fim, a jurisprudência do STJ admite a extensão da isenção aos valores recebidos a título de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, ao fundamento de que tais verbas ostentam natureza previdenciária. Em consequência, uma vez preenchidos os requisitos legais, o benefício fiscal alcança não apenas a aposentadoria oficial, mas também a respectiva complementação privada.
No caso concreto, verifico de início que a aposentadoria da parte autora foi concedida por tempo de contribuição (), no ano de 2007, e não por acidente de trabalho, de modo que não se verifica a primeira hipótese de isenção prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/1988. Embora haja comunicação de acidente de trabalho por "esforço repetitivo" no ano de 1998 (), este não deu causa à aposentadoria da autora, que retornou ao trabalho posteriormente.
Passo a analisar a alegada existência de moléstia profissional.
O laudo () apresentou as seguintes conclusões:
Trata-se de parte autora com Tendinopatia ombro, cotovelo e punho bilateral. Está aposentada. Solicita isenção de IRPF, alegando LER/DORT de origem profissional. É possível que a autora teve LER/DORT na época da avaliação pericial, podendo existir sim algum nexo concausal, porém somente pelos exames apresentados de USG descritos acima, datados de 12/11/2020, não podemos afimar tal concausalidade.
(...)
a presença de entesófitos e espessamento tendíneo ocorre com alta prevalência em pessoas sem sintomas e aumenta com a idade, o que limita o valor diagnóstico isolado desses achados para atribuição causal a LER/DORT. Além disso, a literatura enfatiza que a ultrassonografia deve ser utilizada como ferramenta complementar à avaliação clínica, não sendo suficiente para estabelecer nexo causal entre alterações tendíneas e fatores ocupacionais ou repetitivos. Não há achados ultrassonográficos exclusivos ou específicos de LER/DORT; portanto, a interpretação desses exames no contexto pericial deve ser cautelosa e sempre integrada à história clínica, exame físico e análise das condições de trabalho. Em resumo, não existem alterações ultrassonográficas patognomônicas de LER ou DORT nos ombros, cotovelos ou punhos. Os achados de tendinopatia ao ultrassom são inespecíficos e não permitem, por si só, estabelecer relação causal direta com atividades laborais repetitivas.
(...)
Atualmente não há qualquer LER /DORT sequela por causa trabalhista. Com exame clínico absolutamente normal.
Dessa forma, a parte autora não apresenta critérios compatíveis para isenção de IRPF, com alterações / achados degenerativos sem repercussão clínica, não podendo-se afirmar existência de nexo causal com atividades laborativas prévias e os achados apresentados, nem mesmo afirmar de forma categórica nexo concausal tendo em vista achados inespecíficos, sem grandes sinais de gravidade nas USG apresentadas. Assim, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s). Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa gravidade ou enquadramento legal para isenção tributária e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.
Por outro lado, a autora apresenta o laudo pericial anexado ao , relativo à perícia realizada em 2021 nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0010556- 34.2015.5.01.0244, que indicou que as doenças em membros superiores da autora têm nexo de concausalidade com a atividade de bancária realizada por anos junto à Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, colaciono dois trechos:
(...)
Contudo, deve-se ponderar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista, por fisioterapeuta, não possui prevalência sobre o laudo judicial produzido na presente ação, por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
Note-se, ademais, que a perícia trabalhista atestou as lesões nos membros superiores durante o período em que a autora ainda não era aposentada, o que não gera direito à isenção do imposto de renda.
Por fim, a autora sequer comprovou o trânsito em julgado da sentença trabalhista, de modo que não há pronunciamento judicial definitivo, que, de resto, não vincularia o juízo federal, já que aqui se analisa pretensão diversa.
Percebe-se, portanto, que a prova pericial produzida no presente processo não comprovou a existência de moléstia profissional em data atual ou pretérita, posteriormente à aposentadoria, de modo que a r. sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Intimem-se as partes. Publique-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020547202v17 e do código CRC ae332671.
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Data e Hora: 08/10/2026, às 15:16:58