Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000681-42.2026.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (evento 18, RECLNO1) interposto pela parte autora em face da sentença (evento 13, SENT1) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Destarte, tendo em vista que o requerimento administrativo não foi apreciado quanto ao mérito do pedido por omissão imputada exclusivamente à parte autora, que deixou de cumprir a exigência, não apresentando a documentação necessária ao INSS, resta cabível a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI, do CPC, haja vista que o não cumprimento da exigência pela requerente equivale à ausência de requerimento administrativo.

III - DISPOSITIVO

Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 

Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a extinção decorreu de erro de enquadramento jurídico, argumentando que houve regular provocação da autarquia, apresentação de documentos, comparecimento à Agência da Previdência Social e encaminhamento à perícia presencial, de modo que a situação retratada nos autos corresponderia a instrução administrativa incompleta, e não a ausência de interesse de agir.

Aduz, ainda, que o Tema 350 do STF exige apenas o prévio requerimento administrativo, não o exaurimento da via administrativa, e que o Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro pressupõe inércia total do segurado, circunstância que não estaria configurada no caso concreto.

Requer a reforma da sentença e retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual e eventual realização de perícia médica judicial, ou, subsidiariamente, o reconhecimento imediato do direito ao benefício, à vista da prova documental já constante dos autos.

Sem contrarrazões.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.

Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

Assim, somente possível conhecer do recurso caso configurada a negativa de jurisdição. Passo então a esta análise.

Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A concessão do benefício pressupõe, portanto, a qualidade de segurado, o cumprimento da carência legal e a incapacidade para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, elementos que, no entanto, somente podem ser examinados pelo Judiciário quando presente o interesse de agir, pressuposto processual que antecede a própria análise do mérito da incapacidade.

Nos termos do art. 17 do CPC, o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional pretendida.

Em matéria previdenciária, essa necessidade se traduz na exigência de prévio requerimento administrativo, apto a caracterizar a resistência da autarquia à pretensão do segurado, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG, sob o regime da repercussão geral, Tema 350:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

Contudo, o precedente do STF pressupõe um requerimento administrativo apto, isto é, minimamente instruído e efetivamente submetido à análise da autarquia, não bastando o mero protocolo formal desacompanhado de colaboração do segurado na fase de instrução.

Essa distinção foi recentemente sistematizada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.124:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício. 2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Segundo a tese então fixada, o indeferimento do requerimento administrativo por falta de documentação mínima, e também a omissão do segurado na complementação da documentação depois de devidamente intimado, impedem o reconhecimento do interesse de agir, restando ao segurado, nessa hipótese, reunir a documentação necessária e formular novo requerimento administrativo.

A mesma tese ressalva que a solução se inverte quando o INSS deixa de oportunizar a complementação exigida, hipótese em que o interesse de agir permanece configurado.

Sob essa ótica, em 17/09/2024, o autor formulou requerimento de auxílio por incapacidade temporária pela via da análise documental, protocolo 1237756639 (evento 1, PROCADM14). No mesmo dia, o INSS emitiu despacho relacionando os documentos necessários à análise, entre eles atestado médico com diagnóstico, data de início e prazo estimado de repouso, e concedeu o prazo de cinco dias para apresentação.

Por conseguinte, em 20/09/2024, o autor compareceu à Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu e apresentou a documentação, devidamente autenticada pelo servidor responsável.

Da análise dos próprios anexos autenticados naquela data, contudo, verifica-se que a documentação médica então reunida era composta por atestado do empregador com CID K469 e último dia trabalhado em 11/09/2024, receituário de 19/09/2024 registrando apenas a presença de hérnia incisional em pré-operatório, sem CID e sem prazo de repouso, avaliação ocupacional de 12/09/2024 atestando ausência de condições laborais, e receituário do mesmo serviço, também de 12/09/2024, prescrevendo quatorze dias de afastamento sob CID K469.

Esse conjunto documental, à luz do próprio requisito legal de incapacidade por mais de quinze dias consecutivos previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, não permitia, por si só, a concessão do benefício por análise documental, o que explica e legitima o despacho de 30/09/2024, por meio do qual o INSS determinou o agendamento de perícia presencial por não conformação da documentação médica.

A perícia foi agendada e efetivamente realizada em 13/11/2024, às 9h10, na Agência da Previdência Social de Duque de Caxias. Ainda naquele mesmo dia, às 9h28, foi lançado despacho de solicitação de SIMA pela perícia médica, ou seja, de informações médicas adicionais necessárias à conclusão do exame.

É evidente que o prazo para atendimento dessa exigência transcorreu por mais de um mês, sendo a tarefa cancelada automaticamente somente em 17/12/2024, data em que também sobreveio o indeferimento formal do benefício.

Não há nos autos qualquer manifestação da parte autora, no período compreendido entre 13 de novembro e 17 de dezembro de 2024, solicitando prorrogação do prazo, esclarecendo dificuldade no cumprimento da exigência ou impugnando seus termos junto à própria autarquia.

Tampouco na petição de evento 11, PET1, apresentada já em sede judicial após a intimação para manifestação sobre a ausência de interesse processual, a parte autora alega ter sido impossibilitada de atender à solicitação de informações adicionais, concentrando sua argumentação na alegada confusão entre os dois protocolos administrativos.

Anoto, por fim, que os autos revelam a existência de laudo médico mais detalhado (evento 1, LAUDO7), contendo diagnóstico de hérnia umbilical volumosa, CID K42, e sugestão de afastamento por sessenta a noventa dias, datado de 05/12/2024, portanto em período posterior à solicitação de SIMA e anterior ao cancelamento automático da tarefa pericial, ocorrido em 17/12/2024:

Esse documento, que poderia ter viabilizado a conclusão do exame médico pericial administrativo, não foi levado ao conhecimento do INSS dentro do prazo assinalado, circunstância que reforça a conclusão de que a falta de conclusão do processo administrativo decorreu de omissão da própria parte autora, e não de resistência ou desídia da autarquia.

Diante desse quadro, não subsistem os argumentos recursais.

Quanto ao alegado erro de enquadramento jurídico, é certo que houve regular provocação inicial da autarquia e efetiva instrução documental em suas fases iniciais, circunstâncias, aliás, expressamente reconhecidas na própria sentença recorrida.

Entretanto, a controvérsia não se resolve nessa fase inicial, e sim na fase posterior do procedimento, em que o segurado, devidamente cientificado da necessidade de complementação por meio da solicitação de SIMA, deixou de atendê-la no prazo assinalado, sem qualquer justificativa.

Essa é exatamente a hipótese enquadrada pelo Tema 1.124 do STJ como apta a afastar o interesse de agir, não havendo, portanto, equívoco na qualificação jurídica adotada pelo Juízo a quo.

Quanto à alegação de que o Tema 350 do STF exigiria apenas o prévio requerimento administrativo, sem exaurimento da via administrativa, assiste razão à parte recorrente em tese, mas a premissa não socorre sua pretensão.

Isso porque o requerimento administrativo, no caso concreto, não foi apenas protocolado, foi efetivamente processado, com instrução documental, encaminhamento a perícia e formulação de exigência complementar.

Nesse diapasão, o que faltou não foi o exaurimento da via administrativa, mas a colaboração mínima do segurado, depois de cientificado, para que a autarquia pudesse concluir a análise que ela mesma já havia iniciado, sendo evidente a incompletude da documentação de forma a impedir a análise do pedido.

Por fim, quanto à alegação de que o Enunciado 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro pressuporia inércia total do segurado, o que não se configuraria no caso concreto, cumpre esclarecer que o referido enunciado disciplina a recorribilidade das sentenças terminativas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, apenas ressalvada quando há negativa de jurisdição.

Não há negativa de jurisdição quando correto o reconhecimento de que o segurado, que tinha posse de documento essencial à apreciação de seu pedido, deixa de juntá-lo ao processo, optando por seu encerramento prematuro, e pretende que assim lhe seja viabilizada a via judicial.

O fundamento da extinção, como visto, é a ausência de interesse de agir decorrente da omissão do segurado na complementação da documentação depois de intimado, tal como sistematizado pelo Tema 1.124 do STJ, tese que não distingue entre inércia total e omissão pontual em fase de instrução, bastando, para sua incidência, que a impossibilidade de exame do mérito administrativo seja imputável ao próprio requerente.

Portanto, presentes os elementos que confirmam a correção da sentença recorrida, no sentido de que a omissão do segurado na complementação da documentação médica solicitada pela perícia administrativa, sem justificativa apresentada a tempo, impede o reconhecimento do interesse de agir, na forma da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.124 e do entendimento consolidado a partir do RE 631.240/MG.

Por fim, ressalvo o direito de renovação do pedido administrativo, uma vez reunida a documentação necessária à comprovação da incapacidade alegada.

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do recurso da parte autora. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, no montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida ao evento 23, DESPADEC1. É o voto. Publique-se e intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000681-42.2026.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. OMISSÃO DO SEGURADO NA COMPLEMENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA APÓS INTIMAÇÃO PARA SIMA. TEMA 1.124 DO STJ. RE 631.240/MG, TEMA 350 DO STF. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA INICIAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR INCAPACIDADE SUPERIOR A QUINZE DIAS. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL SEM MANIFESTAÇÃO DO SEGURADO. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.

 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020479536v4 e do código CRC 0e327c4d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 08/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000681-42.2026.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PREFERÊNCIA: ANDRE MENEZES BITTENCOURT por B. C.

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 08/10/2026, na sequência 63, disponibilizada no DE de 22/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juiz Federal MARCOS PAULO SECIOSO DE GÓES

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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