RECURSO CÍVEL Nº 5003095-62.2025.4.02.5115/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Inbursa S.A. contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, determinou a exclusão das consignações e condenou o recorrente, solidariamente com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., à restituição simples dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor. A sentença também fixou indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00, a cargo das instituições financeiras rés.
O recorrente sustenta que os documentos eletrônicos, a biometria facial, a trilha de auditoria e o vídeo comprovam a contratação. Afirma que o autor recebeu e utilizou os valores. Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede a redução da indenização e a compensação dos créditos disponibilizados.
É o relatório. Decido.
VOTO
Passo ao exame do recurso do Banco Inbursa S.A., limitado às matérias impugnadas.
O autor relata que forneceu documentos e acessou um link encaminhado por terceiros que lhe ofereceram o refinanciamento de empréstimo mantido com outra instituição, sem autorizar os três novos contratos discutidos.
Os registros eletrônicos apresentados demonstram a realização das etapas de formalização, mas não esclarecem suficientemente o consentimento para essas operações. O vídeo contém apenas a confirmação dos dados pessoais do autor, sem anuência aos empréstimos ou confirmação de seus valores, parcelas e prazo.
A biometria, a geolocalização e os registros de aceite são provas relevantes, mas, considerados no contexto da oferta de refinanciamento narrada, não bastam para afastar a fraude. A identificação do participante não resolve a controvérsia sobre sua ciência quanto à contratação de três novas obrigações.
O crédito na conta do autor também não comprova autorização para os empréstimos. Da mesma forma, os extratos indicam o destino dos recursos, inclusive para empresas de apostas, mas não demonstram que as operações foram comandadas pelo autor ou que ele utilizou conscientemente os valores.
A responsabilidade do Inbursa decorre dos empréstimos fraudulentos cujos créditos adquiriu, e não da fiscalização dos Pix realizados na conta administrada pela CEF. A fraude na contratação constitui risco inerente à atividade bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.
Mantida a inexistência dos contratos, subsiste a restituição simples das parcelas efetivamente descontadas. A sentença condicionou a apuração à existência desses débitos, não impondo restituição sem comprovação. Quanto à devolução em dobro, falta interesse recursal, pois não foi determinada.
Rejeito o pedido de compensação. Os valores creditados foram subtraídos no contexto da fraude, sem demonstração de que o autor os tenha conservado ou deles obtido proveito econômico. O mero depósito não caracteriza enriquecimento sem causa.
Os danos morais decorrem das consequências concretas do episódio. O autor, idoso e aposentado, foi vinculado a três empréstimos não autorizados, com parcelas incidentes sobre benefício equivalente a um salário mínimo, em fraude que também esvaziou sua conta. A situação comprometeu sua segurança financeira e ultrapassou o mero aborrecimento.
Na quantificação, observa-se o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:
I) dano moral leve — até 20 SM;
II) dano moral médio — até 40 SM;
III) dano moral grave — até 60 SM.”
O valor total de R$ 3.000,00 é moderado e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. A sentença já considerou a contribuição do autor para o episódio, não havendo fundamento para nova redução.
Por fim, não há prova de alteração deliberada da verdade ou de utilização abusiva do processo. As alegações genéricas sobre a quantidade de ações propostas pela advogada e a semelhança entre petições não justificam a aplicação de multa por litigância de má-fé.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO BANCO INBURSA S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, já recolhidas a título de preparo recursal, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020672464v4 e do código CRC 94be6c7a.
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Data e Hora: 14/10/2026, às 15:21:58