Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003095-62.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco Inbursa S.A. contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, determinou a exclusão das consignações e condenou o recorrente, solidariamente com a QI Sociedade de Crédito Direto S.A., à restituição simples dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor. A sentença também fixou indenização por danos morais no total de R$ 3.000,00, a cargo das instituições financeiras rés.

O recorrente sustenta que os documentos eletrônicos, a biometria facial, a trilha de auditoria e o vídeo comprovam a contratação. Afirma que o autor recebeu e utilizou os valores. Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé. Subsidiariamente, pede a redução da indenização e a compensação dos créditos disponibilizados.

É o relatório. Decido.

VOTO

Passo ao exame do recurso do Banco Inbursa S.A., limitado às matérias impugnadas.

O autor relata que forneceu documentos e acessou um link encaminhado por terceiros que lhe ofereceram o refinanciamento de empréstimo mantido com outra instituição, sem autorizar os três novos contratos discutidos.

Os registros eletrônicos apresentados demonstram a realização das etapas de formalização, mas não esclarecem suficientemente o consentimento para essas operações. O vídeo contém apenas a confirmação dos dados pessoais do autor, sem anuência aos empréstimos ou confirmação de seus valores, parcelas e prazo.

A biometria, a geolocalização e os registros de aceite são provas relevantes, mas, considerados no contexto da oferta de refinanciamento narrada, não bastam para afastar a fraude. A identificação do participante não resolve a controvérsia sobre sua ciência quanto à contratação de três novas obrigações.

O crédito na conta do autor também não comprova autorização para os empréstimos. Da mesma forma, os extratos indicam o destino dos recursos, inclusive para empresas de apostas, mas não demonstram que as operações foram comandadas pelo autor ou que ele utilizou conscientemente os valores.

A responsabilidade do Inbursa decorre dos empréstimos fraudulentos cujos créditos adquiriu, e não da fiscalização dos Pix realizados na conta administrada pela CEF. A fraude na contratação constitui risco inerente à atividade bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do STJ.

Mantida a inexistência dos contratos, subsiste a restituição simples das parcelas efetivamente descontadas. A sentença condicionou a apuração à existência desses débitos, não impondo restituição sem comprovação. Quanto à devolução em dobro, falta interesse recursal, pois não foi determinada.

Rejeito o pedido de compensação. Os valores creditados foram subtraídos no contexto da fraude, sem demonstração de que o autor os tenha conservado ou deles obtido proveito econômico. O mero depósito não caracteriza enriquecimento sem causa.

Os danos morais decorrem das consequências concretas do episódio. O autor, idoso e aposentado, foi vinculado a três empréstimos não autorizados, com parcelas incidentes sobre benefício equivalente a um salário mínimo, em fraude que também esvaziou sua conta. A situação comprometeu sua segurança financeira e ultrapassou o mero aborrecimento.

Na quantificação, observa-se o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

“A quantificação da indenização por dano moral levará em consideração, ainda que em decisão concisa, os critérios a seguir, observadas a conduta do ofensor e as peculiaridades relevantes do caso concreto:

I) dano moral leve — até 20 SM;
II) dano moral médio — até 40 SM;
III) dano moral grave — até 60 SM.”

O valor total de R$ 3.000,00 é moderado e atende às funções compensatória e pedagógica da indenização, observadas a razoabilidade e a proporcionalidade. A sentença já considerou a contribuição do autor para o episódio, não havendo fundamento para nova redução.

Por fim, não há prova de alteração deliberada da verdade ou de utilização abusiva do processo. As alegações genéricas sobre a quantidade de ações propostas pela advogada e a semelhança entre petições não justificam a aplicação de multa por litigância de má-fé.

 

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DO BANCO INBURSA S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, já recolhidas a título de preparo recursal, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa.

 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020672464v4 e do código CRC 94be6c7a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2026, às 15:21:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:58:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020672465
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003095-62.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO INOMINADO. FRAUDE EM OFERTA DE REFINANCIAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pelo Banco Inbursa S.A. contra sentença que declarou a inexistência de três contratos de empréstimo consignado, determinou a exclusão das consignações e condenou solidariamente as instituições financeiras rés à restituição simples dos valores eventualmente descontados do benefício previdenciário do autor, além de fixar indenização por danos morais no valor total de R$ 3.000,00. O recorrente sustenta a validade das contratações eletrônicas, comprovadas, segundo alega, por biometria facial, vídeo, registros de aceite e trilha de auditoria, bem como pelo recebimento e utilização dos créditos pelo consumidor. Requer a improcedência dos pedidos e a aplicação de multa por litigância de má-fé ou, subsidiariamente, a redução da indenização e a compensação dos valores disponibilizados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há seis questões em discussão: (i) definir se os registros eletrônicos, a biometria facial, a geolocalização e o vídeo apresentados pela instituição financeira comprovam o consentimento válido e informado do consumidor para a contratação de três empréstimos consignados, diante da alegação de fraude em oferta de refinanciamento; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde objetivamente pelas contratações fraudulentas cujos créditos adquiriu; (iii) determinar se subsiste a obrigação de restituir, de forma simples, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário e se existe interesse recursal quanto à devolução em dobro não determinada na sentença; (iv) verificar se o depósito dos créditos na conta do consumidor autoriza a compensação dos valores, apesar da ausência de comprovação de sua utilização consciente ou de proveito econômico; (v) definir se as circunstâncias da fraude configuram danos morais indenizáveis e se o montante de R$ 3.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade; e (vi) estabelecer se existem elementos concretos que justifiquem a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A validade da contratação eletrônica exige demonstração suficiente do consentimento livre e informado do consumidor quanto às obrigações assumidas, não bastando a comprovação de sua identidade ou da realização de etapas formais de autenticação.

4. A biometria facial, a geolocalização, os registros de aceite e a trilha de auditoria constituem elementos probatórios relevantes, mas não afastam, isoladamente, a alegação de fraude quando as circunstâncias indicam que o consumidor acreditava participar de procedimento destinado ao refinanciamento de empréstimo preexistente.

5. O vídeo que registra apenas a confirmação de dados pessoais, sem manifestação de anuência aos empréstimos ou confirmação de valores, parcelas e prazos, não comprova o consentimento informado para a constituição de três novas obrigações financeiras.

6. O depósito dos valores na conta bancária do consumidor não demonstra, por si só, autorização para a contratação dos empréstimos, assim como a movimentação posterior dos recursos, inclusive mediante transferências destinadas a empresas de apostas, não comprova que o titular tenha comandado conscientemente as operações.

7. A instituição financeira que adquire créditos decorrentes de empréstimos fraudulentos responde pelos riscos inerentes à contratação, independentemente da fiscalização das transferências realizadas na conta administrada por outra instituição bancária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A inexistência dos contratos fraudulentos impõe a restituição simples das parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário, condicionada à comprovação dos débitos, sem gerar obrigação de devolver valores não descontados.

9. A ausência de condenação à restituição em dobro afasta o interesse recursal da instituição financeira quanto à impugnação dessa modalidade de repetição do indébito.

10. A compensação dos créditos disponibilizados exige demonstração de que o consumidor conservou os valores ou deles obteve proveito econômico, não sendo suficiente o mero depósito em conta quando os recursos são subtraídos no contexto da fraude, sem comprovação de enriquecimento sem causa.

11. A vinculação indevida de consumidor idoso e aposentado a três empréstimos consignados, com parcelas incidentes sobre benefício previdenciário equivalente a um salário mínimo, associada ao esvaziamento de sua conta bancária, compromete sua segurança financeira e configura dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento.

12. A indenização por danos morais deve observar as consequências concretas da fraude, a conduta do ofensor, as peculiaridades do caso e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o Enunciado 8 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.

13. O valor total de R$ 3.000,00 mostra-se moderado e adequado às funções compensatória e pedagógica da reparação, especialmente porque a sentença já considera a contribuição do consumidor para o episódio, inexistindo fundamento para nova redução.

14. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige elementos concretos de alteração deliberada da verdade ou de utilização abusiva do processo, não bastando alegações genéricas sobre a quantidade de ações ajuizadas pela advogada da parte ou a semelhança entre petições.

IV. DISPOSITIVO E TESE

15. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A comprovação da identidade do consumidor por biometria facial, geolocalização e registros eletrônicos não supre a necessidade de demonstração de seu consentimento livre e informado para a contratação de empréstimos consignados.

2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de contratações fraudulentas cujos créditos adquire, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária.

3. A declaração de inexistência de contratos de empréstimo consignado fraudulentos impõe a restituição simples dos valores efetivamente descontados do benefício previdenciário, condicionada à comprovação dos respectivos débitos.

4. A ausência de condenação à devolução em dobro afasta o interesse recursal quanto à impugnação dessa obrigação.

5. O mero depósito de valores provenientes de empréstimos fraudulentos não autoriza sua compensação quando inexiste comprovação de que o consumidor conservou os recursos ou deles obteve proveito econômico.

6. A contratação fraudulenta de múltiplos empréstimos consignados, que compromete a segurança financeira de consumidor idoso e aposentado, mediante incidência de parcelas sobre benefício previdenciário mínimo, configura dano moral indenizável diante das consequências concretas que ultrapassam o mero aborrecimento.

7. A fixação da indenização por danos morais deve considerar as peculiaridades do caso concreto, a gravidade das consequências e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

8. A aplicação de multa por litigância de má-fé exige demonstração concreta de conduta processual abusiva, não sendo suficientes alegações genéricas sobre a multiplicidade de demandas ou a semelhança entre petições.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, Enunciado 8 (critérios de quantificação da indenização por danos morais).

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO BANCO INBURSA S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais, já recolhidas a título de preparo recursal, e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação que lhe foi imposta, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020672465v5 e do código CRC 767a5f34.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2026, às 15:21:58

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:58:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5003095-62.2025.4.02.5115/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/10/2026, na sequência 23, disponibilizada no DE de 28/09/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO BANCO INBURSA S.A. E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, JÁ RECOLHIDAS A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL, E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI N.º 9.099/95. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/11/2026 18:58:33.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas