Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017468-09.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro — CREMERJ em face da sentença do evento 25, SENT1, integrada por embargos de declaração no evento 44, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inaplicabilidade, em relação ao autor, das restrições previstas exclusivamente nas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.114/2014 que condicionem o exercício de funções de coordenação, chefia, direção técnica ou responsabilidade médica à prévia obtenção de Registro de Qualificação de Especialista (RQE);

b) ASSEGURAR ao autor o exercício da medicina, inclusive para fins de coordenação, chefia, direção técnica e responsabilidade médica, independentemente da obtenção de Registro de Qualificação de Especialista (RQE);

c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do CREMERJ a promover o registro da especialização em Psiquiatria como Registro de Qualificação de Especialista (RQE).

(...)

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão apontada e consignar expressamente que a análise do art. 35 da Lei nº 12.871/2013 e do art. 10, parágrafo único, do Decreto nº 8.516/2015 não conduz ao reconhecimento do direito do autor ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE), permanecendo inalterados os demais fundamentos e o dispositivo da sentença proferida no evento 25.".

Em suas razões recursais, a parte autora, médico com curso de especialização em Psiquiatria em nível de pós-graduação lato sensu, sustenta que faz jus ao registro da especialização como especialidade médica. Alega que a sentença, embora tenha reconhecido seu direito ao livre exercício da psiquiatria, inclusive em atividades de coordenação e supervisão técnica, independentemente de registro de especialidade, julgou improcedente o pedido de registro do curso de especialização.

Defende que o art. 35 da Lei nº 12.871/2013 assegura o registro de títulos de especialista decorrentes de cursos de especialização não caracterizados como residência médica, invocando, ainda, os arts. 17 e 18 da Lei nº 3.268/1957 e os arts. 44, III, 48 e 53 da Lei nº 9.394/1996. Sustenta que o registro perante o Conselho Regional de Medicina constitui ato vinculado, não podendo a autarquia criar, por meio de atos infralegais, restrições ao exercício profissional não previstas em lei.

Aduz que as normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina, especialmente as Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.220/2018, não poderiam impedir o registro da especialização, sob pena de violação à reserva legal e ao direito ao livre exercício profissional. Argumenta, ainda, que a Lei nº 6.932/1981, ao disciplinar a residência médica, não afastou a possibilidade de reconhecimento de especialidades obtidas por outras modalidades de pós-graduação.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e julgado procedente o pedido de registro do curso de especialização em Psiquiatria como especialidade médica.

Por outro lado, nas razões recursais do Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro — CREMERJ, o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que a parte autora, embora tenha concluído curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria não configurado como residência médica, não preenche os requisitos legais para obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE). Defende que, desde a edição da Lei nº 6.932/1981, a titulação de especialista decorre da conclusão de programa de residência médica ou da aprovação em concurso promovido por sociedade de especialidade vinculada à Associação Médica Brasileira, nos termos posteriormente disciplinados pelo Decreto nº 8.516/2015.

Aduz que o art. 17 da Lei nº 3.268/1957 assegura ao médico regularmente inscrito o exercício da medicina em seus diversos ramos, mas não confere, por si só, a condição de especialista, ressaltando a distinção entre o livre exercício profissional e a obtenção de título de especialista. Sustenta, ainda, que o art. 35 da Lei nº 12.871/2013 não teria ampliado as formas de obtenção do título de especialista, destinando-se a disciplinar situações anteriores à Lei nº 6.932/1981, quando havia diferentes formas de certificação.

Argumenta que as Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.114/2014, ao exigirem RQE para o exercício de funções de direção técnica, supervisão, coordenação, chefia e responsabilidade médica em serviços especializados, não extrapolam a competência normativa dos Conselhos de Medicina, mas concretizam as atribuições de fiscalização e disciplina profissional conferidas pela Lei nº 3.268/1957. Defende, nesse sentido, a validade das restrições impostas, com fundamento também no art. 29 do Decreto nº 20.931/1932 e na proteção do interesse público relacionado à adequada prestação dos serviços médicos especializados.

Sustenta, igualmente, que a Resolução CFM nº 2.220/2018 não criou restrição nova ao exercício profissional, mas disciplinou situações relacionadas a títulos obtidos anteriormente à Lei nº 6.932/1981, e que a Resolução CFM nº 2.336/2023, ao vedar a divulgação de especialidade por médico que não possua a correspondente titulação e registro, apenas estabelece regras destinadas a evitar que a publicidade médica induza os pacientes a erro quanto à qualificação profissional. Afirma, por fim, que a pós-graduação lato sensu apresentada pela autora não se equipara à residência médica e não lhe confere a condição de especialista.

Por tais razões, requer o provimento do recurso para que a sentença seja integralmente reformada, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de inexistência de cerceamento ao livre exercício profissional e de ilegalidade nas normas editadas pelo Conselho Federal de Medicina, bem como de ausência de direito ao reconhecimento da autora como especialista. Requer, ainda, a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência.

É o relatório. Decido.

VOTO

DO RECURSO DO CREMERJ

Inicialmente, convém destacar que o recurso inominado interposto pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ (evento 54, RECLNO1, fls. 1/35) comporta apenas conhecimento parcial.

Verifica-se, na hipótese, a ausência de interesse recursal quanto ao pedido de indeferimento do RQE. Grande parte das razões recursais apresentadas pela autarquia (evento 54, RECLNO1, fls. 7/22 e fls. 27/33) dedica-se a rebater a possibilidade de concessão do Registro de Qualificação de Especialista por meio de curso de pós-graduação lato sensu. Todavia, quanto a esse aspecto, o CREMERJ foi vencedor na origem, já que a sentença julgou improcedente o pedido de concessão do RQE evento 25, SENT1, fl. 3, item "c"). Desse modo, carece o réu de interesse recursal para impugnar capítulo que lhe foi inteiramente favorável.

Ademais, como apontado pelo autor em suas contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1, fls. 4/6), o recurso do réu apresenta vício de dialeticidade (artigo 932, inciso III, e artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil), tratando-se de peça reproduzida de demanda distinta. Isso porque o recurso discute matérias e títulos alheios a estes autos, mencionando a especialidade de "Medicina Legal e Perícia Médica" (evento 54, RECLNO1, fl. 12) e formulando pedido expresso ao final relativo à "Endoscopia Digestiva" (evento 54, RECLNO1, fl. 34, item 1, "c"), especialidades que não se correlacionam com a formação em Psiquiatria discutida na presente ação.

Superados esses vícios apenas no que diz respeito ao capítulo em que o réu efetivamente sucumbiu, o recurso deve ser conhecido estritamente quanto à análise do afastamento — ou não — das restrições para o exercício de cargos de coordenação, chefia, direção técnica e responsabilidade médica impostas pelas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.114/2014 (evento 25, SENT1, fl. 3, itens "a" e "b").

O Conselho réu sustenta que a exigência de RQE para que o médico assuma coordenação, chefia, supervisão e responsabilidade técnica por serviços assistenciais decorre de seu poder de polícia e da atribuição de fiscalizar a profissão conferida pela Lei nº 3.268/1957 e pelo artigo 29 do Decreto nº 20.931/1932.

Ocorre que o exercício de qualquer atividade profissional submete-se ao princípio da reserva legal qualificada (artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal), competindo privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício de profissões (artigo 22, inciso XVI, da Constituição Federal). Dessa forma, restrições e impedimentos ao livre exercício da profissão somente podem ser criados por lei formal emanada do Congresso Nacional, sendo vedado à Administração Pública instituir vedações originárias por meio de atos normativos infralegais, como instruções normativas e resoluções.

A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico), ao dispor sobre o exercício da medicina, previu expressamente em seu artigo 5º, inciso II, que são privativos de médico a coordenação e a supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades médicas. O texto legal exige apenas a graduação em medicina e a regular inscrição no Conselho Regional de Medicina, não impondo o título de especialista (RQE) como condição prévia e obrigatória para o exercício de cargos de gestão clínica, coordenação ou direção técnica.

Por outro lado, a menção ao artigo 29 do Decreto nº 20.931/1932, que alude a "médico especialmente habilitado", não autoriza o Conselho a exigir RQE, uma vez que a habilitação legal decorre do registro profissional conferido ao graduado em Medicina. O poder de polícia administrativo, conforme expressamente disciplinado no parágrafo único do artigo 78 do Código Tributário Nacional, deve ser exercido nos estritos limites da lei aplicável, não conferindo à autarquia poder autônomo para inovar no ordenamento jurídico.

Conforme assentado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento da Apelação Cível nº 5084677-29.2025.4.02.5101 (Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, julgado em 21/05/2026), adotado como fundamento pela sentença (evento 25, SENT1), a exigência de RQE para o exercício de funções de chefia e coordenação por ato administrativo do CFM é inconstitucional por vulnerar a reserva legal do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição, assistindo ao médico regularmente inscrito o direito de exercer a profissão em qualquer área ou cargo de gestão técnica, dada a inexistência de restrição imposta por lei formal:

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.APELAÇÃO CIVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALIDADE MÉDICA. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU. REQUISITOS LEGAIS. EXERCÍCIO DA MEDICINA. DIREÇÃO TÉCNICA, CHEFIA, COORDENAÇÃO E RESPONSABILIDADE MÉDICA. EXIGÊNCIA DE RQE IMPOSTA POR RESOLUÇÃO DO CFM. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO FORMAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo CREMERJ contra sentença que condenou a autarquia a registrar pós-graduação em psiquiatria como especialidade médica e a assegurar ao autor o livre exercício da medicina em cargos de coordenação e responsabilidade técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu confere ao médico o direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) e (ii) se é legítima a exigência de título de especialista para o exercício de cargos de coordenação e responsabilidade técnica estabelecida por resoluções infralegais.. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de registro é improcedente, pois a pós-graduação lato sensu não preenche os requisitos da Lei nº 6.932/1981 e do Decreto nº 8.516/2015 para fins de RQE. O título de especialista exige treinamento em serviço via residência médica ou prova de título via AMB, sendo impossível ao Judiciário ignorar tais balizas normativas. 4. A exigência de RQE para o exercício de chefias e coordenações, prevista em normas infralegais do CFM, é inconstitucional por violar o art. 5º, XIII, da CF/1988, uma vez que a limitação ao exercício de qualquer profissão deve decorrer exclusivamente de lei em sentido formal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação e remessa necessária parcialmente providas para julgar improcedente o pedido de registro da pós-graduação como especialidade médica, mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: 1. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, embora possua valor acadêmico reconhecido pelo Ministério da Educação, não autoriza, por si só, a alteração dos registros profissionais junto aos Conselhos de Medicina para a inclusão de especialidade, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro (Lei nº 6.932/81 e Decreto nº 8.516/2015) estabelece rito específico e exclusivo para a certificação de especialistas (Residência Médica credenciada pela CNRM ou prova de título via Associação Médica Brasileira - AMB). 2. O profissional médico possui o direito constitucional de exercer a medicina em qualquer área ou cargo de gestão (coordenação/responsabilidade técnica), independentemente de possuir RQE, dada a ausência de lei formal que imponha tal restrição; contudo, não possui o direito subjetivo de ver registrado em seus assentamentos funcionais o título de especialista (RQE) sem a demonstração da titulação específica prevista em lei (Residência Médica ou prova de título da AMB). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII, art. 22, XVI, e art. 196; Lei nº 3.268/1957, arts. 17 e 18; Lei nº 6.932/1981, arts. 1º, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, e 6º; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 12.842/2013; Lei nº 12.871/2013; Lei nº 13.874/2019; Decreto nº 8.516/2015, art. 9º; Resolução CFM nº 2.007/2013, art. 1º, §§ 1º e 2º; Resolução CFM nº 2.114/2014; Resolução CFM nº 2.220/2018; Resolução CFM nº 2.221/2018; Resolução CFM nº 2.297/2018, art. 7º; e CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5104158-17.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrland, 6ª Turma Especializada, j. 08.08.2022. (TRF2, AC 5084677-29.2025.4.02.5101, 6ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA , julgado em 21/05/2026)

Portanto, na parcela em que conhecido, o recurso inominado do réu não deve ser provido.

DO RECURSO DO AUTOR

O recurso inominado interposto pelo autor (evento 51, RECLNO1, fls. 1/34), por sua vez, preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser integralmente conhecido.

No mérito, o autor insurge-se contra o capítulo da sentença que julgou improcedente o seu pedido de obtenção do Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Psiquiatria (evento 25, SENT1, item "c" do dispositivo e evento 44, SENT1). O recorrente sustenta que a conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria, devidamente credenciado pelo Ministério da Educação (MEC), conferiria direito adquirido e líquido ao registro perante o Conselho Regional de Medicina, amparando-se no artigo 35 da Lei nº 12.871/2013, no artigo 10, parágrafo 1º, do Decreto nº 8.516/2015, nos artigos 17 e 20 da Lei nº 3.268/1957 e na Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais fixadas em lei. No ordenamento jurídico brasileiro, a qualificação estritamente acadêmica não se confunde com a certificação profissional exigida para o registro como especialista médico.

A Lei nº 6.932/1981, com a redação introduzida pela Lei nº 12.871/2013 (artigo 1º, parágrafos 3º, 4º e 5º, e artigo 6º), define a residência médica como a modalidade legal de certificação de especialidades médicas no país. Por sua vez, o Decreto nº 8.516/2015, que regulamentou o Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece expressamente em seus artigos 2º, parágrafo único, e 9º que os títulos de especialidades médicas são unicamente aqueles concedidos por programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) ou pelas sociedades de especialidade por meio da Associação Médica Brasileira (AMB).

O certificado de pós-graduação lato sensu apresentado pelo autor comprova sua capacitação acadêmica perante o sistema educacional do Ministério da Educação, mas não substitui a residência médica nem a aprovação em exame de suficiência pela associação médica de classe. Conforme devidamente pontuado pelo juízo a quo na decisão que apreciou os embargos de declaração (evento 44, SENT1), o artigo 35 da Lei nº 12.871/2013 teve caráter meramente transitório e de organização cadastral, com a finalidade de alimentar o banco de dados do Ministério da Saúde com informações históricas, sem instituir direito subjetivo e perpétuo à emissão de RQE para quem realizou pós-graduação desvinculada de residência médica.

Esse entendimento encontra respaldo na orientação jurisprudencial dos Tribunais Regionais Federais, a qual reitera que a mera conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino não preenche os requisitos legais para a obtenção do Registro de Qualificação de Especialista — RQE:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TABELA DA OAB. INAPLICABILIDADE. 1. Para a concessão do Registro de Qualificação de Especialidade (RQE), não é suficiente a conclusão de curso de pós-graduação em instituição de ensino superior, sendo imprescindível a apresentação de certificado de conclusão de residência médica, expedido com a chancela da Comissão Nacional de Residência Médica, ou o título de especialista outorgado pela Associação Médica Brasileira - AMB. 2. Pacificou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a tabela de honorários da OAB tem caráter meramente orientador e não vincula o magistrado, que deve mensurar a remuneração devida ao advogado, à vista das particularidades do caso concreto e da atividade profissional desenvolvida. 3. Apelação cível parcialmente provida. (TRF4, AC 5071159-12.2023.4.04.7000, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/10/2025)

Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença na íntegra.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor e CONHECER EM PARTE do recurso inominado do CREMERJ e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), condeno o CREMERJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CREMERJ fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5017468-09.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSOS INOMINADOS. MÉDICO. PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM PSIQUIATRIA. REGISTRO DE QUALIFICAÇÃO DE ESPECIALISTA (RQE). INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGISTRO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE COORDENAÇÃO, CHEFIA, DIREÇÃO TÉCNICA E RESPONSABILIDADE MÉDICA. EXIGÊNCIA DE RQE POR RESOLUÇÃO DO CFM. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR ATO INFRALEGAL. RESERVA LEGAL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO CREMERJ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recursos inominados interpostos pelo autor, médico com curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria, e pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro – CREMERJ contra sentença que declarou inaplicáveis ao autor as restrições previstas nas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.114/2014 que condicionem o exercício de funções de coordenação, chefia, direção técnica ou responsabilidade médica à prévia obtenção de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), assegurando-lhe o exercício da medicina nessas funções independentemente de RQE, mas julgando improcedente o pedido de registro da especialização em Psiquiatria como RQE. O autor pretende o reconhecimento do direito ao registro; o CREMERJ busca a reforma da sentença quanto ao afastamento das restrições ao exercício das funções de gestão e responsabilidade médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso do CREMERJ deve ser conhecido quanto ao capítulo relativo ao RQE e quanto às restrições impostas pelas Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.114/2014; (ii) estabelecer se curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria confere direito ao Registro de Qualificação de Especialista; e (iii) determinar se resolução do Conselho Federal de Medicina pode exigir RQE como condição para o exercício de funções de coordenação, chefia, direção técnica e responsabilidade médica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O CREMERJ não possui interesse recursal para impugnar o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do RQE, pois foi integralmente vencedor nesse ponto.

  2. O recurso do CREMERJ apresenta vício de dialeticidade quanto às matérias estranhas à demanda, pois reproduz fundamentos e pedidos referentes a outras especialidades médicas, razão pela qual somente pode ser conhecido no capítulo em que a autarquia efetivamente sucumbiu.

  3. A restrição ao exercício profissional submete-se à reserva legal qualificada prevista no art. 5º, XIII, da Constituição Federal, competindo privativamente à União legislar sobre as condições para o exercício das profissões, nos termos do art. 22, XVI, da Constituição Federal.

  4. A Lei nº 12.842/2013 atribui privativamente ao médico a coordenação e a supervisão vinculadas, de forma imediata e direta, às atividades médicas, sem estabelecer a obtenção de RQE como condição para o exercício dessas funções.

  5. O art. 29 do Decreto nº 20.931/1932 e o poder de polícia atribuído aos Conselhos de Medicina não autorizam a criação, por ato infralegal, de restrição ao exercício profissional não prevista em lei formal.

  6. As Resoluções CFM nº 2.007/2013 e nº 2.114/2014 não podem instituir exigência de RQE como condição para o exercício de funções de coordenação, chefia, direção técnica e responsabilidade médica quando inexistente restrição estabelecida por lei formal.

  7. A pós-graduação lato sensu em Psiquiatria comprova capacitação acadêmica perante o sistema educacional, mas não se equipara à residência médica nem ao título de especialista obtido por meio da Associação Médica Brasileira para fins de concessão de RQE.

  8. A Lei nº 6.932/1981 e o Decreto nº 8.516/2015 estabelecem as formas de certificação das especialidades médicas, vinculadas à residência médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica ou ao título concedido pelas sociedades de especialidade por meio da Associação Médica Brasileira.

  9. O art. 35 da Lei nº 12.871/2013 não institui direito subjetivo à obtenção de RQE com base em curso de pós-graduação lato sensu desvinculado de residência médica, pois possui caráter transitório e de organização cadastral.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do autor desprovido. Recurso do CREMERJ parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: 1. A conclusão de curso de pós-graduação lato sensu em Psiquiatria não confere, por si só, direito ao Registro de Qualificação de Especialista, quando ausentes os requisitos previstos na Lei nº 6.932/1981 e no Decreto nº 8.516/2015. 2. A restrição ao exercício profissional depende de previsão em lei formal, não podendo ser criada originariamente por resolução de Conselho de Medicina. 3. A exigência de RQE para o exercício de funções de coordenação, chefia, direção técnica e responsabilidade médica não pode ser imposta exclusivamente por atos infralegais do Conselho Federal de Medicina. 4. O Conselho Regional de Medicina não possui interesse recursal para impugnar capítulo da sentença que lhe foi integralmente favorável.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII, e 22, XVI; Lei nº 3.268/1957, arts. 17 e 18; Lei nº 6.932/1981; Lei nº 9.394/1996; Lei nº 12.842/2013, art. 5º, II; Lei nº 12.871/2013, art. 35; Decreto nº 20.931/1932, art. 29; Decreto nº 8.516/2015, arts. 2º, parágrafo único, e 9º; CTN, art. 78, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 8º, 932, III, e 1.010, II e III; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Resoluções CFM nº 2.007/2013, nº 2.114/2014, nº 2.220/2018 e nº 2.336/2023.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível nº 5084677-29.2025.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, 6ª Turma Especializada, j. 21.05.2026; TRF4, AC nº 5071159-12.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. João Pedro Gebran Neto, 12ª Turma, j. 29.10.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5104158-17.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrland, 6ª Turma Especializada, j. 08.08.2022.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado do autor e CONHECER EM PARTE do recurso inominado do CREMERJ e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença, na forma da fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca em grau recursal (art. 55 da Lei nº 9.099/1995), condeno o CREMERJ ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do CREMERJ fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.



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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2026, às 15:22:01

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5017468-09.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/10/2026, na sequência 45, disponibilizada no DE de 28/09/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DO AUTOR E CONHECER EM PARTE DO RECURSO INOMINADO DO CREMERJ E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM GRAU RECURSAL (ART. 55 DA LEI Nº 9.099/1995), CONDENO O CREMERJ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA, E CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO CREMERJ FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM A RESPECTIVA BAIXA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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