RECURSO CÍVEL Nº 5003229-97.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pela União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que discute a legalidade da inclusão dos valores destinados à rubrica “97590 – DEP.JUIZO ART 4 L 10887/04 PSS” na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física e, consequentemente, o direito à repetição do indébito tributário.
Em suas razões recursais (), a parte autora impugna o reconhecimento da prescrição quinquenal, sustentando que, desde 2017, a controvérsia acerca da incidência de imposto de renda sobre a rubrica "DEP.JUIZO ART. 4 L 10887/04 PSS" permaneceu sob análise administrativa, o que atrairia a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. Afirma que a hipótese não se confunde com a prevista na Súmula 625 do STJ, requerendo o afastamento e a restituição integral dos valores indevidamente recolhidos.
Custas recolhidas ().
Já a União () alega que "sobre a insuficiência da natureza indenizatória como motivo para afastar o IRPF, como se sabe, a incidência do imposto de renda se faz independentemente da denominação que se atribua aosrendimentos percebidos, importando,tão somente, que tais valores se enquadrem na definição legal de renda ou proventos de qualquer natureza, conforme expressamente indicado no § 1º do art. 43 do CTN. Portanto, o IRPF rege-se pelo princípio da universalidade, pelo que incide IRPF sobre todas as remunerações, devendo-se apenas aferir para tanto o aumento de patrimônio." Afirma, ainda, que "a retenção na fonte não é pagamento efetivo de imposto de renda, mas mera cautela legal de que o contribuinte pagará no futuro após ajuste anual, onde se apurará valor a restituir ou saldo a pagar, pelo que este judicial deve ser indeferido por ausência de prejuízo ao contribuinte bem como ausência de respaldo legal, eis que a lei determina a retenção de IRPF de toda remuneração, sem excluir essa hipótese legal de verba em litígio". Requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O recurso da parte autora discute a necessidade de observância da prescrição quinquenal da pretensão de repetição do indébito tributário.
Sustenta, para tanto, que a matéria permaneceu sob análise administrativa desde 2017, circunstância que, a seu ver, atrairia a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e impediria o curso do prazo prescricional.
Contudo, a pretensão recursal não merece acolhimento.
A repetição de indébito tributário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional, contado da extinção do crédito tributário. Trata-se de disciplina específica para o exercício do direito à restituição de tributos indevidamente recolhidos.
A parte recorrente pretende afastar essa regra com fundamento no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual não corre a prescrição durante a demora das repartições públicas no estudo, reconhecimento ou pagamento de dívida líquida.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece que a tramitação de controvérsia na esfera administrativa suspenda ou interrompa o prazo prescricional estabelecido pelo CTN para a repetição de indébito tributário. Nesse sentido, a Súmula nº 625 do STJ estabelece que o pedido administrativo de compensação ou restituição não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário prevista no art. 168 do CTN.
A mesma orientação foi reafirmada pela Primeira Turma do STJ no julgamento do REsp nº 2.032.281/CE, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, julgado em 19/08/2025, no qual se assentou que a apresentação de consulta administrativa também não suspende ou interrompe o prazo prescricional para pleitear a restituição ou compensação de tributo.
Embora a parte recorrente procure distinguir sua situação, alegando que não formulou pedido individual de restituição ou compensação, mas acompanhou a discussão administrativa acerca da incidência do imposto sobre a rubrica em questão, essa circunstância não altera a conclusão.
Com efeito, conforme os elementos apresentados, a controvérsia foi submetida à Administração por meio de ofícios e consultas encaminhados por entidade representativa da categoria, tendo sido produzidas manifestações técnicas sobre a matéria. Não há notícia, contudo, de procedimento administrativo individual destinado ao reconhecimento do crédito tributário da parte autora ou à apreciação de pedido próprio de restituição.
De todo modo, ainda que a questão tributária tenha permanecido sob exame administrativo por período prolongado, essa circunstância, por si só, não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição prevista no art. 168 do CTN. Isso porque a pendência de discussão administrativa acerca da legalidade da incidência tributária não se confunde com hipótese legal de suspensão da exigibilidade do crédito ou de interrupção do prazo para o exercício da pretensão restitutória.
Assim, não há fundamento para aplicar o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 em detrimento do regime prescricional específico previsto no Código Tributário Nacional.
A matéria foi examinada pela 8ª Turma Recursal em sessão realizada em 21/07/2026, no julgamento do Processo nº 5005823-84.2026.4.02.5101/RJ, de relatoria da Juíza Federal Daniella Rocha Santos Ferreira de Souza Motta, em situação análoga, ocasião em que se concluiu pela impossibilidade de afastar a prescrição quinquenal em razão da tramitação administrativa da controvérsia tributária. Transcrevo trecho do julgamento:
(...)
Narra a parte autora que, desde 2017, parte de sua remuneração vem sendo compulsoriamente retida sob a rubrica "DEP.JUIZO ART. 4 L 10887/04 PSS" (), para depósito judicial vinculado à ação coletiva nº 0081956-67.2014.4.01.3400. Sustenta que tais valores, destinados ao recolhimento de contribuição previdenciária e indisponíveis ao servidor, foram indevidamente incluídos na base de cálculo do imposto de renda, ensejando tributação sobre verba que não representaria acréscimo patrimonial.
A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a não incidência do imposto sobre a referida rubrica, limitando, contudo, a restituição dos valores indevidamente recolhidos ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em razão da prescrição. Insurge-se a parte autora apenas contra esse último capítulo da sentença.
Sustenta a parte recorrente que não houve inércia do contribuinte no exercício do direito à repetição do indébito, uma vez que a Administração Pública foi formalmente provocada, desde 2017, acerca da indevida incidência do imposto de renda sobre a rubrica em discussão.
Argumenta que, a partir do Ofício nº 96/2017, encaminhado pela FENAPRF ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal (), a controvérsia permaneceu sob análise administrativa por vários anos, circunstância que atrairia a incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 e impediria o curso da prescrição.
Pois bem.
O direito à repetição do indébito tributário submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, contado da extinção do crédito tributário, nos termos do art. 168, I, do CTN, que assim dispõe:
Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipótese dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; (...)
Pretende a recorrente afastar essa disciplina mediante a aplicação do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, segundo o qual "não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la", sob o fundamento de que a Administração Pública permaneceu examinando a controvérsia administrativa desde 2017.
No entanto, a tese não encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ.
Com efeito, a Súmula 625 do STJ consagra o entendimento de que o pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de repetição de indébito tributário prevista no art. 168 do CTN. Em complemento a essa orientação, a Primeira Turma daquela Corte, no julgamento do REsp nº 2.032.281/CE, firmou compreensão de que nem mesmo a apresentação de consulta administrativa possui aptidão para suspender ou interromper o prazo prescricional, porquanto a repetição do indébito submete-se ao regime prescricional específico estabelecido pelo CTN, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONSULTA ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO/SUSPENSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. A apresentação, na via administrativa, de consulta não suspende ou interrompe o prazo prescricional para o contribuinte pleitear restituição do indébito tributário ou compensação tributária.
3. Hipótese em que o contribuinte procedeu ao pagamento espontâneo do tributo a maior, considerando que não aproveitara créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS em conformidade com a legislação de regência, de modo que teria o prazo de 5 (cinco) anos para repetir o indébito, contados da extinção do crédito tributário, nos termos dos arts. 165, I, e 168, I, do CTN, o que não foi observado no caso.
4. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 2.032.281/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 10/9/2025.) (Grifou-se)
Embora a recorrente procure distinguir a hipótese dos autos, sustentando que não houve pedido administrativo de restituição ou compensação, mas prolongada tramitação administrativa da própria controvérsia tributária, tal distinção não prospera. A ratio decidendi do precedente acima referido evidencia que a mera submissão da matéria à apreciação da Administração, ainda que por meio de consulta administrativa, não interfere no curso do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN.
No caso concreto, os próprios fatos narrados pela recorrente revelam que a FENAPRF encaminhou ofícios e consultas aos órgãos da Administração Pública questionando a incidência do imposto de renda sobre a rubrica em discussão, tendo sido produzidas manifestações técnicas acerca da matéria. Não se verifica, contudo, procedimento administrativo individual voltado ao reconhecimento do crédito tributário da parte autora ou à apreciação de pedido de restituição.
De todo modo, ainda que assim não fosse, a mera tramitação administrativa da controvérsia não constitui causa legal de suspensão ou interrupção da prescrição para a ação de repetição de indébito tributário, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Desse modo, não há falar na incidência do art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 para afastar a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN.
Quanto ao recurso da União, tenho que as alegações genéricas não tiveram o condão de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, mesmo porque, como bem ressaltou a sentença, "os documentos administrativos acostados aos autos revelam que a própria Administração reconhece que a rubrica em questão não deve compor a base de cálculo do imposto de renda, circunstância que reforça a conclusão de que sua inclusão na tributação do autor não encontra respaldo no tratamento jurídico conferido à verba."
Logo, devem ser rejeitados os recursos.
Pelo exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, Condeno os recorrentes ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, haja vista a sucumbência recíproca, à luz do disposto nos arts. 86 "caput" c/c art. 85, § 14º, do CPC/2015. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, devendo cada parte pagar ao advogado da parte contrária metade de tal montante (5%), considerando que sucumbiram em graus semelhantes e diante do disposto no art. 86 do CPC. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020678122v3 e do código CRC 556ddc12.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2026, às 15:22:02