RECURSO CÍVEL Nº 5002756-45.2025.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que assim julgou os pedidos:
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:
1. DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas: "DESPESAS DE VIAGEM", "DIF DESPESAS DE VIAGEM", "ASC DESPESAS VIAGEM 23/24" e "314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB"; e
2. CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.
A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.
A União recorre, pugnando pela reforma da sentença, afirmando que as rubricas têm natureza remuneratória.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.
No direito tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Dispõe o CTN, em seu art. 4º, que não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba apenas pela sua nomenclatura ou por vontade das partes:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Também, em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações nas quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização — e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários — deve ser excluída da tributação.
Por conseguinte, para se determinar a natureza indenizatória das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas foram pagas como indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.
No caso concreto, a União debate a incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos ao autor sob as rubricas “DESPESAS DE VIAGEM”, “DIF DESPESAS DE VIAGEM”, “ASC DESPESAS VIAGEM 23/24” e “314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB”. Sustenta que os valores têm natureza remuneratória.
Com efeito, o Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos que representem acréscimo patrimonial, nos termos da legislação tributária. Em contrapartida, as verbas de natureza indenizatória, destinadas à recomposição do patrimônio do contribuinte ou ao ressarcimento de despesas realizadas no interesse do empregador, não configuram, em regra, acréscimo patrimonial tributável.
As verbas identificadas como ajuda de custo e despesas de viagem apresentam natureza indenizatória, por se destinarem a custear despesas relacionadas ao serviço e realizadas no interesse do empregador, sem representar, por si sós, incremento da disponibilidade econômica ou jurídica do empregado.
A conclusão encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda, incluindo, em seu inciso II, as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada em serviço eventual realizado em município diverso daquele da sede de trabalho. O inciso XX, por sua vez, contempla a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.
A interpretação dessas disposições deve considerar a finalidade das parcelas e sua efetiva natureza. Quando destinadas ao custeio ou ressarcimento de despesas relacionadas ao trabalho, sem constituírem vantagem patrimonial autônoma, não se verifica o fato econômico que justifica a incidência do imposto. Isso ocorre na hipótese em relação às rubricas em debate.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020681386v6 e do código CRC 9ab64143.
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Data e Hora: 14/10/2026, às 15:22:02