Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002756-45.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela União contra a sentença que assim julgou os pedidos:

Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para:

1. DECLARAR a não incidência de Imposto de Renda apenas sobre as parcelas recebidas pelo autor relativas às rubricas: "DESPESAS DE VIAGEM", "DIF DESPESAS DE VIAGEM", "ASC DESPESAS VIAGEM 23/24" e "314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB"; e

2. CONDENAR a União Federal a restituir a quantia indevidamente retida a esse título, com a incidência da Taxa Selic, na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, e abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda, nela compreendidas as parcelas vencidas e as doze vincendas.

A apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos. Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente.

A União recorre, pugnando pela reforma da sentença, afirmando que as rubricas têm natureza remuneratória.

É o breve relatório. Decido.

 

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

No direito tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514 / RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).

Dispõe o CTN, em seu art. 4º, que não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba apenas pela sua nomenclatura ou por vontade das partes: 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Também, em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações nas quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização — e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários — deve ser excluída da tributação.

Por conseguinte, para se determinar a natureza indenizatória das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas foram pagas como indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.

No caso concreto, a União debate a incidência do Imposto de Renda sobre os valores pagos ao autor sob as rubricas “DESPESAS DE VIAGEM”, “DIF DESPESAS DE VIAGEM”, “ASC DESPESAS VIAGEM 23/24” e “314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB”. Sustenta que os valores têm natureza remuneratória.

Com efeito, o Imposto de Renda incide sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda e proventos que representem acréscimo patrimonial, nos termos da legislação tributária. Em contrapartida, as verbas de natureza indenizatória, destinadas à recomposição do patrimônio do contribuinte ou ao ressarcimento de despesas realizadas no interesse do empregador, não configuram, em regra, acréscimo patrimonial tributável.

As verbas identificadas como ajuda de custo e despesas de viagem apresentam natureza indenizatória, por se destinarem a custear despesas relacionadas ao serviço e realizadas no interesse do empregador, sem representar, por si sós, incremento da disponibilidade econômica ou jurídica do empregado.

A conclusão encontra respaldo no art. 6º da Lei nº 7.713/1988, que prevê hipóteses de isenção do Imposto de Renda, incluindo, em seu inciso II, as diárias destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas de alimentação e pousada em serviço eventual realizado em município diverso daquele da sede de trabalho. O inciso XX, por sua vez, contempla a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e de seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte.

A interpretação dessas disposições deve considerar a finalidade das parcelas e sua efetiva natureza. Quando destinadas ao custeio ou ressarcimento de despesas relacionadas ao trabalho, sem constituírem vantagem patrimonial autônoma, não se verifica o fato econômico que justifica a incidência do imposto. Isso ocorre na hipótese em relação às rubricas em debate.

Assim, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020681386v6 e do código CRC 9ab64143.

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Documento:510020681387
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002756-45.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. AJUDA DE CUSTO. DESPESAS DE VIAGEM. RESSARCIMENTO DE DESPESAS REALIZADAS NO INTERESSE DO EMPREGADOR. NATUREZA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela União contra sentença que reconhece a não incidência do Imposto de Renda sobre os valores recebidos pelo autor sob as rubricas “DESPESAS DE VIAGEM”, “DIF DESPESAS DE VIAGEM”, “ASC DESPESAS VIAGEM 23/24” e “314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB”, e condena a União à restituição dos valores indevidamente retidos, observadas a prescrição quinquenal, a Taxa Selic e as limitações aplicáveis ao valor executável no Juizado Especial Federal. A recorrente sustenta que as verbas possuem natureza remuneratória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Discute-se se os valores pagos ao trabalhador sob as rubricas de despesas de viagem e ajuda de custo possuem natureza remuneratória, sujeita à incidência do Imposto de Renda, ou natureza indenizatória, por se destinarem ao custeio ou ressarcimento de despesas relacionadas ao serviço e realizadas no interesse do empregador.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O fato gerador do Imposto de Renda pressupõe a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que represente acréscimo patrimonial, conforme o art. 43 do CTN.
  2. A denominação atribuída à verba nos contracheques ou nos instrumentos contratuais não determina sua natureza jurídica nem, isoladamente, define a incidência tributária, nos termos do art. 4º do CTN.
  3. A caracterização da verba como indenizatória exige a análise de sua finalidade e natureza efetiva, a fim de verificar se ela representa ressarcimento de despesas realizadas no interesse do empregador ou contraprestação por serviços prestados.
  4. As rubricas “DESPESAS DE VIAGEM”, “DIF DESPESAS DE VIAGEM”, “ASC DESPESAS VIAGEM 23/24” e “314 AJ.CUSTO/EMB/DESEMB” correspondem a despesas de viagem e ajuda de custo destinadas a custear gastos relacionados ao serviço, sem configurar, por si sós, incremento patrimonial tributável.
  5. O art. 6º, incisos II e XX, da Lei nº 7.713/1988 contempla hipóteses de isenção relativas, respectivamente, a diárias destinadas ao pagamento de despesas de alimentação e pousada em serviço eventual e a ajuda de custo para despesas de transporte, frete e locomoção em caso de remoção, devendo a análise considerar a finalidade e a natureza efetiva das parcelas.
  6. Como as verbas discutidas possuem natureza indenizatória e não representam vantagem patrimonial autônoma, não se verifica o pressuposto econômico que justifica a incidência do Imposto de Renda, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A incidência do Imposto de Renda depende da natureza jurídica efetiva da verba e da existência de acréscimo patrimonial, sendo irrelevante, por si só, a denominação adotada no contracheque.
  2. As verbas destinadas ao custeio ou ressarcimento de despesas relacionadas ao serviço e realizadas no interesse do empregador, quando desprovidas de natureza remuneratória, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda.
  3. A natureza indenizatória das parcelas deve ser aferida conforme sua finalidade e as circunstâncias do pagamento, e não exclusivamente pela nomenclatura utilizada.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 4º, 43, 108 e 111; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, incisos II e XX; Lei nº 9.250/1995, art. 39, § 4º; CPC, art. 487, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; STJ, EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2007; STJ, EREsp 670.514/RN, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJe 16.06.2008.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020681387v4 e do código CRC d39504e0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002756-45.2025.4.02.5102/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 14/10/2026, na sequência 54, disponibilizada no DE de 28/09/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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