Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5067440-45.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro — UNIRIO em face da sentença do evento 23, SENT1, que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC,  para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante e condenar a UNIRIO ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) de 03/2023 até 10/2025 e de 10% (dez por cento) de 10/2025 até 02/2026 (término da residência), sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado, observada a prescrição quinquenal.

JULGO EXTINTO O FEITO em relação à EBSERTH (art. 485, VI, do CPC).

Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. 

No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º. 

O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.

Gratuidade de justiça indeferida, por não requerida na inicial.

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado".

Em suas razões recursais, a UNIRIO sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia. Afirma que a instituição disponibiliza estrutura habitacional aos médicos residentes e possui regulamentação própria sobre a matéria, de modo que não teria havido pretensão resistida. Defende a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.

Alega, ainda, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, em litisconsórcio com a universidade, quanto às obrigações relativas aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2026. Argumenta que, a partir dessa data, a gestão e a execução do pagamento das bolsas de residência médica, bem como do respectivo auxílio-moradia, passaram a ser atribuição do Ministério da Saúde, razão pela qual a UNIRIO não deteria competência para implementar eventual condenação ao pagamento da prestação em pecúnia. Requer, assim, a inclusão da União na demanda, com fundamento no art. 113, I, do CPC.

Quanto à prescrição, defende a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a fim de que sejam reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC.

No mérito, sustenta que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 condicionou o fornecimento de moradia aos médicos residentes à regulamentação da matéria, não tendo assegurado direito automático e universal ao recebimento de auxílio pecuniário. Afirma que a universidade regulamentou a concessão do benefício e disponibiliza moradia in natura aos residentes, observados os critérios estabelecidos em suas normas internas, circunstância que afastaria a obrigação de pagamento de auxílio-moradia em dinheiro.

Defende que o Decreto nº 12.681/2025, vigente desde 21 de outubro de 2025, regulamentou a matéria em âmbito nacional e possui aplicação imediata às obrigações relativas aos períodos posteriores à sua entrada em vigor. Destaca que o decreto exige requerimento administrativo, estabelece critérios de prioridade para a concessão de moradia e prevê o pagamento de auxílio-moradia apenas quando a instituição não disponibilizar estrutura habitacional, vedando o recebimento da prestação pecuniária pelo residente que optar por não utilizar a moradia oferecida.

Aduz, nesse contexto, que a regulamentação superveniente afastou a aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, segundo a qual o médico residente tem direito ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, enquanto não regulamentado o dispositivo legal, desde que não lhe seja fornecida moradia in natura. Sustenta que, tanto pela existência de regulamentação própria da universidade quanto pela edição do Decreto nº 12.681/2025, não subsistiria fundamento para a condenação imposta na sentença.

Argumenta, ainda, que a concessão universal do benefício encontraria limites na disponibilidade de recursos materiais e financeiros da Administração Pública, devendo ser observados a reserva do possível, a separação dos Poderes e a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Defende que compete à Administração definir a forma de implementação da política pública habitacional, conforme as disponibilidades orçamentárias e os critérios de prioridade estabelecidos na regulamentação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público na definição dessas medidas.

Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que, para os meses de residência médica posteriores à entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, o auxílio-moradia seja limitado a 10% do valor da bolsa de residência médica, nos termos do art. 11, § 1º, do referido decreto, em substituição ao percentual de 30% previsto no Tema 325 da TNU.

Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo, bem como a inclusão da União Federal no polo passivo, quanto às obrigações posteriores a 1º de janeiro de 2026, e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período não prescrito. No mérito, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a limitação do auxílio-moradia a 10% do valor da bolsa de residência médica para as competências posteriores à vigência do Decreto nº 12.681/2025.

É o relatório. Decido.

VOTO

Inicialmente, rejeita-se a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União Federal, suscitada pela UNIRIO em suas razões recursais.

A obrigação de fornecer moradia durante o período de treinamento decorre diretamente do artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, que atribui expressamente à instituição responsável pelo programa de residência médica o encargo de disponibilizar as referidas acomodações ao profissional residente.

No caso em análise, o programa foi promovido pela UNIRIO em seu hospital universitário (evento 1, COMP5). Por ser entidade autárquica federal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e de gestão financeira (artigo 207 da Constituição Federal), a Universidade responde de maneira autônoma pelas obrigações decorrentes dos programas acadêmicos e assistenciais que oferta.

Eventual transferência da rotina de repasse ou da fonte de custeio orçamentário das bolsas para o Ministério da Saúde constitui mera organização administrativa interna do Poder Executivo Federal, não interferindo na titularidade da relação jurídica existente entre o médico-residente e a instituição de ensino, nem criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.

Dessa forma, afasta-se o pleito de inclusão da União Federal na lide.

Afasta-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pela UNIRIO.

O interesse processual da parte autora resta configurado diante da notória e reiterada recusa da autarquia ré em fornecer espontaneamente a moradia ou em efetuar o pagamento da correspondente indenização pecuniária substitutiva.

Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência uniformizada sobre a matéria (como sedimentado no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização — TNU) dispensa a exigência de prévio requerimento na esfera administrativa para a postulação do auxílio-moradia quando não demonstrado o oferecimento efetivo da habitação in natura durante o período do curso.

Assim, rejeita-se a preliminar aventada.

A Lei 6.932/81, que dispõe sobre a responsabilidade da instituição de saúde responsável por programas de residência médica de oferecer moradia aos médicos-residentes, alterada pela Lei 12.514/2011, estabelece:

Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)

(...)

§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: 

(...)

III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.  (sem grifo no original)

Conforme se verifica no inciso no artigo 4º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 12.514/2011, as condições para o fornecimento de moradia exige a edição de regulamento.

Cumpre ressaltar, que esta regulamentação somente veio a ocorrer com a edição do Decreto nº 12.681/2025, que dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, sendo certo que a parte autora cursou parte da residência médica em momento anterior à referida regulamentação.

Sobre o ponto, destaco julgado da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente” (PEDILEF 2010.71.5.0027434-2, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28/09/2012). Esse julgado foi reiterado no ano de 2016, firmando-se o entendimento pela possibilidade de conversão em pecúnia, arbitrando-se valor razoável e compatível, sem necessidade de comprovação de despesas (PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04/10/2016).

Portanto, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia é tema incontroverso, ou seja, o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. Entretanto, faz-se necessária a análise do conjunto probatório do caso concreto a fim de estabelecer-se a quantia eventualmente devida.

No caso concreto, a parte autora exerceu residência médica em Oftalmologia junto ao Hospital Universitário dos Servidores do Estado no período de 01/03/2023 a 28/02/2026 (cf.  evento 1, COMP5).

Por seu turno, a UNIRIO não logrou comprovar a instituição de política de moradia destinada aos médicos residentes (v. evento 10, CONT1).

Nesse cenário, além da ausência de demonstração concreta do fornecimento de moradia, também não há elementos que evidenciem que a estrutura habitacional atenderia aos parâmetros mínimos previstos no art. 7º do Decreto nº 12.681/2025, que estabelece:

Art. 7º  A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:

I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;

II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e

III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.

Assim, nos termos do regulamento, o alegado fornecimento de alojamento coletivo não atende ao requisito do inciso II, ou seja, de que a moradia deve ser fornecida em quarto individual ou compartilhado, tampouco há prova de que há espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada.

A TNU, no julgamento do Tema 325, firmou tese no sentido de que "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".

Abaixo acosto a ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORADIA DE MÉDICO RESIDENTE. LEI 6.932/81. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO ADMITIDO E PROVIDO. TESE FIXADA: "ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO §5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA".

No mesmo sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhecendo a obrigação de fazer do Poder Público em fornecer alojamento e alimentação ao médico enquanto durar a residência e, caso não seja possível o fornecimento "in natura", revela-se cabível a conversão em pecúnia:

RECURSO ESPECIAL Nº 1945640 - RS (2021/0195840-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO FERREIRA BRAGA CORTES, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128- 13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos ?nais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020- 47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16- 11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, alegando, resumidamente, que tem direito a recebimento de valores referentes a auxílio moradia durante o período da sua residência como médico.
Contrarrazões. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a irresignação recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o seguinte entendimento: Durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III – O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019).
No caso concreto, tendo em conta que o período da residência do promovente em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2019, com data de conclusão prevista para 29/02/2022, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia.
Em hipótese similar, assim se manifestou a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1375182/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos). Quanto à conversão em pecúnia, esta Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES.DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito do demandante ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2019 a 29/02/2022). Inversão do ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA  Relator (REsp n. 1.945.640, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/11/2021.)

Considerando as particularidades do caso concreto, ainda convém consignar que a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, que veio a disciplinar, no âmbito federal, a concessão do auxílio-moradia aos médicos residentes, estabelecendo como critério objetivo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da bolsa, não comporta aplicação retroativa, produzindo efeitos apenas a partir de sua vigência.

Na hipótese, verifica-se que a parte autora encerrou o programa de residência médica em 28/02/2026 (evento 1, COMP5), portanto, em momento posterior à publicação e à vigência do referido decreto, ocorrida em 20/10/2025.

Assim, agiu acertadamente a r. sentença do evento 23, SENT1, que condenou a UNIRIO "ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) de 03/2023 até 10/2025 e de 10% (dez por cento) de 10/2025 até 02/2026 (término da residência), sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado, observada a prescrição quinquenal.".

Destaco, por fim, que não há qualquer disposição na legislação de regência condicionando o auxílio-moradia à mudança de domicílio para a realização da residência médica, de modo que não é lícito ao intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona.

Por tais razões, a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-moradia desde o termo inicial do programa de residência até o encerramento, conforme consignou a r. sentença do evento 23, SENT1.

Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020689213v6 e do código CRC be56ee86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2026, às 15:22:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:40:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020689214
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5067440-45.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MORADIA IN NATURA EM PECÚNIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECRETO Nº 12.681/2025. APLICAÇÃO TEMPORAL DOS PERCENTUAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE MORADIA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO) contra sentença que reconheceu o direito de médica residente ao recebimento de auxílio-moradia em pecúnia durante o programa de residência médica em Oftalmologia, realizado de 1º de março de 2023 a 28 de fevereiro de 2026. A sentença condenou a instituição ao pagamento de indenização correspondente a 30% do valor mensal bruto da bolsa de residência, de março de 2023 a outubro de 2025, e a 10%, de outubro de 2025 a fevereiro de 2026, observada a prescrição quinquenal, além de juros e correção monetária. A recorrente suscita ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, necessidade de inclusão da União no polo passivo e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a inexistência de direito automático ao benefício pecuniário, diante da regulamentação da matéria e da alegada disponibilização de moradia, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a limitação do auxílio a 10% da bolsa após a vigência do Decreto nº 12.681/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévio requerimento administrativo afasta o interesse de agir e se a União deve integrar o polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a falta de fornecimento comprovado de moradia adequada pela instituição responsável pelo programa de residência médica autoriza a conversão da obrigação legal em indenização pecuniária; (iii) determinar se a edição do Decreto nº 12.681/2025 altera o percentual devido a título de auxílio-moradia, conforme o período de residência médica; e (iv) verificar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas reclamadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A obrigação legal de fornecer moradia aos médicos residentes decorre do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, e recai sobre a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica.

  2. A UNIRIO, na condição de autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e de gestão financeira, responde pelas obrigações decorrentes do programa de residência médica que promove, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo em razão de eventual transferência administrativa da rotina de repasse ou da fonte de custeio das bolsas.

  3. O interesse de agir decorre da ausência de fornecimento efetivo de moradia ou de pagamento da correspondente indenização pecuniária, não se exigindo prévio requerimento administrativo para a postulação do benefício, conforme a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325.

  4. O descumprimento da obrigação legal de disponibilizar moradia ao médico residente autoriza a conversão da prestação em pecúnia, em valor razoável e compatível, independentemente da comprovação de despesas específicas, conforme os precedentes da Turma Nacional de Uniformização e do Superior Tribunal de Justiça citados no julgamento.

  5. A UNIRIO não comprova a existência de política habitacional efetivamente destinada aos médicos residentes nem demonstra o fornecimento de estrutura habitacional adequada à recorrida, inexistindo elementos que evidenciem o atendimento aos requisitos mínimos estabelecidos no art. 7º do Decreto nº 12.681/2025.

  6. A mera alegação de disponibilização de alojamento coletivo não afasta o dever de indenizar quando a instituição não demonstra que a estrutura oferecida atende aos requisitos de habitabilidade, higiene, descanso, preparo e consumo de alimentos e acesso aos serviços essenciais previstos na regulamentação.

  7. No Tema 325, a Turma Nacional de Uniformização firmou a tese de que, até a regulamentação do art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, o médico residente tem direito ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal quando não lhe é fornecida moradia in natura, independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda.

  8. O Decreto nº 12.681/2025, que regulamenta a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia aos médicos residentes, produz efeitos a partir de sua vigência, sem aplicação retroativa, de modo que o percentual de 30% incide sobre o período anterior à regulamentação e o percentual de 10% sobre o período posterior, conforme estabelecido na sentença recorrida.

  9. A ausência de previsão legal que condicione o auxílio-moradia à mudança de domicílio para a realização da residência médica impede a imposição desse requisito como condição para o reconhecimento do direito.

  10. A sentença observa a prescrição quinquenal ao determinar que as parcelas devidas sejam apuradas em fase de cumprimento, sem prejuízo da incidência dos critérios de correção monetária e juros nela estabelecidos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição responsável pelo programa de residência médica responde pela obrigação legal de fornecer moradia ao residente, independentemente de eventual transferência administrativa da fonte de custeio das bolsas, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo por esse motivo.

  2. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir para a cobrança de auxílio-moradia quando não demonstrado o fornecimento efetivo de habitação in natura, conforme a tese firmada pela TNU no Tema 325.

  3. O descumprimento da obrigação de fornecer moradia ao médico residente autoriza a conversão da prestação em pecúnia, independentemente da comprovação de despesas específicas, quando a instituição não demonstra o fornecimento de habitação adequada.

  4. O Decreto nº 12.681/2025 aplica-se a partir de sua vigência, sem retroatividade, observando-se o percentual de 30% do valor bruto da bolsa para o período anterior à regulamentação e o percentual de 10% para o período posterior, nos termos definidos no caso concreto.

  5. O direito ao auxílio-moradia durante a residência médica não depende de mudança de domicílio, quando a legislação de regência não estabelece essa exigência.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 53 e 207; Lei nº 6.932/1981, art. 4º, § 5º, III; Lei nº 12.514/2011; Lei nº 9.394/1996, art. 53; CPC, arts. 17, 113, I, 485, VI, 487, I e II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Decreto nº 12.681/2025, art. 7º e art. 11, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 17; Lei nº 9.099/1995, art. 55.

Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 325; TNU, PEDILEF 2010.71.5.0027434-2, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28.09.2012; TNU, PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04.10.2016; STJ, REsp nº 1.945.640/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.11.2021; STJ, AgInt nos EREsp nº 1.382.655/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 03.10.2019; STJ, AgInt no REsp nº 1.375.182/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.05.2017; STJ, AgRg nos EREsp nº 813.408/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 22.10.2015; STF, Tema 810 da repercussão geral; STJ, Tema 905.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA UNIRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020689214v4 e do código CRC 6b2b115d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/10/2026, às 15:22:42

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 23:40:57.


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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 14/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5067440-45.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA UNIRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA NA ÍNTEGRA. CONDENO A RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (ARTIGO 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, COMBINADO COM ARTIGO 1º DA LEI Nº 10.259/2001). A PRESENTE DECISÃO FOI REFERENDADA PELOS DEMAIS INTEGRANTES DA 7ª TURMA RECURSAL, CONFORME ARTIGO 7º, IX, ALÍNEA B, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 2ª REGIÃO (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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