RECURSO CÍVEL Nº 5067440-45.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro — UNIRIO em face da sentença do , que julgou procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos da fundamentação e com fulcro no art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito autoral de pagamento em pecúnia de auxílio moradia no período de residência médica prestado pela demandante e condenar a UNIRIO ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) de 03/2023 até 10/2025 e de 10% (dez por cento) de 10/2025 até 02/2026 (término da residência), sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado, observada a prescrição quinquenal.
JULGO EXTINTO O FEITO em relação à EBSERTH (art. 485, VI, do CPC).
Os valores serão corrigidos conforme Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-E do IBGE, salvo modificação posterior da tabela, desde quando cada parcela é devida) e acrescidos de juros de mora (a partir da citação), calculados de acordo com os índices aplicáveis à Caderneta de Poupança na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação conferida pela Lei n. 11.960/09, até 08/12/2021 (EC n.º 113/2021). A partir de 09/12/2021, em substituição aos índices anteriores, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
No que tange à forma de cálculo dos juros e da correção monetária, são observadas as teses já fixadas pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), com a aplicação dos parâmetros da Lei nº 11.960/2009.A partir de 09/12/2021, será aplicado exclusivamente sobre o débito até então apurado, uma única vez, a SELIC, consoante disposto na EC n.º 113/2021, art. 3º.
O pagamento deverá se dar na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 e do Enunciado 52 das Turmas Recursais da Justiça Federal do Rio de Janeiro, obedecido ao teto dos Juizados Federais na data da distribuição do feito, consoante o Enunciado 15 do FONAJEF.
Gratuidade de justiça indeferida, por não requerida na inicial.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado".
Em suas razões recursais, a UNIRIO sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que não houve prévio requerimento administrativo para a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia. Afirma que a instituição disponibiliza estrutura habitacional aos médicos residentes e possui regulamentação própria sobre a matéria, de modo que não teria havido pretensão resistida. Defende a aplicação, por analogia, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 17 e 485, VI, do CPC.
Alega, ainda, a necessidade de inclusão da União Federal no polo passivo, em litisconsórcio com a universidade, quanto às obrigações relativas aos períodos posteriores a 1º de janeiro de 2026. Argumenta que, a partir dessa data, a gestão e a execução do pagamento das bolsas de residência médica, bem como do respectivo auxílio-moradia, passaram a ser atribuição do Ministério da Saúde, razão pela qual a UNIRIO não deteria competência para implementar eventual condenação ao pagamento da prestação em pecúnia. Requer, assim, a inclusão da União na demanda, com fundamento no art. 113, I, do CPC.
Quanto à prescrição, defende a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a fim de que sejam reconhecidas como prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da ação, com resolução do mérito nesse particular, nos termos do art. 487, II, do CPC.
No mérito, sustenta que o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981 condicionou o fornecimento de moradia aos médicos residentes à regulamentação da matéria, não tendo assegurado direito automático e universal ao recebimento de auxílio pecuniário. Afirma que a universidade regulamentou a concessão do benefício e disponibiliza moradia in natura aos residentes, observados os critérios estabelecidos em suas normas internas, circunstância que afastaria a obrigação de pagamento de auxílio-moradia em dinheiro.
Defende que o Decreto nº 12.681/2025, vigente desde 21 de outubro de 2025, regulamentou a matéria em âmbito nacional e possui aplicação imediata às obrigações relativas aos períodos posteriores à sua entrada em vigor. Destaca que o decreto exige requerimento administrativo, estabelece critérios de prioridade para a concessão de moradia e prevê o pagamento de auxílio-moradia apenas quando a instituição não disponibilizar estrutura habitacional, vedando o recebimento da prestação pecuniária pelo residente que optar por não utilizar a moradia oferecida.
Aduz, nesse contexto, que a regulamentação superveniente afastou a aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 325, segundo a qual o médico residente tem direito ao auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa mensal, independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, enquanto não regulamentado o dispositivo legal, desde que não lhe seja fornecida moradia in natura. Sustenta que, tanto pela existência de regulamentação própria da universidade quanto pela edição do Decreto nº 12.681/2025, não subsistiria fundamento para a condenação imposta na sentença.
Argumenta, ainda, que a concessão universal do benefício encontraria limites na disponibilidade de recursos materiais e financeiros da Administração Pública, devendo ser observados a reserva do possível, a separação dos Poderes e a autonomia universitária, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal e pelo art. 53 da Lei nº 9.394/1996. Defende que compete à Administração definir a forma de implementação da política pública habitacional, conforme as disponibilidades orçamentárias e os critérios de prioridade estabelecidos na regulamentação, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao gestor público na definição dessas medidas.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que, para os meses de residência médica posteriores à entrada em vigor do Decreto nº 12.681/2025, o auxílio-moradia seja limitado a 10% do valor da bolsa de residência médica, nos termos do art. 11, § 1º, do referido decreto, em substituição ao percentual de 30% previsto no Tema 325 da TNU.
Por tais razões, requer o conhecimento e o provimento do recurso para extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da falta de prévio requerimento administrativo, bem como a inclusão da União Federal no polo passivo, quanto às obrigações posteriores a 1º de janeiro de 2026, e o reconhecimento da prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao período não prescrito. No mérito, postula a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a limitação do auxílio-moradia a 10% do valor da bolsa de residência médica para as competências posteriores à vigência do Decreto nº 12.681/2025.
É o relatório. Decido.
VOTO
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União Federal, suscitada pela UNIRIO em suas razões recursais.
A obrigação de fornecer moradia durante o período de treinamento decorre diretamente do artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/1981, que atribui expressamente à instituição responsável pelo programa de residência médica o encargo de disponibilizar as referidas acomodações ao profissional residente.
No caso em análise, o programa foi promovido pela UNIRIO em seu hospital universitário (). Por ser entidade autárquica federal dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa e de gestão financeira (artigo 207 da Constituição Federal), a Universidade responde de maneira autônoma pelas obrigações decorrentes dos programas acadêmicos e assistenciais que oferta.
Eventual transferência da rotina de repasse ou da fonte de custeio orçamentário das bolsas para o Ministério da Saúde constitui mera organização administrativa interna do Poder Executivo Federal, não interferindo na titularidade da relação jurídica existente entre o médico-residente e a instituição de ensino, nem criando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Dessa forma, afasta-se o pleito de inclusão da União Federal na lide.
Afasta-se, outrossim, a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pela UNIRIO.
O interesse processual da parte autora resta configurado diante da notória e reiterada recusa da autarquia ré em fornecer espontaneamente a moradia ou em efetuar o pagamento da correspondente indenização pecuniária substitutiva.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência uniformizada sobre a matéria (como sedimentado no Tema 325 da Turma Nacional de Uniformização — TNU) dispensa a exigência de prévio requerimento na esfera administrativa para a postulação do auxílio-moradia quando não demonstrado o oferecimento efetivo da habitação in natura durante o período do curso.
Assim, rejeita-se a preliminar aventada.
A Lei 6.932/81, que dispõe sobre a responsabilidade da instituição de saúde responsável por programas de residência médica de oferecer moradia aos médicos-residentes, alterada pela Lei 12.514/2011, estabelece:
Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011)
(...)
§ 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência:
(...)
III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (sem grifo no original)
Conforme se verifica no inciso no artigo 4º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 12.514/2011, as condições para o fornecimento de moradia exige a edição de regulamento.
Cumpre ressaltar, que esta regulamentação somente veio a ocorrer com a edição do Decreto nº 12.681/2025, que dispõe sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente, sendo certo que a parte autora cursou parte da residência médica em momento anterior à referida regulamentação.
Sobre o ponto, destaco julgado da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual “descumprida tal obrigação de fazer, deverá a mesma ser convertida em pecúnia em valor razoável que garanta um resultado prático equivalente” (PEDILEF 2010.71.5.0027434-2, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 28/09/2012). Esse julgado foi reiterado no ano de 2016, firmando-se o entendimento pela possibilidade de conversão em pecúnia, arbitrando-se valor razoável e compatível, sem necessidade de comprovação de despesas (PEDILEF 5001468-14.2014.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, DOU 04/10/2016).
Portanto, a conversão em pecúnia do auxílio-moradia é tema incontroverso, ou seja, o descumprimento da obrigação da instituição responsável pelo programa de residência médica em fornecer alimentação e moradia gera o direito à indenização. Entretanto, faz-se necessária a análise do conjunto probatório do caso concreto a fim de estabelecer-se a quantia eventualmente devida.
No caso concreto, a parte autora exerceu residência médica em Oftalmologia junto ao Hospital Universitário dos Servidores do Estado no período de 01/03/2023 a 28/02/2026 (cf. ).
Por seu turno, a UNIRIO não logrou comprovar a instituição de política de moradia destinada aos médicos residentes (v. ).
Nesse cenário, além da ausência de demonstração concreta do fornecimento de moradia, também não há elementos que evidenciem que a estrutura habitacional atenderia aos parâmetros mínimos previstos no art. 7º do Decreto nº 12.681/2025, que estabelece:
Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente:
I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água;
II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e
III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias.
Assim, nos termos do regulamento, o alegado fornecimento de alojamento coletivo não atende ao requisito do inciso II, ou seja, de que a moradia deve ser fornecida em quarto individual ou compartilhado, tampouco há prova de que há espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada.
A TNU, no julgamento do Tema 325, firmou tese no sentido de que "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do §5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia".
Abaixo acosto a ementa do julgado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MORADIA DE MÉDICO RESIDENTE. LEI 6.932/81. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO ADMITIDO E PROVIDO. TESE FIXADA: "ATÉ QUE SOBREVENHA A REGULAMENTAÇÃO DO INCISO III DO §5º DO ART. 4º DA LEI 6.932/81, E INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DA RENDA, O MÉDICO RESIDENTE POSSUI DIREITO AO AUXÍLIO-MORADIA, FIXADO EM 30% DO VALOR BRUTO DA BOLSA MENSAL, SE A ELE NÃO FOR FORNECIDA IN NATURA A MORADIA".
No mesmo sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ reconhecendo a obrigação de fazer do Poder Público em fornecer alojamento e alimentação ao médico enquanto durar a residência e, caso não seja possível o fornecimento "in natura", revela-se cabível a conversão em pecúnia:
RECURSO ESPECIAL Nº 1945640 - RS (2021/0195840-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO FERREIRA BRAGA CORTES, com fulcro no permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 207): DIREITO ADMINISTRATIVO. RESIDÊNCIA MÉDICA. MORADIA. LEI 6.932/81. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DESTE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. POSICIONAMENTO RECENTE DA 3ª TURMA. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
1. Quando do julgamento dos embargos infringentes nº 5002128- 13.2011.4.04.7100 (rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-10-2012), a 2ª Seção deste Tribunal Regional Federal decidiu que o artigo 4º, § 1º, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 10.405/2002, não possui o alcance de condenação do hospital ao pagamento de moradia ao residente. Conforme o entendimento consignado, a lei em comento trata das relações que dizem respeito ao serviço da residência médica como modalidade de ensino de pós-graduação/especialização caracterizada por treinamento in loco, de modo que não poderia ser alargada para tratar de sustento do médico fora de serviço, aos ?nais-de-semana ou em dias/períodos de descanso entre jornadas, de maneira que o hospital que disponibiliza refeições e alojamento está cumprindo estritamente os termos da lei.
2. A 3ª Turma, em julgamento mais recente (AC 5016020- 47.2015.4.04.7100, rel. Des. Federal Rogério Favreto, juntado aos autos em 16- 11-2017), entendeu que o artigo 4º, § 5º, inciso III, da Lei 6.932/81, na redação dada pela Lei 12.514/2011, que prevê o direito à moradia aos médicos residentes, trata-se de norma de eficácia limitada, dependendo de regulamentação para produzir efeitos, visto que ausente previsão de parâmetros para a concessão do benefício.
Embargos de declaração rejeitados.
Nas suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 4º, § 5º, III, da Lei n. 6.932/1981, alegando, resumidamente, que tem direito a recebimento de valores referentes a auxílio moradia durante o período da sua residência como médico.
Contrarrazões. Passo a decidir. Compulsando os autos, observa-se que a irresignação recursal merece acolhimento. Com efeito, a jurisprudência das Turmas que compõem a Primeira Seção consolidou o seguinte entendimento: Durante o período de 10/01/2002 a 31/10/2011 não há que falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/1981 (auxílios alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA 168/STJ. INCIDÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado, a teor da Súmula 168/STJ.
III – O acórdão embargado adotou entendimento pacificado nesta Corte segundo o qual durante o período de 10.1.2002 a 31.10.2011 não há que se falar em direito dos médicos residentes às vantagens asseguradas nos parágrafos do art. 4º da Lei n. 6.932/81 (auxílios-alimentação e moradia e ao adicional de 10% a título de contribuição previdenciária).
IV – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI – Agravo Interno improvido. (AgInt nos EREsp 1382655/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 3/10/2019).
No caso concreto, tendo em conta que o período da residência do promovente em Obstetrícia e Ginecologia iniciou em 01/03/2019, com data de conclusão prevista para 29/02/2022, evidencia-se a procedência do pleito autoral, para fins de percebimento do auxílio moradia.
Em hipótese similar, assim se manifestou a Primeira Turma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
RESIDÊNCIA MÉDICA. AUXÍLIO-MORADIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO PELO ART. 10 DA LEI N. 10.405/02. RESTABELECIMENTO COM A MEDIDA PROVISÓRIA N. 536/2011, CONVERTIDA NA LEI N. 12.514/12. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II – O dever das instituições de ensino de disponibilizarem auxílio-alimentação e moradia, bem como o direito ao adicional de 10% a título de compensação pelo recolhimento de contribuição previdenciária, foram revogados pelo art. 10 da Lei n. 10.405/2002, sendo restabelecidos apenas com a edição da Medida Provisória n. 536/2011, convertida posteriormente na Lei n. 12.514/12.
III - Considerando que a ora Agravante atuou no Programa de Residência Médica em Pediatria, no período entre 01.02.2008 e 31.01.2010 (fl. 3e), não há que se falar aos benefícios pleiteados.
IV - De outra parte, a autora ingressou no Programa de Residência Médica em Neuropediatria na data de 01.02.2010, sendo forçoso, reconhecer o direito ao auxílio moradia e alimentação, bem como aos 10% relativos ao reembolso dos recolhimentos previdenciários, no período compreendido entre 31.10.2011 (início da vigência da MP n. 536/2011) e 31.01.2012 (data da conclusão do mencionado Programa de Residência Médica).
V - O precedente invocado nas razões recursais da Agravante, qual seja, AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, da Primeira Seção, de relatoria do Min. Napoleão Nunes Maia Filho, espelha situação diversa da posta in casu., porquanto trata da ausência de amparo legal para a conversão em pecúnia dos auxílios previstos pela Lei n. 6.932/81, quando não fornecidos in natura pela instituição, não se aplicando à presente controvérsia.
VI – A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1375182/RS, rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/5/2017). (Grifos acrescidos). Quanto à conversão em pecúnia, esta Corte já firmou entendimento acerca da possibilidade. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MÉDICOS-RESIDENTES.DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA.POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência. Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente.
2. Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013.
3. Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp 813.408/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/10/2015). Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, para reconhecer o direito do demandante ao auxílio moradia no período da residência em Obstetrícia e Ginecologia (01/03/2019 a 29/02/2022). Inversão do ônus da sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de novembro de 2021. Ministro GURGEL DE FARIA Relator (REsp n. 1.945.640, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 11/11/2021.)
Considerando as particularidades do caso concreto, ainda convém consignar que a superveniência do Decreto nº 12.681/2025, que veio a disciplinar, no âmbito federal, a concessão do auxílio-moradia aos médicos residentes, estabelecendo como critério objetivo o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da bolsa, não comporta aplicação retroativa, produzindo efeitos apenas a partir de sua vigência.
Na hipótese, verifica-se que a parte autora encerrou o programa de residência médica em 28/02/2026 (), portanto, em momento posterior à publicação e à vigência do referido decreto, ocorrida em 20/10/2025.
Assim, agiu acertadamente a r. sentença do , que condenou a UNIRIO "ao pagamento de indenização, no montante de 30% (trinta por cento) de 03/2023 até 10/2025 e de 10% (dez por cento) de 10/2025 até 02/2026 (término da residência), sobre o valor mensal da bolsa-auxílio paga à médica residente, acrescidos de juros moratórios e correção monetária, desde a admissão até o final do programa de residência médica da autora, tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado, observada a prescrição quinquenal.".
Destaco, por fim, que não há qualquer disposição na legislação de regência condicionando o auxílio-moradia à mudança de domicílio para a realização da residência médica, de modo que não é lícito ao intérprete restringir onde a lei não restringe ou excepcionar onde a lei não excepciona.
Por tais razões, a parte autora faz jus ao recebimento de auxílio-moradia desde o termo inicial do programa de residência até o encerramento, conforme consignou a r. sentença do .
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO DA UNIRIO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença na íntegra. Condeno a recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001). A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020689213v6 e do código CRC be56ee86.
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