Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055514-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

"Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC, para reconhecer o direito autoral e CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS MENSAIS RELATIVAS AOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO, ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO, considerando o tempo de serviço prestado sob o regime da CLT, com juros de mora e correção monetária, respeitada a prescrição quinquenal, bem como para que se proceda à respectiva obrigação de fazer de ajustar o valor devido para que passe a ser pago o valor correto a título de pensão para as parcelas futuras.

Gratuidade de justiça deferida."

Como prejudicial de mérito, a Recorrente alega a ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerando o disposto no Decreto n.º 20.910/1932 e que a pensão por morte foi instituída em 1968. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do art. 243 da Lei nº 8.112/1990 ao instituidor falecido em 1968, em razão de não ter manter vínculo ativo ao tempo da instituição do Regime Jurídico Único. Subsidiariamente, requer o afastamento da condenação referente à licença prêmio, em razão da inexistência de comprovação de períodos aquisitivos ou de saldo pendente de fruição/conversão.

VOTO

Narra a Autora ser pensionista de servidor público federal cuja posse ocorreu antes do advento do Regime Jurídico Único dos Servidores, quando submetido ao regime celetista (evento 1, CHEQ10). Pretende o recálculo do adicional por tempo de serviço (anuênios) e de licença-prêmio, com o consequente pagamento das diferenças financeiras pretéritas observada a prescrição quinquenal (evento 1, FICHIND12).

Argumenta que o instituidor ingressou no serviço público sob o regime da CLT antes do advento da Lei nº 8.112/1990 e que, com a edição do Regime Jurídico Único (art. 243 c/c art. 100), o tempo de serviço público anterior deveria ter sido computado para todos os efeitos. Alega inconstitucionalidade do art. 7º, I e III, da Lei nº 8.162/1991 (RE 225.759-4), a Resolução nº 35/1999 do Senado Federal e a Medida Provisória nº 1962-26/2000, sustentando haver 3 anos de tempo celetista não computados pela Administração, o que teria gerado pagamento a menor das vantagens.

A União sustenta a ocorrência da prescrição de fundo de direito, considerando tratar-se de revisão de aposentadoria concedida há mais de 50 anos, além de pontuar a inexistência de requerimento administrativo prévio que pudesse suspender o prazo prescricional.

Pois bem.

Cinge-se a controvérsia em saber se o tempo de serviço prestado sob o regime celetista, antes da instituição da Lei n.º 8.112/90, pode ser computado para fins de adicionais por tempo de serviço e licença prêmio.

Inicialmente, afasto a alegação de prescrição de fundo de direito. A pensão foi concedida em 1968 e, nos termos do repetitivo 1017, considerando que não houve a negativa do direito em sim, mas mero erro de cálculo, pois os anuênios já se encontravam implantados na pensão, não há que se falar em prescrição.

"Tema 1.017: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional."

A Lei n.º 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, em seu art. 243, transformou em servidores públicos federais aqueles que trabalhavam sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT nos Poderes da União, nas autarquias, inclusive as de regime especial, e nas fundações públicas.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 375.133/RS firmou entendimento pela inconstitucionalidade dos incisos I e III do artigo 7.º da Lei n.º 8.16291, consolidado na Súmula 678. No referido julgado, ressalta a jurisprudência da Corte "no sentido de que o servidor público, ex-celetista, teria direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade". Vejamos:

"[...]

Além disso, conforme destacado na decisão agravada, os incisos Ie III do artigo 7º da Lei 8.162/1991 foram declarados inconstitucionais pelo STF. A jurisprudência desta Corte firmou-se, portanto, no sentido de que o servidor público, ex-celetista, teria direito adquirido à contagem de tempo de serviço para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. Nesse sentido, transcrevo a ementa do RE 196.260/DF, Rel. Min. Néri da Silveira:

"Recurso extraordinário. Servidor público. Celetista. Tempo de serviço. Anuênio. Licença-prêmio por assiduidade.

2. O Plenário do STF, no julgamento do RE nº 209.899-0/RN, afastou a restrição de quc trata o art. 7º, da Lei 8.162/91.

3. Assegurou-se o direito de continuidade da contagem do tempоde serviço para fins de anuênio, incorporação da gratificação a que sc refere o art. 62, da Lei nº 8.112, e licença-prêmio por assiduidade, a teor do disposto nos arts. 100 e 243, da Lei 8.112/90.

4. Recurso extraordinário conhecido e provido."

Acerca do tema, a Súmula 678 do STF dispõe que "são inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela Consolidação das Leis do Trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único".

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o tempo de serviço de funcionários públicos, ex-celetistas, deve ser computado para fins de anuênio quando da transposição para o Regime Jurídico Único. Vejamos:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 E 458, II DO CPC NÃO CONFIGURADA. CELETISTA CONVERTIDO EM ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÕES TRAZIDAS TÃO SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 100 DA LEI 8.112/90. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DA LEI 8.162/91. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. A matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Não se vislumbrando a alegada violação aos arts. 131 e 458 do CPC.
2. Quanto à alegada omissão no tocante à data limite de pagamento, da leitura dos autos, verifica-se que os temas só foram trazidos aos autos apenas quando da interposição dos Embargos Declaratórios, não tendo sido arguidas na Apelação juntada às fls. 70/74, traduzindo-se em verdadeira inovação de tese estranha à lide. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a atual diretriz jurisprudencial desta Corte, firmada no julgamento do Recurso Especial 1.254.456/PE, Representativo da Controvérsia, de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n. 8.112/90.
4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp n. 306.714/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 1/10/2015.)(grifo nosso)

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. ANUÊNIO.
1. Inaplicável o enunciado nº 343 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, na medida em que o pedido de contagem de tempo de serviço celetista, para fins de percepção dos chamados anuênios, estava calcado em norma declarada inconstitucional pela Corte Suprema, que reconheceu o direito adquirido dos servidores em razão do contido no art. 100 da Lei nº 8.112/90 (RE nº 209.899/RN).
2. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm pacífico entendimento que a Lei nº 8.162/91 não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, tal como vedar o cômputo do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para o recebimento de anuênios e licença-prêmio por assiduidade pelos servidores que, à época da lei instituidora do Regime Jurídico Único, já haviam adquirido o direito aos benefícios.
3. Ação procedente.
(AR n. 1.001/RN, relator Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, julgado em 11/2/2009, DJe de 3/3/2009.)(grifo nosso)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO CELETISTA. CONTAGEM PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INÍCIO DO PROCESSO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-351/2001. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112/90.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça a missão constitucional de uniformização da legislação federal infraconstitucional.
3. No cumprimento desse mister, firmou-se o entendimento de que a regra inserta no art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001, é da espécie de norma instrumental material, na medida em que originam direitos patrimoniais para as partes, razão pela qual não devem incidir nos processos em andamento. Precedentes.
4. Tendo sido a demanda ajuizada antes do advento da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, consoante se depreende dos autos, não se aplica a limitação da referida norma, razão pela qual devem os juros moratórios ser fixados no percentual de 12% ao ano.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 957.097/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2008, DJe de 29/9/2008.)(grifo nosso)

AÇÃO RESCISÓRIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL CONTRATADO PELA CLT. MUDANÇA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIO. POSSIBILIDADE. INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI 8.162/91 DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF. SÚMULA 678/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal e este Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento no sentido de que é válido o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelos agentes públicos federais contratados pela CLT anteriormente à passagem ao regime jurídico único, para efeito de anuênios, por força do que dispõem os arts. 67 e 100 da Lei nº 8.112/90.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto ao cabimento da ação rescisória fundada no inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, sempre que a decisão rescindenda encontrar suporte em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, hipótese que exclui a incidência do enunciado nº 343 da Súmula do Pretório Excelso" (AR 1.287/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 11/12/2006).
3. Pedido julgado procedente.
(AR n. 867/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 8/8/2007, DJ de 3/9/2007, p. 116.)

Observo dos registros do Siape que o instituidor foi admitido no serviço público em 1948, tendo o óbito ocorrido em 1968, quando com 20 anos de serviço. À Autora foi concedida pensão de filha maior solteira, em 1968, com base na Lei n.º 3.373/58. Com o advento da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8.112/900, os proventos de pensão foram convolados, percebendo a pensionista anuênios de 15%, além de Gratificação de Desempenho.

Desse modo, restando incontroverso nos autos que o instituidor prestou serviços à Administração Pública Federal sob o regime da CLT antes de 1990 e foram os proventos de pensão automaticamente transformados para o RJU, deve ser reconhecido o direito à contagem integral desse período para fins de adicionais e licença-prêmio. 

Destaco que a 8ª Turma, quando do julgamento do recurso cível n. 5039079-52.2025.4.02.5101, em situação semelhante, entendeu pela procedência do pedido. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique e dê-se baixa à origem.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020643832v26 e do código CRC 2debc472.

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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5055514-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSIONISTA. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.º 8.112/90. CÔMPUTO DE TEMPO CELETISTA PARA FINS DE CÁLCULO DE ANUÊNIO E LICENÇA PRÊMIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 678 STF. JURISPRUDÊNCIA STJ. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO. Condeno o Recorrente vencido em honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique e dê-se baixa à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020643833v5 e do código CRC 16743f8d.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 13/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5055514-04.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE E DÊ-SE BAIXA À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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