RECURSO CÍVEL Nº 5065837-34.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora [] em face da sentença de [] que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, em que pretendia a repetição de valores recolhidos acima do teto máximo estabelecido no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991, a título de contribuição previdenciária, em razão de vínculos empregatícios simultâneos.
Sustenta a recorrente que comprovou o excesso contributivo por meio de dados do CNIS e planilhas de cálculo, apontando pagamento indevido no montante de R$ 7.400,70 (sete mil e quatrocentos reais e setenta centavos), e que é indevida a exigência de documentos como GPS/GFIP, cuja apresentação seria de responsabilidade dos empregadores, defendendo a suficiência do CNIS como prova idônea e a possibilidade de eventual complementação na fase de liquidação. Pugna, assim, pela anulação da sentença e o consequente prosseguimento da ação, com reconhecimento da procedência do pleito autoral.
Não foram apresentas contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O recurso é tempestivo [eventos 13 e 15]. Custas recolhidas [, e ].
Na sentença ora recorrida o processo foi extinto, sem a resolução do mérito, por inépcia da inicial, por entender que a parte autora deixou de cumprir de forma adequada a diligência para a qual foi intimada, a saber, juntar aos autos Guias da Previdência Social (GPS), histórico de contribuições ao INSS por empregador, disponível no Meu INSS e contracheques emitidos pelas empregadoras no período reclamado ou outros documentos que comprovem o pagamento a maior a título de contribuição previdenciária em cada uma das competências especificadas na planilha de cálculos.
O rito instituído pela Lei nº 10.259/2001 tem por princípios motrizes a simplicidade e a celeridade, e seu sistema recursal é diferenciado, havendo previsão tão somente de recurso para as decisões que deferem ou indeferem medida cautelar (ou tutela de urgência) no curso do processo, ou, ainda, de recurso inominado em face de sentença definitiva, conforme previsão do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001.
Assim, via de regra não se admite recurso de sentença terminativa, que extingue o feito sem apreciação de mérito, exceto quando importe verdadeira negativa de jurisdição, nos termos do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:
“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”.
Portanto, ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso em face das sentenças extintivas sem apreciação do mérito no rito sumaríssimo.
No caso em tela, não se configura a apontada negativa de jurisdição, como será melhor explicitado.
A pretensão autoral funda-se no fato de que, entre março de 2021 e março de 2026, em determinados períodos, manteve vínculos laborais simultâneos, na condição de segurado empregado, junto a diferentes empregadores ou entes públicos, o que resultou na retenção de contribuições previdenciárias em valor superior ao teto previsto no artigo 28, § 5º, da Lei nº 8.212/1991. Assim, entende fazer jus à restituição das contribuições recolhidas a maior, no montante de R$ 7.400,70 (sete mil e quatrocentos reais e setenta centavos), conforme cálculos apresentados [].
Vale lembrar que o salário de contribuição do segurado empregado é a totalidade dos rendimentos pagos por uma ou mais empresas às quais se encontra vinculado, observado o teto fixado pela Previdência Social.
Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)
(...)
§ 5º O limite máximo do salário-de-contribuição é de Cr$ 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), reajustado a partir da data da entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
Na espécie, cada vínculo empregatício teria observado, de forma isolada, o teto máximo da contribuição previdenciária; contudo, com a sobreposição dos vínculos, o autor teria suportado recolhimento superior ao devido, fazendo surgir o direito à restituição.
Para tanto, apresenta cópia do CNIS [], no qual é possível observar a simultaneidade dos vínculos com os empregadores EMPRESA PÚBLICA DE SAÚDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE, FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOLAR CUIDADOS E SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA e PREVENT SENIOR ATENDIMENTO À SAÚDE LTDA., resultando em remunerações totais superiores ao teto do RGPS.
Ao extinguir o processo sem resolução do mérito, o juízo de origem entendeu que o autor não instruiu os autos de forma satisfatória, uma vez que o CNIS não seria suficiente para comprovar o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária do segurado empregado, sendo necessário o confronto entre a GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social) e as GPS (guias de pagamento da Previdência Social) recolhidas pelo empregador.
Com razão o juízo de origem.
A repetição de indébito tributário pressupõe a comprovação do pagamento indevido ou maior que o devido pelo contribuinte, na forma do artigo 165 e seguintes do Código Tributário Nacional. Trata-se de fato constitutivo do direito que, portanto, não pode ser adiado para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, como pretende a recorrente.
A repetição pretendida diz respeito à contribuição previdenciária devida pelo trabalhador, na condição de contribuinte, nos termos do art. 195, II, da Constituição Federal, o qual, todavia, não assume a responsabilidade tributária, porquanto o segurado empregado – como no caso – tem os valores retidos em folha pelo empregador, a quem compete o respectivo repasse à União.
Assim dispõe o artigo 30, inciso I, da Lei nº 8.212/1991, ao conferir à empresa empregadora a responsabilidade tributária pela retenção da contribuição devida pelo segurado empregado:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 8.620, de 5.1.93)
I - a empresa é obrigada a:
a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009) (Produção de efeitos)
c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; (...)
Ocorre que o CNIS do segurado empregado é alimentado pelas informações constantes da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), que, a despeito da nomenclatura, consiste em mera declaração prestada pelo empregador acerca dos valores a serem retidos a título de contribuição do empregado.
Diversa é a situação do segurado que suporta a responsabilidade tributária, a exemplo do contribuinte individual, para o qual o CNIS é alimentado diretamente pelas GPS (guias de pagamento da Previdência Social) por ele próprio recolhidas, constando os valores efetivamente pagos.
Assim, o CNIS do segurado empregado comprova a remuneração percebida e, por conseguinte, a base de cálculo da contribuição, mas não constitui prova do efetivo recolhimento do tributo, o qual depende do confronto com as GPS (guias de pagamento da Previdência Social).
São os precedentes do TRF-2 em sentido semelhante:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LIMITE MÁXIMO DE CONTRIBUIÇÃO. §5º DO ART. 28 DA LEI 8.212/1991. MÉDICO APOSENTADO QUE EXERCE ATIVIDADE EM DIFERENTES HOSPITAIS. FONTES PAGADORAS DIVERSAS. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 32 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, I, CPC. ÔNUS DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido na ação de repetição de indébito tributário para determinar a restituição dos valores recolhidos a maior, a título de contribuição previdenciária.
2. A contribuição previdenciária possui previsão constitucional no art. 195, I, sendo regulamentada pelo art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual define em seus incisos o salário de contribuição para os diversos tipos de segurados do Regime Geral da Previdência Social. No §5º, é estabelecido o limite máximo de contribuição, que deve ser reajustado anualmente por meio de ato infralegal.
3. Por sua vez, o art. 32 da Lei nº 8.213/1991 disciplina que o salário de contribuição do segurado será calculado com base na soma dos salários de contribuição. Dessa forma, nas situações em que o segurado exerce, simultaneamente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS, o salário de contribuição corresponde à soma de todas as remunerações recebidas no mês, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme o § 5º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91.
4. No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para comprovar que os recolhimentos das contribuições previdenciárias do demandante tenham ocorrido em valor superior ao teto dos salários de contribuição. As informações do CNIS, juntadas aos autos, não se prestam ao fim proposto, uma vez que não informam o valor das contribuições, apenas das remunerações. Apesar de oportunizada ao Autor a apresentação de elementos de convicção, esse informou que não possuía mais provas a produzir.
5. O artigo 373, I do CPC dispõe que cabe ao autor produzir a prova do fato constitutivo do seu direito, no caso, a retenção indevida da contribuição previdenciária. Inexistindo nos autos a aludida prova e tendo o Autor declinado da oportunidade de produzi-la, deve ser procedido julgamento de mérito, reconhecendo-se a improcedência do pedido, ante a circunstância de a parte não ter se desincumbido do ônus probatório lhe tocava.
6. Recurso provido. Sentença reformada. Pedido julgado improcedente. Inversão do ônus de sucumbência. (grifei)
(TRF2, Apelação Cível, 5010796-78.2023.4.02.5104, 4ª Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA, DJe 25/02/2025)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Pretende a parte autora a restituição de indébito tributário, referente ao recolhimento de contribuições previdenciárias superiores ao teto legal, no período de fevereiro de 2017 em diante.
2. A documentação juntada na inicial, qual seja, extrato do CNIS, cópia da CTPS e planilha elaborada pela própria autora não comprovam o alegado recolhimento de contribuições previdenciárias acima do teto.
3. Não há nos autos qualquer comprovação dos recolhimentos efetuados, mas apenas os valores das remunerações da autora como empregada da iniciativa privada.
4. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados em 1%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de ANDREA FERREIRA GRANDIS, majorando os honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (grifei)
(TRF2, Apelação Cível, 5002445-18.2020.4.02.5106, 3ª. Turma Especializada, Relator Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS RESINENTE DOS SANTOS, DJe 09/05/2022)
A corroborar o entendimento de que a mera apresentação do CNIS é insuficiente para comprovar efetiva retenção de PSS superior ao teto do RGPS, há julgados desta 6ª Turma Recursal, conforme ementas abaixo transcritas:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUPERIOR AO TETO DO RGPS. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS CONCOMITANTES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(Recurso Cível nº 5036792-19.2025.4.02.5101/RJ, Relatora Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 25/03/2026)
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ACIMA DO TETO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA ANÁLISE DA LIDE. AS INFORMAÇÕES DO CNIS, JUNTADAS AOS AUTOS, NÃO SE PRESTAM AO FIM PROPOSTO, UMA VEZ QUE NÃO INFORMAM O VALOR DAS CONTRIBUIÇÕES, APENAS DAS REMUNERAÇÕES. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(Recurso Cível nº 5009859-79.2025.4.02.5110/RJ, Relatora Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado à unanimidade na sessão extraordinária de 21/01/2026)
Com efeito, no presente caso, o d. juízo de origem destaca que, no curso da instrução do feito, foi intimada a parte autora para emendar a inicial, juntando aos autos "documentos que indiquem, de maneira individualizada, o valor recolhido ou retido por cada empresa (ou entidade a ela equiparada) a título de contribuição previdenciária, a exemplo de contracheques, declarações de imposto de renda ou declarações da(s) fonte(s) pagadora(s) discriminando os valores das contribuições previdenciárias retidas mensalmente, de modo a comprovar o alegado indébito tributário" [], o que não fez.
Desta forma, entendo que a sentença recorrida alcança conclusão acertada, porquanto ausentes elementos essenciais ao conhecimento do mérito, e, portanto, não incorre em negativa de jurisdição, a ensejar a inadmissibilidade recursal.
Nessas condições, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do art. 85 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020619337v4 e do código CRC 22aab17f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 11/10/2026, às 21:59:54