Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002576-46.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 68) em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí, que julgou procedente o pedido deduzido na presente ação de cobrança, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I, do CPC) para condenar o INSS a pagar ao autor, na qualidade de sucessor de GILDA PALHARES DE MACEDO, as diferenças decorrentes da revisão da renda mensal da pensão por morte (NB 159.953.657-6) em razão dos reflexos da revisão do benefício instituidor (NB 043.550.821-0).

Em consequência, CONDENO o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 64.998,25 (sessenta e quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e vinte e cinco centavos), conforme cálculo da contadoria judicial (evento 35, calc1, página 1), valor este que já engloba o principal e os consectários legais atualizados até fevereiro de 2026.

Em suas razões recursais, o INSS reitera, preliminarmente, a tese de coisa julgada, sustentando que a pretensão deveria ter sido executada nos autos da ação revisional originária n. 0000355-64.2012.4.02.5119.

No mérito, defende a impossibilidade de readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, sob a alegação de violação do ato jurídico perfeito, do princípio tempus regit actum, da vedação à vinculação ao salário-mínimo e da ausência de prévia fonte de custeio.

Subsidiariamente, suscita prequestionamento da matéria e requer a modulação dos consectários legais.

Sem contrarrazões apresentadas.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Postulou a parte autora, em nome próprio, receber diferenças decorrentes da revisão da renda mensal da pensão por morte titularizada por sua genitora, GILDA PALHARES DE MACEDO, em razão da coisa julgada formada no processo 0000355-64.2012.4.02.5119, em que foi determinada a revisão do benefício do instituidor.

O magistrado sentenciante rejeitou a preliminar de coisa julgada suscitada pela Autarquia, assinalando que a demanda pretérita limitou a apuração e o pagamento das diferenças ao óbito do instituidor da pensão. No mérito, reconheceu a legitimidade ativa com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/1991, observou a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação e asseverou que a pensão por morte, enquanto prestação derivada, deve refletir fielmente o valor integral a que fazia jus o instituidor, conforme preconizado pelo art. 75 da Lei 8.213/91.

Como se viu, o juiz de primeiro grau condenou a Autarquia Previdenciária a pagar ao autor, na condição de sucessor de sua genitora falecida, as diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício instituidor na pensão por morte percebida pela titular originária, fixando a condenação no montante de R$ 64.998,25, atualizado até fevereiro/2026, com esteio nos cálculos da Contadoria Judicial.

A controvérsia submetida a exame recursal cinge-se, portanto, a averiguar: a ocorrência ou não de coisa julgada em relação ao processo n. 0000355-64.2012.4.02.5119; a legitimidade do herdeiro para cobrar diferenças da pensão por morte devidas à titular falecida; e o direito ao recálculo da pensão por morte em decorrência da majoração da aposentadoria originária reconhecida em título judicial transitado em julgado, com a cobrança dos reflexos financeiros pretéritos não prescritos.

Inicialmente, impõe-se o afastamento da preliminar de coisa julgada, suscitada pelo INSS também em recurso. O instituto da coisa julgada material, resguardado pelo art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e disciplinado pelos arts. 337, §§ 1º a 4º, e 502 do CPC, pressupõe a tríplice identidade entre ações, vale dizer, a coincidência de partes, causa de pedir e pedido. O objetivo da garantia é conferir segurança jurídica, impedindo que a mesma controvérsia seja indefinidamente rediscutida pelo Judiciário.

No caso em apreço, embora o direito matriz à readequação da aposentadoria do instituidor aos tetos constitucionais tenha sido reconhecido na ação revisional anterior, a execução naquele feito restringiu-se expressamente aos atrasados devidos ao segurado primitivo - EVANDRO JOSÉ DE MACEDO, pai do autor - até a data de seu falecimento, ocorrido em maio/2013.

A presente lide, por sua vez, versa sobre objeto material distinto e período diverso: busca a percepção das diferenças geradas especificamente sobre o benefício autônomo e derivado de pensão por morte, recebido pela viúva do instituidor (e mãe do autor da presente ação) no interregno de outubro/2018 até a data de seu óbito, em 10/10/2019. Inexistindo identidade de pedidos entre as demandas e tendo a execução anterior deixado de abarcar os reflexos na pensão após o falecimento do segurado (Evandro José), inexiste óbice processual à cobrança das prestações devidas nesta sede autônoma.

No tocante à prescrição quinquenal disciplinada pelo parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/1991, verifica-se que o lapso foi rigorosamente observado pelo juízo a quo. A ação foi distribuída em 09/10/2023, restando prescritas as prestações anteriores a 09/10/2018. Considerando que o pedido compreende exatamente as diferenças apuradas entre outubro/2018 e outubro/2019, nenhuma das parcelas acolhidas sucumbiu à inércia temporal.

Já a legitimidade ativa do demandante encontra respaldo expresso no art. 112 da Lei 8.213/1991, o qual prevê que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão ou, à falta destes, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.

Comprovada a condição de herdeiro e único filho da pensionista, por meio de certidão de óbito (evento 6, CERTOBT4) e documento de identificação (evento 1, RG5), revela-se patente a legitimidade do autor para vindicar direitos patrimoniais transmissíveis que haviam se integrado ao patrimônio de sua falecida genitora.

No mérito recursal, as alegações da Autarquia acerca de violação ao ato jurídico perfeito, ao princípio tempus regit actum e à exigência de fonte de custeio mostram-se inteiramente descabidas na conjuntura sob exame. Não se debate aqui, originariamente, a aplicabilidade em abstrato dos novos tetos constitucionais, mas sim a concretização dos efeitos jurídicos de um título executivo judicial já transitado em julgado que concedeu a referida revisão ao benefício instituidor originário.

O Sistema Previdenciário brasileiro rege-se pelos princípios da contributividade, da proteção social e da manutenção do valor real dos benefícios (art. 201, § 4º, da Constituição Federal), orientando-se pelo postulado de que o dependente não deve experimentar desamparo desproporcional àquele que recebia o instituidor da renda. Nesse contexto, o art. 75 da Lei 8.213/1991, em sua redação aplicável ao caso, fixava o valor mensal da pensão por morte em cem por cento da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito no momento de seu falecimento.

Trata-se de vínculo umbilical e indissociável de dependência matemática e jurídica entre o benefício de origem e o benefício dele decorrente. Havendo determinação judicial com trânsito em julgado modificando a base de cálculo da aposentadoria originária para patamares superiores, tal recomposição deve se comunicar de forma necessária à pensão por morte dela derivada.

Admitir a manutenção do pagamento da pensão em patamar inferior ao expressamente estabelecido pelo título judicial do instituidor equivaleria a respaldar evidente enriquecimento sem causa da autarquia em prejuízo da pensionista, vulnerando a boa-fé objetiva e a autoridade da coisa julgada.

Ressalte-se que a apuração contábil levada a efeito pela Contadoria Judicial, órgão técnico e equidistante das partes, cotejou com exatidão a renda mensal devida e a renda efetivamente paga à pensionista entre outubro/2018 e outubro/2019, descontando as parcelas recebidas na via administrativa e incidindo os índices legais pertinentes até fevereiro/2026 (evento 35, CALC1). Sobre isso, a Autarquia limitou-se a reiterar argumentos genéricos sobre a matéria de fundo, sem apresentar impugnação técnica específica capaz de infirmar a idoneidade da conta elaborada.

Dessa forma, a sentença de primeiro grau conferiu solução jurídica irretocável, merecendo ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma da fundamentação. Condeno a Autarquia, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, remetam-se de volta ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020604243v8 e do código CRC 6195ba0e.

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Documento:510020604244
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5002576-46.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO DO INSS. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS DA READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 RECONHECIDA EM FAVOR DO INSTITUIDOR EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRELIMINAR DE COISA JULGADA AFASTADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDOS. EXECUÇÃO ANTERIOR LIMITADA AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO (ART. 112 DA LEI 8.213/91). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RESPEITADA. NATUREZA DERIVADA DA PENSÃO POR MORTE (ART. 75 DA LEI 8.213/91). OBRIGATORIEDADE DE REFLEXO DO RECÁLCULO DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida, na forma da fundamentação. Condeno a Autarquia, recorrente vencida, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com esteio no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, remetam-se de volta ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020604244v4 e do código CRC 638eb8ca.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 15/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002576-46.2023.4.02.5119/RJ

RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 15/10/2026, na sequência 92, disponibilizada no DE de 30/09/2026.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA RECORRIDA, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A AUTARQUIA, RECORRENTE VENCIDA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE AUTORA, OS QUAIS FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM ESTEIO NO ART. 55 DA LEI 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. PASSADOS OS PRAZOS RECURSAIS, REMETAM-SE DE VOLTA AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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