MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5076929-09.2026.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte autora contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Petrópolis/RJ, nos autos do processo nº 5003705-96.2021.4.02.5106, em fase de cumprimento de sentença.
Abaixo a decisão impugnada:
1. Informe a Secretaria quanto a eventual apresentação de resposta ao e-mail do ev. 788.
2. Ev. 810, PET1. Embora, por equívoco, não tenha sido determinado o bloqueio da requisição de pagamento expedida na forma do item 2 do despacho do ev. 761, o levantamento de valores pelo autor não foi autorizado nos autos.
Certo é que neste processo ajuizado em 2021 o levantamento de valores para aquisição de medicamentos sempre foi autorizado por alvará que espelhava os valores necessários para a aquisição destes com base em orçamentos apresentados pelo autor nos autos, assegurando-se o fornecimento dos medicamentos conforme o julgado, sempre se buscando assegurar a menor onerosidade possível ao erário.
Ainda que ausente o bloqueio da conta, não pode o autor alegar desconhecimento do procedimento adotado pelo juízo, que só determinou a liberação de valores para a aquisição direta de medicamentos quando demonstrada objetivamente a necessidade atual da medicação (conforme informação prestada pelo NAF do Município de Petrópolis) e a apresentação prévia de orçamentos pelo autor, consoante se vê dos despachos/decisões precedentes.
Logo, o levantamento de valores pelo autor sem prévia autorização do juízo é descabido, e contraria a boa-fé objetiva (art. 5º do CPC).
Assim, embora o autor tenha comprovado que adquirira medicamentos/insumos albergados pelo julgado com os valores depositados conforme o demonstrativo do ev. 803, os valores de aquisição são superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), teto máximo estabelecido pelo e. STF para a aquisição judicial de medicamentos, conforme estabelecido no Tema nº 1234 do e. STF.
Logo, cabe ao autor a responsabilidade pela devolução dos valores que excedem, na data da aquisição dos medicamentos, o PMVG, conforme tabela CMED, uma vez que a aquisição direta destes medicamentos por valor superior desborda dos limites fixados pelo e. STF para as medidas substitutivas ao cumprimento da obrigação de fazer pela parte ré.
Assim, intime-se a União para, em 15 dias, apresentar planilha de cálculo que retrate as diferenças que devem ser devolvidas pelo autor quanto ao valor excedente ao PMVG relativamente aos medicamentos adquiridos conforme comprovantes fiscais anexados no ev. 810.
3. Cumprido o item 2 supra, intime-se o autor para, em 10 dias, proceder ao depósito do montante informado pela União, em conta judicial vinculada a este feito na agência nº 0188 da CEF, sob pena de responder por apropriação indébita de recursos públicos.
4. Haja vista a injustifícável inércia da União no cumprimento do item 2 da decisão do ev. 722, reitero a intimação desta para cumprir a determinação ali expressa, sem prejuízo da multa cominatória em curso, já majorada no despacho do ev. 744, item1, em 15 dias.
Com efeito, persiste incompreensível da Coordenação-Geral de Gestão de Demandas Judiciais em promover ação concreta, concertada ou não com o ERJ, no sentido de viabilizar administrativamente a regularização do fornecimento dos medicamentos ao autor/exequente.
Decorrido o prazo sem comprovação de providências concretamente voltadas para a efetiva regularização deste fornecimento, retornem conclusos para fixação de multa pessoal ao dirigente daquela Coordenação-Geral.
Recomenda-se à representação judicial da União que, ao requisitar o cumprimento desta decisão no aludido processo administrativo, cuide de instruí-lo com todos os elementos contidos nos autos sabidamente exigidos pela Administração para dar cumprimento a esta ordem, para assim se evitarem novas delongas.
Sustenta o impetrante que, diante do reiterado descumprimento da obrigação pelos entes públicos, o Juízo de origem, no evento , determinou a expedição de requisição de pagamento, no valor de R$ 20.000,00, para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer mediante posterior aquisição direta dos medicamentos.
A RPV foi expedida e paga, tendo o impetrante utilizado os valores na aquisição dos medicamentos objeto da demanda e apresentado, no evento , os respectivos comprovantes fiscais, no total de R$ 20.275,00.
Sobreveio a decisão impugnada (), que, embora reconhecendo a comprovação da aquisição dos medicamentos, consignou que o levantamento dos valores não teria sido previamente autorizado e que a conduta contrariaria a boa-fé objetiva. Determinou, ainda, que a União apresentasse cálculo das diferenças entre os valores pagos e o PMVG e, posteriormente, que o impetrante efetuasse o depósito do montante apurado, sob pena de responder por apropriação indébita de recursos públicos.
O impetrante sustenta a ilegalidade do ato, alegando, em síntese, que agiu de boa-fé, que os valores foram integralmente destinados à aquisição dos medicamentos e que o próprio Juízo havia determinado a expedição da RPV. Defende, ainda, a inaplicabilidade do PMVG à aquisição realizada diretamente por pessoa física e a ilegalidade da ameaça de responsabilização criminal.
Requer a concessão da segurança para afastar a obrigação de restituição e reconhecer a inexistência de má-fé ou conduta ilícita.
No Evento 3 foi deferida liminar nos seguintes termos:
"..Entretanto, a fim de evitar a perda de objeto do presente mandado de segurança, resguardando eventual perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impetrada, DEFIRO LIMINAR apenas para determinar a suspensão de qualquer medida de execução contra o patrimônio da parte Impetrante até decisão final deste mandamus."
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que o presente mandado de segurança é tempestivo, porquanto devidamente observado pela parte impetrante o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
Nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF/88, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais, pelo rito célere adotado pelo legislador, apenas seria cabível o mandado de segurança na fase de cumprimento de sentença, e ainda assim, diante de decisão teratológica. Nesse sentido é o Enunciado 73 das Turmas Recursais:
"É inviável o mandado de segurança contra decisão pelo rito dos juizados especiais federais, salvo na fase de cumprimento da sentença e desde que evidenciada a teratologia do ato impugnado."
Na hipótese em análise, a decisão foi proferida na fase de cumprimento de sentença. Cumpre verificar se há evidências da teratologia do ato impugnado.
Após análise detida dos autos, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que a segurança deve ser parcialmente concedida, pelas razões a seguir expostas.
De início, no Tema 1.234, o STF estabeleceu que, nas demandas judiciais de fornecimento de medicamentos, não poderá haver pagamento judicial, em nenhuma hipótese, à pessoa física ou jurídica em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo – PMVG. O parâmetro de 210 salários mínimos refere-se à definição da competência jurisdicional, e não ao limite de preço do medicamento.
Todavia, a controvérsia não se encerra com a incidência do PMVG.
No evento , diante da reconhecida recalcitrância dos réus no cumprimento da obrigação de fornecimento, o próprio Juízo de origem determinou a expedição de R$ 20.000,00 em desfavor da União, “para assim assegurar o cumprimento da obrigação de fazer por meio de posterior aquisição direta” dos medicamentos.
A requisição foi expedida e paga, e o impetrante, posteriormente, comprovou documentalmente a aquisição dos medicamentos e insumos abrangidos pelo título judicial, no valor total de R$ 20.275,00 ().
A própria decisão impugnada reconhece que os medicamentos foram efetivamente adquiridos.
Nesse contexto, não se mostra possível concluir, de plano, que o levantamento do numerário tenha configurado conduta contrária à boa-fé objetiva. Ainda que se entenda necessária autorização específica para o levantamento, não se pode desconsiderar que a própria autoridade judicial havia determinado a expedição da RPV justamente para viabilizar a aquisição dos medicamentos diante do reiterado descumprimento da obrigação.
A posterior comprovação de que os recursos foram efetivamente utilizados na aquisição dos medicamentos objeto da demanda afasta, ao menos no âmbito da cognição própria deste writ, a existência de elementos suficientes para caracterizar má-fé ou desvio de finalidade.
Isso não significa reconhecer a legitimidade de eventual pagamento superior ao PMVG. A observância do teto estabelecido pelo STF permanece obrigatória. Eventual diferença deverá ser apurada nos autos originários, com indicação individualizada dos medicamentos, quantidades, datas das aquisições, valores pagos e PMVG vigente, assegurado ao impetrante o contraditório.
Desse modo, eventual excesso em relação ao PMVG poderá ensejar, se efetivamente demonstrado após regular apuração e contraditório, obrigação de restituição. Não autoriza, porém, retroativamente, qualificar como desleal ou contrária à boa-fé a conduta de quem utilizou os recursos precisamente para a finalidade estabelecida pela decisão judicial.
Ante o exposto, nos moldes da fundamentação, VOTO POR CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para afastar a conclusão de que o levantamento e a utilização dos valores objeto da RPV, nas circunstâncias dos autos, caracterizaram, por si sós, condutas contrárias à boa-fé objetiva; determinar que eventual apuração de valores a restituir observe o Tema 1.234 do STF, especialmente o PMVG vigente nas respectivas datas de aquisição, assegurado o contraditório ao impetrante. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Notifique-se o Juízo impetrado. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020336956v6 e do código CRC 87a517a2.
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Signatário (a): CYNTHIA LEITE MARQUES
Data e Hora: 19/10/2026, às 14:18:35