Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5037504-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela parte autora, contra sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e de extinção sem resolução do mérito, em relação ao pedido de expedição do diploma.

A lide foi decidida nos seguintes termos:

1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por CRISTIANE CONCEIÇÃO DOS SANTOS em face de VITRU EDUCAÇÃO S.A. (sucessora do Centro de Ensino Superior de Maringá - CESUMAR) e da UNIÃO FEDERAL. A autora alega ter concluído o curso de Bacharelado em Psicopedagogia em dezembro de 2025, mas afirma que a instituição de ensino obstou injustificadamente a expedição de seu diploma e a impediu de participar da cerimônia de colação de grau virtual em fevereiro de 2026. Requer a expedição do diploma e o pagamento de indenização por danos morais.

A preliminar de ilegitimidade passiva da União deve ser rejeitada. A competência da Justiça Federal para processar e julgar feitos que discutam controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite a indenização, foi firmada pelo STF no Tema 1154. O interesse da União decorre de seu papel regulatório e de supervisão da educação superior, consoante a Lei nº 9.394/1996. Ademais, a discussão sobre a responsabilidade da União pelos danos é questão de mérito, não de legitimidade.

No mérito, a relação jurídica estabelecida entre a autora, na condição de estudante, e a VITRU EDUCAÇÃO S.A., como prestadora de serviços educacionais, configura uma relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A autora é a destinatária final dos serviços oferecidos pela ré.

No caso dos autos, a autora relata que concluiu o curso de Psicopedagogia em dezembro de 2025. Alega que, apesar de ter cumprido todos os requisitos acadêmicos, houve demora na análise de sua documentação para fins de colação de grau. Aduz que apresentou reclamação administrativa, em fevereiro de 2026, em razão da demora.

A fim de corroborar suas alegações, acostou aos autos reclamação realizada no site "Reclame Aqui", em 25/02/2026, na qual informou que sua documentação ainda não havia sido validada pela instituição (1.12) e diálogo mantido com a ré, via WhatsApp, no qual foram solicitados documentos para conferência e, na mesma oportunidade, identificada a existência de pendência documental a ser solucionada (1.9, p. 3 e 4).

A ré, em sua defesa, esclareceu que a autora foi instada a apresentar histórico escolar e certificado de conclusão do ensino médio que atendessem aos requisitos formais necessários à validação. Sustentou, ainda, que a pendência documental retardou a expedição do diploma.

Nesse contexto, a controvérsia deve ser analisada à luz do princípio da autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, consagrado no art. 207 da Constituição da República. Tal autonomia implica, inclusive, a prerrogativa de estabelecer critérios acadêmicos para conclusão dos cursos ofertados, bem como procedimentos destinados à verificação do cumprimento integral da carga horária e dos requisitos curriculares exigidos.

Assim, a exigência de apresentação de documentação escolar de nível médio em formato legível e regular encontra respaldo no dever de regularidade documental imposto pelas normas educacionais vigentes, não se revelando, por si só, arbitrária ou desarrazoada.

Quanto ao pedido de obrigação de fazer, verifico que o diploma foi expedido e entregue à autora antes da citação da ré (20.1, p. 10 e 25.2), restando satisfeitas as pretensões deduzidas quanto a esse ponto. Assim, reconheço a perda superveniente do objeto, nos termos dos arts. 485, VI, do Código de Processo Civil.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a prova documental produzida pela autora demonstra que, embora não tenha havido clareza na comunicação mantida com a aluna por meio do portal eletrônico e e-mail, a instituição de ensino a atendeu prontamente quando realizou contato via WhatsApp, ocasião em que foi informada acerca da necessidade de regularização da documentação, antes mesmo do ajuizamento da ação. A autora, por sua vez, não comprovou a data em que providenciou a documentação exigida.

Ademais, a alegação de que a autora teria sido convidada a participar de cerimônia virtual de colação de grau não encontra respaldo suficiente nos elementos probatórios dos autos. Embora tenha sido juntado e-mail informando que os convidados para a colação de grau receberiam o respectivo link de acesso, não há nos autos o e-mail específico que demonstraria o efetivo recebimento do convite ou do link pela autora (1.10).

Ressalte-se que a participação na cerimônia de colação de grau pressupõe o prévio cumprimento dos requisitos necessários à regularização acadêmica e documental. Assim, estando pendente a validação da documentação da autora, não se verifica ato ilícito na ausência de seu nome no ato formal de outorga de grau, tendo a instituição de ensino agido em conformidade com seus regulamentos internos.

Ficou demonstrado que o entrave administrativo decorreu, inicialmente, de desorganização da ré, entre dezembro de 2025 e fevereiro de 2026. Considerando o período de recesso de fim de ano, não se verifica demora de duração ou gravidade suficiente para caracterizar, por si só, dano moral, sobretudo porque a demora se estendeu posteriormente em razão da necessidade de regularização da documentação pela autora. Assim, o pedido de indenização por danos morais não merece prosperar. Nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM CURSO DE ENSINO SUPERIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA. TRANCAMENTO DE MATRÍCULA. ALTERAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA (ART. 207 DA CF/88). AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MATRIZ CURRICULAR ANTIGA. HIPÓTESE EM QUE NÃO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A COLAÇÃO DE GRAU. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA." (8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, Recurso Cível nº 5001151-22.2025.4.02.5116/RJ, Rel. Juíza Federal Cynthia Leite Marques, julgado em 28/10/2025).

Em relação à União Federal, não há qualquer prova de falha na fiscalização ou de omissão estatal, uma vez que a controvérsia se restringiu à regularização documental entre a aluna e a Universidade.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de expedição do diploma e JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.

Recurso inominado no evento 43. Sustenta a parte autora que houve falha na prestação do serviço e violação do dever de informação, argumentando que a instituição de ensino transmitiu orientações contraditórias pelos seus canais de atendimento e gerou a legítima expectativa de participação na cerimônia de colação de grau transmitida pela internet, da qual foi excluída sem aviso prévio, vindo a sofrer constrangimento perante familiares e amigos.

VOTO

Em breve síntese dos fatos, a parte autora concluiu seu curso em dezembro de 2025 e o seu diploma somente foi expedido em 6-5-2026. Houve falha administrativa que redundou na demora na expedição do diploma, sendo que a colação de grau estava prevista para 24-2-2026. Posteriormente, com a expedição do diploma, a colação de grau foi marcada para 6-5-2026.

De fato, a parte autora foi avisada da data da colação de grau:

Contudo, houve problemas com a documentação:

 

Em 23-3- 2026, ainda havia pendências:

Admitindo-se a falha administrativa, o que se vê deste processo é que a instituição de ensino buscou contato com a formanda para diligenciar a regularização de sua situação. Por outro lado, o diploma foi expedido e nova data para a colação de grau foi agendada.

O prejuízo moral alegado estaria no fato de que houve preparação da parte autora e familiares para a cerimônia em fevereiro, que foi realizada por videoconferência na rede mundial de computadores pela plataforma Youtube, quando tomou ciência de que seu nome não estava incluído entre os formandos.

A colação de grau realizada em fevereiro envolveu diversas faculdades e inúmeros alunos, sendo que cada turma foi representada por um aluno presencialmente na transmissão. Não houve participação presencial da parte autora.

Entendo que a sentença deve ser mantida. Embora seja verossímil a decepção da parte autora em não participar da colação de grau em fevereiro, houve problemas com sua documentação, o que intuitivamente levaria a prejudicar a agenda da colação de grau. Além disso, posteriormente, colou grau e não narra maiores desacertos por conta desse adiamento.

Portanto, não se pode concluir pela existência de situações que extrapolassem o nível de tolerância esperado ou ocasionassem prejuízos morais acima do nível razoável de transtorno. Desse modo a sentença deve ser mantida. 

Assim, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020486385v8 e do código CRC e78be163.

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Documento:510020486386
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8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5037504-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO RECURSAL PELA INDENIZAÇÃO MORAL EM RAZÃO DE ADIAMENTO DA COLAÇÃO DE GRAU.  EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUCESSORA. DIFICULDADES  QUE ACARRETARAM ADIAMENTO DA COLAÇÃO DE GRAU. DOCUMENTAÇÃO DA ALUNA INCOMPLETA. COLAÇÃO DE GRAU PRETENDIDA PELA AUTORA FOI TRANSMITIDA PELA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES COM A PRESENÇA APENAS DE ALUNO REPRESENTANTE DE CADA TURMA. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA NO CURSO DO PROCESSO. COLAÇÃO DE GRAU POSTERIORMENTE REALIZADA PELA ALUNA. INDENIZAÇÃO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas. Honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/1995), observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020486386v5 e do código CRC c3860f3c.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2026 A 16/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5037504-72.2026.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2026, às 00:00, a 16/10/2026, às 23:59, na sequência 4, disponibilizada no DE de 25/09/2026.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEM CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 55 DA LEI 9.099/1995), OBSERVADO O DISPOSTO NOS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. DECORRIDO O PRAZO RECURSAL SEM MANIFESTAÇÃO, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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