RECURSO CÍVEL Nº 5054867-77.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União [] em face de sentença de procedência do pedido autoral [], de modo a:
"a) declarar como especial a atividade exercida pelo autor no período de 19/10/1987 a 19/10/2012 no cargo de guarda de endemias;
b) condenar a União a conceder o abono de permanência, a partir do momento em que o autor implementou os requisitos para aposentadoria especial (19/10/2012) e a pagar-lhe as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, incidindo juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como aplicação da EC 113/21 após sua vigência."
A recorrente, quanto ao intervalo anterior a 28/04/1995, que a atividade de guarda de endemias não se enquadra automaticamente em categoria profissional prevista nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, inexistindo indicação, na sentença, de código específico que ampare o reconhecimento. Em relação ao período posterior, sustenta que não houve comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos nos moldes exigidos pela legislação aplicável a cada subperíodo, destacando a ausência de documentação contemporânea e a elaboração apenas em 2026 do laudo pericial e do PPP utilizados na sentença. Aduz que a utilização de prova técnica extemporânea, embora admitida pela Súmula 68 da TNU, não autoriza presumir a identidade das condições laborais ao longo de décadas.
Sustenta, ainda, que a sentença teria invertido indevidamente o ônus da prova ao presumir a continuidade das condições de trabalho pela ausência de elementos que indicassem alteração das atividades, quando incumbia ao autor demonstrar, período a período, a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, nos termos do art. 373, I, do CPC. Requer, assim, o provimento do recurso para afastar o reconhecimento da especialidade e, por consequência, a condenação ao pagamento do abono de permanência ou, subsidiariamente, o reconhecimento apenas dos períodos comprovados por prova idônea e específica, com recálculo do termo inicial do benefício.
Contrarrazões apresentadas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
O presente recurso é tempestivo [eventos 203 e 209] e dispensa o recolhimento de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996.
Passo à análise.
Limita-se a controvérsia a verificar a existência, nos autos, de elementos fático-probatórios aptos a demonstrar a exposição habitual e permanente do demandante a condições especiais de trabalho, a ensejar o direito à Aposentadoria Especial e, consequentemente, ao Abono de Permanência.
Dispõe o art. 40, §19, da CRFB, que o Abono de Permanência é devido ao servidor público de cargo efetivo que, apesar de ter completado as exigências para a Aposentadoria Voluntária, optou por permanecer em atividade.
A despeito da expressa remissão à Aposentadoria Voluntária pelo dispositivo constitucional e do entendimento firmado no Tema 709, o Supremo Tribunal Federal se pronunciou sobre a compatibilidade do Abono de Permanência com a Aposentadoria Especial, consoante Tema 888 em repercussão geral. Transcrevo:
Tema 888 - STF: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna).
Inaplicável à espécie o enunciado do Tema 709, em repercussão geral, porquanto relativo à permanência na atividade sob condições especiais após a concessão da Aposentadoria Especial, ao passo que, no caso, o autor pretende obter o Abono de Permanência, cuja matéria foi apreciada explicitamente pela Corte Suprema no Tema 888, que é posterior ao julgamento do Tema 709.
Destaca-se que o Supremo também já se pronunciou a respeito da omissão legislativa quanto ao art. 40, §4º, da CRFB, reconheceu a possibilidade de aplicação, ao servidor público, das regras pertinentes à Aposentadoria Especial do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Súmula Vinculate n. 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Em que pese possível o reconhecimento do tempo especial pelo servidor público, valendo-se das regras do RGPS, a Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu art. 25, §2º, veda a conversão de tempo especial após 12 de novembro de 2019, o que também se aplica aos segurados do RPPS.
Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal.
(...)
§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
Resta verificar, portanto, se a parte autora reuniu 25 anos de atividade sob condições especiais até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/19.
A fim de verificar o trabalho exercido em condições especiais, deve-se recorrer à legislação vigente à época da atividade laboral (tempus regit actum), observando-se os seguintes critérios:
1. No período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, tem-se a especialidade da atividade pelo enquadramento profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79;
2. A partir do advento da Lei 9.032 de 29/04/1995, até a vigência do Decreto 2.172 de 05/03/1997, tem-se a especialidade verificada por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; e
3. Após a edição do Decreto 2.172 de 05/03/1997, tem-se a especialidade comprovada por meio de Laudo Técnico Ambiental das Condições de Trabalho, na forma da MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97.
O demandante é Guarda de Endemias, vinculado ao Ministério da Saúde, tendo sido admitido no serviço público em 19/10/1987, sempre no exercício das mesmas funções, conforme ficha funcional constante dos autos [, fls. 27/29].
O histórico laboral do servidor se inicia em 1987, portanto, atravessa todas as alterações legislativas anteriormente mencionadas, demandando diferentes instrumentos de comprovação das condições especiais.
No que tange ao período anterior à Lei 9.032 de 28/04/1995, a despeito de a função de Guarda de Endemia não se encontrar expressamente no rol dos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, as atividades desenvolvidas por tais agentes estão submetidas, à toda evidência, a condições insalubres/perigosas, fazendo jus à contagem do tempo de serviço especial.
Neste sentido, destaco precedentes do Tribunal Regional Federal da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - EX-CELETISTA - AGENTE DE SAÚDE DA FUNASA (GUARDA DE ENDEMIAS) - ATIVIDADE INSALUBRE CONFIGURADA TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO - LEI Nº 8.112/90 - CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPCIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE. 1. Encontra-se consolidado no âmbito jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o servidor que estava vinculado ao regime celetista que conferia o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, por ocasião da conversão para o Regime Jurídico Único, Lei nº 8.112/90, não perdeu o tempo de serviço prestado anteriormente, por já ter se integrado ao seu patrimônio jurídico. Precedente:. (STJ - AGRESP 449714 - PR - Rel. Min. Paulo Medina - DJU 25.08.2003 - p. 00378). "As Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção têm entendimento consolidado no sentido de que o servidor público, que, sob regime celetista, exerceu atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa, tem direito à contagem especial desse período, a despeito de ter, posteriormente, passado à condição de estatutário. Precedentes." (RESP. 490513, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJ 12/05/03). Agravo regimental improvido. 2. O posicionamento desta Corte, inclusive com pronunciamento desta eg. Turma, quanto à vedação à contagem privilegiada do tempo de serviço exercido em condições especiais, por servidores ex-celetistas, em face das disposições do art. 40, § 1º, da CF/88; do art. 186, § 2º, da Lei nº 8.112/90 e do art. 4º, inc. I, da Lei nº 6.226/75, recepcionado pelo art. 96, inc. I, da Lei nº 8.213/91, ante a previsão da necessidade de Lei Complementar e específica a regulamentar a matéria, esta Egrégia Turma já decidiu, à unanimidade, no sentido de que enquanto não editada a Lei Complementar que venha a fornecer os novos parâmetros a serem aplicados resta recepcionada como Lei Complementar a legislação ordinária vigente. Precedente: (TRF 5ª R. AP-MS 084640 - (2003.82.00.001268-2) - PB - 1ª T. - Rel. Des. Fed. Francisco Wildo - DJU 17.09.2003 - p. 1056). 3. Destarte, restando configurada a atividade especial o servidor público que, quando ainda celetista, laborava em condições especiais, tem direito de averbar o tempo de serviço com a contagem privilegiada para fins de aposentadoria, na forma da legislação anterior, antes da Lei 8.112/90. 4. No caso sub examine, percebe-se que o impetrante prestou, em período anterior ao Regime Jurídico Único dos servidores públicos civis da União (Lei 8.112, de 11.12.1990), serviços profissionais como agente de saúde da FUNASA (guarda de endemias), atividade considerada no seio jurisprudencial como insalubre em face das circunstâncias especiais a que estava submetida referida atividade, sob a égide do regime celetista então vigente (Decreto 53.831//64 e Decreto 83.080/79). Precedente desta Corte. 5. Remessa oficial e apelação improvidas.
(AMS - 99563, Primeira Turma, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, DJ Data::30/09/2008.)
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. GUARDA DE ENDEMIAS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. 1. O servidor que muda do regime jurídico celetista para o estatutário tem direito adquirido à conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais, com vínculo ao RGPS, para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência. 2. O Decreto nº 611/92, ao regulamentar a Lei nº 8.213/91, repristinou a eficácia jurídica dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, que elencavam as atividades/condições insalubres, penosas ou perigosas.3. Hipótese em que a função de guarda de endemias, a teor do entendimento consolidado no seio jurisprudencial, enquadra-se no rol do Decretos supracitados, de modo a garantir a contagem diferenciada objeto da impetração. 4. Remessa oficial improvida.
(REO - 99295, Segunda Turma, Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ Data::21/05/2008)
A partir de 28/04/1995 seria necessária a apresentação dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
Neste sentido, o feito foi instruído com o pertinente PPP, produzido de forma individualizada em favor do demandante, no qual é atestada sua exposição habitual e permanente a condições especiais de trabalho (riscos físico e químico) no período de 01/09/2010 (data em que foi redistribuído ao Ministério da Saúde) a 10/02/2026 [, fls. 30/32].
Registre-se que o documento confirma que o autor exerce as mesmas atividades de Guarda de Endemias desde 1987, com lotação na SUCAM e submetido ao regime celetista até 11/12/1990 e, a partir de então, sob o regime único, inicialmente vinculado à FUNASA e, a partir de 01/09/2010, vinculado diretamente à União.
Por este motivo, o PPP confirma a exposição a agentes de risco somente a partir de 01/09/2010 (data em que foi redistribuído ao Ministério da Saúde), apesar de asseverar que o autor exerce as mesmas atividades desde 1987, do que se pode concluir que a exposição ocorre desde seu ingresso no serviço público.
Assim colocado, tem-se comprovado pelos documentos anexos aos autos o tempo especial de 19/10/1987 até 10/02/2026. Observada a limitação imposta pela Emenda Constitucional n. 103/2019, em seu art. 25, §2º, que veda a conversão de tempo especial após 12 de novembro de 2019, tem-se que o autor acumula mais de 32 anos de tempo especial de trabalho.
Outros documentos instruem o feito e corroboram que o demandante atua até a presente data nas mesmas funções, em exposição habitual e permanente a condições especiais de trabalho, a exemplo do laudo técnico produzido por ordem judicial [] e das fichas financeiras anexas à inicial [, e ] que comprovam o recebimento do Adicional de Insalubridade ao menos desde 2015.
Além disso, a Emenda Constitucional nº 120 de 2022 inseriu o §10 ao artigo 198 da CRFB, para reconhecer expressamente o direito dos agentes comunitários de saúde à Aposentadoria Especial e ao Adicional de Insalubridade. A função de Agente de Saúde Pública ou Guarda de Endemias se adequa à categoria de agente comunitário de saúde.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
(...)
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 120, de 2022)
Assim, os elementos de prova demonstram que o demandante sempre esteve exposto às mesmas condições especiais de trabalho, desde seu ingresso no serviço público, em 19/10/1987, e completou 25 (vinte e cinco) anos de exposição a agentes nocivos à saúde em 19/10/2012, a ensejar o direito à Aposentadoria Especial ou ao Abono de Permanência, observada a prescrição.
Em idêntico sentido já decidiu esta Turma Recursal:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GUARDA DE ENDEMIAS. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. SÚMULA VINCULANTE Nº 33. TEMA 888 DO STF. EC Nº 103/2019. EC Nº 120/2022. RECURSO DESPROVIDO.
(RECURSO CÍVEL Nº 5001247-55.2025.4.02.5110/RJ - RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO - SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 05/08/2026)
Nessas condições, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas para a União, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020629638v3 e do código CRC e4c65dfa.
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Signatário (a): KARLA NANCI GRANDO
Data e Hora: 06/10/2026, às 14:07:46