Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022994-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por G. R. B. contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, Banco Itaú Consignado S.A., Banco C6 Consignado S.A., Banco Bradesco S.A. e Banco Crefisa S.A., em que requer a exibição dos contratos de empréstimos e refinanciamentos, a realização de perícia grafotécnica para comprovar a inautenticidade das assinaturas, o cancelamento de todos os empréstimos e refinanciamentos impugnados, a restituição corrigida dos valores indevidamente debitados em seu benefício previdenciário e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.

A parte autora informa que é beneficiária de aposentadoria por idade e que foram incluídos indevidamente em seu benefício descontos referentes a contratos de empréstimo consignado com o Banco Itaú Consignados S.A., Banco C6 Consignados S.A. e Banco Bradesco S.A., os quais nunca contratou ou autorizou. Relata que, apesar de não ter pactuado os mútuos, os valores foram creditados em sua conta corrente na Caixa Econômica Federal e que não obteve êxito na resolução amigável junto aos bancos ou ao INSS. Acrescenta que, em outubro de 2023, tais contratos foram refinanciados perante o Banco Crefisa S.A., igualmente sem o seu consentimento e sem qualquer novo crédito em sua conta. Noticiou os fatos administrativamente ao INSS via canal telefônico 135, sem que houvesse a cessação dos descontos.

O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (evento 319, SENT1).

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que a prova pericial técnica oficial concluiu pela inautenticidade das assinaturas nos contratos físicos e apontou graves inconsistências nos contratos eletrônicos, não podendo ser desconsiderada pelo julgador com base em presunções genéricas sobre tempo ou idade. Defende que a mera captura de imagem facial ou fornecimento de telefone não supre a higidez da manifestação de vontade nem afasta a fraude perpetrada, ressaltando a vulnerabilidade da pessoa idosa e a ausência de cadeia de custódia e validação segura pelas instituições demandadas. Reitera os pedidos de anulação dos contratos e dos refinanciamentos, repetição do indébito e condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia está em saber se os contratos de empréstimo consignado celebrados com os bancos Itaú Consignado (2019 e 2020), C6 Consignado (dezembro de 2020) e Mercantil do Brasil (maio de 2021, depois incorporado ao Bradesco), bem como as portabilidades desses contratos para o Banco Crefisa (outubro de 2023), podem ser imputados à autora.

A questão da responsabilidade do INSS na hipótese de consignação de empréstimos bancários fraudulentos foi recentemente examinada pela TNU, quando firmou o Tema 183, que buscou justamente decidir se o INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado. A tese firmada restou fixada nos seguintes termos:

"I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.820/03;

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira."

Portanto, a responsabilidade civil do INSS depende da origem do contrato fraudulento: se for originária do banco responsável pelo pagamento do benefício, não há responsabilidade; se não houve qualquer relação do banco credor com o benefício, a responsabilidade é do INSS, que negligenciou ao examinar a documentação e autorizou a consignação no benefício sob sua responsabilidade. E, neste caso, a responsabilidade não é solidária, e sim subsidiária à instituição financeira credora, que já teria se beneficiado com os descontos em folha, ou seja, o INSS somente tem a obrigação de indenizar se a instituição financeira não o fizer.

No caso concreto, a instituição financeira responsável pelo pagamento é diferente das responsáveis pelos empréstimos impugnados. Assim, nos termos do Tema 183 da TNU, a responsabilidade do INSS será subsidiária à dos bancos, caso reconhecido o dever de indenizar.

1. A prova pericial grafotécnica

 De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.061 da sistemática de recursos especiais repetitivos, cabe à instituição financeira provar a autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor:

Tema 1.061 do STJ: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

A tese, porém, distribui o ônus da prova da assinatura. Não impõe ao julgador acolher sem crítica o laudo produzido, nem impede que a existência do negócio seja demonstrada por outros meios.

O juiz não está vinculado às conclusões do perito. Deve apreciar a prova pericial “de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito” (art. 479 do CPC). No caso, o exame do método empregado revela falhas que retiram do laudo a força que a recorrente lhe atribui.

Em primeiro lugar, o próprio laudo não afirma a falsidade das assinaturas. Ao expor sua metodologia, o perito esclarece que o exame grafoscópico “não poderia se atribuir ou eliminar categoricamente uma autoria gráfica”, e que o extremo negativo da escala “não consiste na exclusão dessa autoria, mas sim na impossibilidade de sua atribuição” (p. 16). O grau “IV. NULA” significa apenas que o perito não conseguiu vincular as assinaturas ao punho da autora. Não é declaração técnica de falsificação.

Em segundo lugar, não houve padrões contemporâneos. Os contratos físicos foram assinados em 15/12/2020 (C6) e 03/05/2021 (Mercantil). Todos os padrões usados são posteriores: procuração e declaração de 04/03/2024, carteira de identidade expedida em 31/01/2024 e colheita feita em 15/04/2025 (item 3.8). O próprio laudo adota como critério de contemporaneidade o período de dois anos antes e dois anos depois da peça questionada, e reconhece expressamente que os padrões colhidos “rompem certos paradigmas do princípio dos padrões contemporâneos” (item 3.4). O padrão mais próximo do contrato C6 dista mais de três anos dele, e a colheita foi feita mais de quatro anos depois.

Apesar disso, ao responder ao quesito 4 do INSS, o perito afirma que foram utilizados “padrões naturais presentes em documentos cujas datas são contemporâneas à da assinatura questionada” e, a partir dessa premissa, afasta a influência da idade sobre a escrita. Não há nos autos nenhum padrão de 2020 ou 2021. O perito não se valeu sequer da cópia da carteira de identidade expedida em 2009, juntada com o contrato Mercantil (Evento 49, CONTR3), nem buscou outros padrões anteriores às contratações.

Em terceiro lugar, a demonstração é insuficiente. A análise detalhada dos hábitos gráficos, dos ataques e remates e dos espaçamentos (imagens 11, 16 e 17) foi feita apenas sobre a assinatura do contrato C6 (PQ1). As quatro assinaturas do contrato Mercantil (PQ2 a PQ5), examinadas em vias digitalizadas e não nos originais, aparecem somente nas imagens relativas ao calibre e à inclinação axial (imagens 12 e 14), com marcações gráficas desacompanhadas de explicação, e a rubrica lançada na CCB (PQ2) não foi objeto de exame próprio. O laudo tampouco avaliou se a qualidade dessas cópias permitia o exame. A conclusão foi estendida a todas as assinaturas de modo genérico.

Em quarto lugar, há contradições internas. O perito aponta “incompatibilidades morfológicas” entre as assinaturas questionadas e os padrões e, ao mesmo tempo, afirma haver “evidências de falsificação com modelo à vista” (resposta ao quesito 11.a do C6), sem explicar como uma imitação feita com modelo à vista resultaria em formas incompatíveis com o modelo. No exame dos espaçamentos, a mesma passagem aponta “outra divergência” no espaçamento intergramatical e conclui que os traços “apresentam convergências”.

Em quinto lugar, o laudo traz erros materiais que revelam aproveitamento de modelo de outro trabalho. Atribui as assinaturas questionadas a pessoa estranha ao processo (“supostamente lançadas por Valdina Alcidia da Conceição Motta”, p. 20), refere-se à autora como “Sr. Geneide” e “Genilda Regina Beraldi” e menciona uma peça paradigma “PP7” que não existe. Informa ainda que a autora tinha 72 anos na colheita, quando, nascida em 21/10/1953, contava 71 anos em 15/04/2025.

Some-se a isso que a autora, com 67 anos à época do primeiro contrato questionado e escolaridade primária, declarou ao perito escrever “muito pouco”. A menor habilidade gráfica amplia a variação natural da escrita, aspecto que o laudo não enfrentou de modo específico.

Nessas condições, a prova grafotécnica não tem a firmeza necessária para, sozinha, afastar os demais elementos dos autos.

2. A perícia digital

A mesma fragilidade se verifica na parte digital do laudo. O perito afirma que o documento “não passou por alterações” e, em seguida, atribui grau -3 à hipótese de autenticidade das assinaturas eletrônicas (p. 47). Os fundamentos dessa conclusão são, em sua maior parte, a impossibilidade de obter dados dos provedores, já vencido o prazo de guarda dos registros. Isso é falta de prova, não prova de fraude.

Quanto às imagens, o perito declara expressamente que “não pode afirmar a ocorrência de alterações na imagem” (p. 39). A presença do marcador APP14 indica apenas a recodificação do arquivo, o que não basta para concluir por manipulação. A identidade das imagens nos quatro dossiês também não revela fraude, pois as quatro portabilidades foram assinadas na mesma sessão, em 04/10/2023, por volta das 11h39, com uma única captura de selfie. A autora reconheceu como suas tanto a foto quanto a linha telefônica (21) 98608-7232 usada na contratação (Evento 251).

Quanto à geolocalização, o próprio perito informa que as coordenadas registradas ficam a cerca de 250 metros do endereço residencial declarado pela autora, na Estrada da Gávea. O IP da Winfnet, segundo o provedor, estava alocado na região da Rocinha (Evento 201). Não há incompatibilidade, como alega a recorrente, mas proximidade.

3. O recebimento e o uso dos valores e os descontos suportados por anos

O que define a causa, contudo, é a conduta da própria autora ao longo da execução dos contratos.

Na petição inicial, a autora reconhece que os valores dos empréstimos “foram creditados em sua conta salário junto a Caixa Econômica Federal na época”. Os comprovantes juntados pelos réus confirmam a transferência de R$ 2.107,70 pelo C6 em 18/12/2020 (Evento 31, OUT5) e de R$ 941,31 pelo Mercantil (Evento 49), ambos para a conta da autora na agência 0218 da CEF.

Os extratos dessa conta (Evento 1, EXTR12) mostram movimentação diária e habitual, com recebimento do benefício e de pequenos créditos frequentes. Mostram também que os valores dos empréstimos foram consumidos poucos dias depois do crédito. Em dezembro de 2020, o crédito de R$ 2.107,70 elevou o saldo da conta para R$ 2.121,91. Nos dias seguintes, esse saldo foi usado no pagamento de dois boletos, de R$ 1.004,77 e R$ 493,17, e em saque de R$ 623,00 em casa lotérica, restando R$ 0,99 em 22/12/2020. O mesmo padrão se repete em maio de 2021, após o crédito do contrato Mercantil.

Saques em lotérica e pagamentos de boletos exigem cartão e senha ou acesso à conta. A autora não alegou extravio de cartão à época, não comunicou a CEF e não demonstrou ter tentado devolver os valores. O furto de documentos que relatou ao perito teria ocorrido em 2023 e 2024, depois dos contratos físicos.

Além disso, a autora suportou os descontos sem impugnação por longo período: 49 parcelas do primeiro contrato Itaú, a partir de agosto de 2019; 38 do segundo contrato Itaú, a partir de agosto de 2020; 30 do contrato C6, a partir de dezembro de 2020; e 26 do contrato Mercantil, a partir de 2021, segundo a própria emenda à inicial (Evento 5). Os descontos tinham valores perceptíveis diante do benefício que recebe. O único requerimento administrativo comprovado (Protocolo 2023149316945) é de 2023, posterior às portabilidades, e a ação foi ajuizada em abril de 2024.

O contrato de mútuo é consensual e não exige forma especial (art. 107 do Código Civil). A manifestação de vontade pode ser extraída do comportamento das partes, e o silêncio importa anuência “quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem” (art. 111 do CC). Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar (art. 113 do CC), e os contratantes devem guardar probidade e boa-fé tanto na conclusão quanto na execução do contrato (art. 422 do CC).

Quem recebe o valor do empréstimo, utiliza-o integralmente e convive por anos com os descontos correspondentes sem nada reclamar adota conduta incompatível com a alegação posterior de que nunca contratou. Pretender, depois disso, o desfazimento do negócio com a devolução das parcelas e indenização, sem restituir o capital recebido, contraria a boa-fé objetiva (art. 187 do CC) e levaria ao enriquecimento sem causa da autora (art. 884 do CC).

Assim, ainda que se admitisse que as assinaturas não foram comprovadamente lançadas pela autora, sua conduta posterior confirma os negócios jurídicos, cujos efeitos ela aceitou e aproveitou.

4. As portabilidades para o Banco Crefisa e os contratos Itaú

As operações celebradas com o Banco Crefisa em outubro de 2023 não são novos empréstimos. São portabilidades de crédito: a instituição de destino quita o saldo devedor diretamente junto à instituição de origem, sem liberação de valores ao cliente. É o que consta do próprio dossiê da contratação (Evento 44, OUT3), segundo o qual “o valor do pagamento da operação será destinado ao Banco Origem para quitação do seu contrato”, e cujos campos de dados para liberação de crédito estão em branco. A ausência de crédito na conta da autora, que a recorrente aponta como indício de fraude, é, na verdade, própria dessa modalidade de operação.

Essa circunstância esvazia a lógica de fraude contra a autora. Na portabilidade, nenhum valor é posto à disposição de quem formaliza a operação, de modo que um terceiro não teria proveito econômico em realizá-la.  Ademais, a captura final da operação foi feita pelo telefone da autora, em local próximo à sua residência, com selfie e linha telefônica que ela própria reconheceu como suas (Evento 251). Esse quadro é compatível com a portabilidade oferecida por intermediário e concluída com a participação da autora.

Além disso, as portabilidades pressupõem a existência dos contratos de origem, pois só se transfere saldo de dívida existente e em curso de pagamento. Os débitos portados são exatamente aqueles que, como visto, a autora recebeu, utilizou e vinha pagando havia anos.

O efeito econômico das operações para a autora foi neutro, se não favorável. Comparando os contratos da Crefisa com as parcelas remanescentes dos contratos de origem, segundo os números trazidos pela própria autora na emenda à inicial (Evento 5), verifica-se o seguinte:

a) o contrato Itaú nº 593081806, de 72 parcelas de R$ 43,20, com 49 pagas, foi portado para o contrato nº 097001471572, com 23 parcelas de R$ 42,19;

b) o contrato Itaú nº 626410043, de 84 parcelas de R$ 28,30, com 38 pagas, foi portado para o contrato nº 097001471557, com 46 parcelas de R$ 28,17;

c) o contrato C6 nº 010015262072, de 84 parcelas de R$ 52,25, com 30 pagas, foi portado para o contrato nº 097001471548, com 54 parcelas de R$ 51,88;

d) o contrato Mercantil/Bradesco nº 016944768, de 84 parcelas de R$ 23,95, com 26 pagas, foi portado para o contrato nº 097001471565, com 58 parcelas de R$ 23,75.

O número de parcelas de cada contrato da Crefisa corresponde exatamente ao que restava a pagar nos contratos de origem, e todas as prestações ficaram menores. Não houve alongamento de prazo, liberação de “troco” ou aumento de encargos. Não há, portanto, prejuízo material a reparar nem fundamento para indenização por dano moral.

Ainda que se cogitasse de vício na formalização das portabilidades, o desfazimento dessas operações não levaria à restituição pura e simples das parcelas pagas à Crefisa. Levaria ao retorno das partes ao estado anterior, com o restabelecimento das dívidas de origem, quitadas pela instituição de destino. Determinar a devolução das parcelas sem esse restabelecimento significaria liberar a autora de débitos cujo valor recebeu e utilizou, em enriquecimento sem causa vedado pelo art. 884 do Código Civil. A recorrente, aliás, não formula esse pedido.

Pelos mesmos fundamentos, embora o Banco Itaú Consignado não tenha juntado os instrumentos contratuais, a autora admitiu na inicial o crédito dos valores dos dois contratos e suportou os descontos por mais de três anos, até a portabilidade. A presunção decorrente da revelia é relativa e cede diante das provas dos autos e da confissão contida na própria inicial.

5. Danos materiais e morais

Reconhecidas a existência e a regularidade das contratações, os descontos tiveram causa legítima. Sem ato ilícito, não há dano material ou moral a indenizar, por qualquer dos réus, inclusive o INSS.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020734466v13 e do código CRC f044dea6.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 21/10/2026, às 15:22:53

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 07:21:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020734467
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5022994-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E DIGITAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA TÉCNICA PARA AFASTAR OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DESCONTOS PROLONGADOS SEM IMPUGNAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PORTABILIDADE DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MATERIAL E MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto por beneficiária de aposentadoria por idade contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e instituições financeiras, visando à exibição de contratos de empréstimos consignados e refinanciamentos, à realização de perícia grafotécnica, à anulação das contratações impugnadas, à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário e à indenização por danos materiais e morais. A recorrente alega não ter contratado nem autorizado os empréstimos celebrados com os bancos Itaú Consignado, C6 Consignado e Mercantil do Brasil, posteriormente incorporado ao Bradesco, nem as portabilidades realizadas para o Banco Crefisa. Sustenta a ocorrência de fraude, amparada em supostas irregularidades identificadas nas perícias grafotécnica e digital, e requer a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prova pericial grafotécnica e digital demonstra a falsidade das assinaturas ou a ocorrência de fraude nas contratações impugnadas; (ii) estabelecer se o recebimento e a utilização dos valores dos empréstimos, associados à manutenção dos descontos por período prolongado sem impugnação, confirmam a existência dos negócios jurídicos à luz da boa-fé objetiva; (iii) determinar se as portabilidades para o Banco Crefisa configuram operações fraudulentas ou causam prejuízo material ou moral à recorrente; e (iv) definir se há responsabilidade civil das instituições financeiras e do INSS pelos descontos realizados no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça atribui à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, mas não vincula o julgador às conclusões periciais nem impede a apreciação de outros elementos probatórios. Nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o magistrado deve avaliar criticamente o laudo e fundamentar a aceitação ou a rejeição de suas conclusões.

  2. A perícia grafotécnica não demonstra categoricamente a falsidade das assinaturas, pois o grau de conclusão atribuído pelo perito expressa a impossibilidade de atribuir a autoria gráfica à recorrente, e não a exclusão dessa autoria. A ausência de padrões contemporâneos, as limitações na análise das assinaturas digitalizadas, as contradições internas, a insuficiência da fundamentação técnica e os erros materiais comprometem a força probatória do laudo.

  3. A perícia digital tampouco comprova a ocorrência de fraude. A impossibilidade de obtenção de registros junto aos provedores constitui ausência de elementos de confirmação, e não prova de falsidade. O perito não afirma que as imagens foram alteradas, enquanto a utilização de uma única captura de selfie nas portabilidades realizadas na mesma sessão, o reconhecimento da fotografia e da linha telefônica pela recorrente e a proximidade da geolocalização com sua residência são circunstâncias compatíveis com as operações examinadas.

  4. Os comprovantes bancários demonstram que os valores dos empréstimos do Banco C6 Consignado e do Banco Mercantil do Brasil foram creditados na conta da recorrente e utilizados poucos dias depois, mediante pagamentos de boletos e saques. A recorrente não demonstrou ter devolvido os valores, comunicado eventual extravio de cartão ou contestado as movimentações na época das contratações. Quanto aos empréstimos do Banco Itaú Consignado, a própria inicial reconhece o recebimento dos valores, e os descontos foram suportados por período superior a três anos.

  5. O contrato de mútuo é consensual e não exige forma especial, conforme o art. 107 do Código Civil. A manifestação de vontade pode ser aferida a partir do comportamento das partes, observados os arts. 111 e 113 do Código Civil. O recebimento e a utilização dos valores, associados à manutenção dos pagamentos por longo período sem contestação, constituem elementos que, no caso concreto, confirmam os negócios jurídicos e devem ser interpretados à luz dos deveres de probidade e boa-fé previstos no art. 422 do Código Civil.

  6. A pretensão de desfazer as contratações e obter a restituição das parcelas, sem devolver o capital recebido e utilizado, contraria a boa-fé objetiva, nos termos do art. 187 do Código Civil, e implicaria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do mesmo diploma. A conclusão decorre do conjunto probatório, ainda que as assinaturas não tenham sido comprovadamente atribuídas à recorrente pela perícia.

  7. As operações realizadas com o Banco Crefisa em outubro de 2023 constituem portabilidades de crédito, e não novos empréstimos. Nessa modalidade, a instituição de destino transfere os recursos diretamente à instituição de origem para quitar a dívida, sem disponibilizar valores ao cliente. A ausência de novo crédito na conta da recorrente, portanto, não caracteriza, por si só, fraude. Ademais, as portabilidades correspondem aos contratos de origem cujos valores foram recebidos e utilizados pela recorrente.

  8. As portabilidades preservaram o número de parcelas remanescentes dos contratos originários e reduziram o valor das prestações, sem alongamento dos prazos, liberação de valores adicionais ou aumento dos encargos, conforme os dados constantes dos autos. Não se verifica prejuízo material decorrente dessas operações. Eventual desfazimento exigiria o restabelecimento das dívidas de origem quitadas pela instituição de destino, não sendo cabível a restituição isolada das parcelas pagas sem recomposição da situação anterior.

  9. A ausência de apresentação dos instrumentos contratuais pelo Banco Itaú Consignado não conduz, por si só, ao reconhecimento da fraude. A presunção decorrente da revelia é relativa e cede diante dos demais elementos dos autos, especialmente a admissão, pela própria recorrente, do recebimento dos valores e a manutenção dos descontos por mais de três anos.

  10. O Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que o INSS não responde civilmente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento quando a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício. Quando o empréstimo é concedido fraudulentamente por instituição distinta, a responsabilidade do INSS pode ser reconhecida se demonstrada negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização, sendo subsidiária à da instituição financeira. No caso, contudo, reconhecida a regularidade das contratações, não se configura dever de indenizar por parte dos bancos ou do INSS.

  11. A regularidade das contratações e das portabilidades afasta a ilicitude dos descontos e, consequentemente, os pressupostos para a restituição dos valores e a reparação por danos materiais e morais. Mantém-se a sentença de improcedência, com condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor corrigido da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A impugnação da autenticidade de assinatura em contrato bancário atribui à instituição financeira o ônus de comprovar sua autenticidade, mas não vincula o julgador às conclusões periciais, que devem ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios.

  2. A insuficiência da perícia grafotécnica ou digital para comprovar a falsidade das assinaturas não impede o reconhecimento da contratação quando os demais elementos dos autos demonstram o recebimento e a utilização dos valores e a execução prolongada dos contratos sem impugnação.

  3. O recebimento e a utilização dos valores de empréstimo, associados à manutenção dos descontos por período prolongado sem contestação, podem confirmar a existência do negócio jurídico quando as circunstâncias concretas evidenciam comportamento incompatível com a posterior negativa de contratação, observado o princípio da boa-fé objetiva.

  4. A portabilidade de crédito consiste na transferência do saldo devedor entre instituições financeiras, sem liberação de novos valores ao cliente, e não caracteriza fraude pela simples ausência de crédito em sua conta bancária.

  5. O desfazimento de portabilidade de crédito exige o restabelecimento da situação anterior, inclusive das dívidas de origem quitadas pela instituição de destino, não sendo cabível a restituição isolada das parcelas pagas quando isso implicar enriquecimento sem causa.

  6. O INSS pode responder subsidiariamente pelos danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento concedido por instituição financeira distinta daquela responsável pelo pagamento do benefício, desde que demonstrada negligência por omissão injustificada no dever de fiscalização, conforme o Tema 183 da TNU.

  7. O reconhecimento da regularidade das contratações e dos descontos afasta a restituição dos valores e a indenização por danos materiais e morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 6º, 369, 371, 429, II, 479 e 98, § 3º; Código Civil, arts. 107, 111, 113, 187, 422 e 884; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TNU, Tema nº 183.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020734467v5 e do código CRC ee136a95.

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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 21/10/2026, às 15:22:53

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5022994-25.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/10/2026, na sequência 30, disponibilizada no DE de 05/10/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55, CAPUT, DA LEI Nº 9.099/95, C/C ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, COM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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