RECURSO CÍVEL Nº 5028431-76.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença do , que julgou improcedente o pedido de declaração de não incidência de Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF –, incidente sobre o montante recebido a título de "HE TURNO 100%" ou similar e a restituição das parcelas indevidamente recolhidas, devidamente atualizadas.
A parte autora () alega que a "verba, malgrado a nomenclatura utilizada pela empregadora, visa compensar a efetiva supressão de folgas asseguradas pelo art. 4º, II, da Lei nº 5.811/72, não configurando acréscimo patrimonial apto a atrair a incidência do Imposto de Renda. Determinada judicialmente a especificação da rubrica controvertida (Evento 6), o Recorrente identificou expressamente o código 0289 (Evento 11)."
Requer:
1) CONHECER o presente Recurso Inominado e, no mérito, dar-lhe TOTAL PROVIMENTO para reformar a sentença de primeiro grau; 2) DECLARAR a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o Recorrente ao recolhimento de Imposto de Renda sobre os valores recebidos sob a rubrica "HE TURNO 100%" (ou nomenclaturas análogas), sempre que decorrentes do labor em dias de folga comprovados nos registros de frequência; 3) CONDENAR a Recorrida à repetição do indébito, restituindo todos os valores indevidamente retidos a tal título nos últimos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pela taxa SELIC desde cada retenção indevida.
Custas pagas no .
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto pela parte autora.
No direito tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514/RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).
Dispõe o CTN, em seu art. 4º, que não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba apenas pela sua nomenclatura ou por vontade das partes:
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações nas quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização — e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários — deve ser excluída da tributação.
Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200):
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas.
Passo a decidir.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.
A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.
Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.
(TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Ministro Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 3/5/2022.)
(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000199331v2&codigo_crc=b3aabd15)
Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 2.ª Região (TRU) decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) n.º 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) n.º 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ):
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.
(...)
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...)
(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.)
(grifo nosso)
Transcrevo o trecho do voto da Juíza Relatora que trata da rubrica "dobra":
Desse modo, impõe-se analisar a natureza de cada uma das rubricas recebidas pelo demandante e apontadas na divergência.
Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.
Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.
Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.
Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.
Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda. Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária."
Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando. Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.".
Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei Processo 5016322-98.2024.4.02.5101/TRF2, Evento 10, RELVOTO1, Página 3 nº 5.811/72
Por conseguinte, para se determinar a natureza indenizatória das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas foram pagas como indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.
No caso concreto, o recorrente pretende a não incidência do imposto sobre a rubrica "HE TURNO 100%".
Não há prova nos autos de que a verba discutida tenha como fato gerador a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, conforme o citado entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101.
Alega o recorrente que "a prova técnica da frequência, que mostra o labor em dias marcados como "FOLG" seguido do pagamento da rubrica "HE Turno 100%", supre qualquer formalismo nominalista." Contudo, como antes afirmado, não basta que tenha havido trabalho em dia de folga e sim deve ser demonstrado que a folga não foi gozada posteriormente e, por isso, indenizada.
Por outro lado, o e-mail enviado pela empregadora do autor () afirma que "a nomenclatura HORA EXTRA 100% no contracheque geralmente engloba tanto as horas extras realizadas em dias de folga quanto as que resultam de extensão da jornada normal de trabalho, ambas remuneradas com adicional de 100%."
Nesse contexto, sobre horas extras ou banco de horas convertido em pecúnia, cito precedente desta Turma, no processo 5115531-06.2025.4.02.5101, no sentido da natureza remuneratória, a teor da Súmula 463 do STJ:
Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.
Dessa forma, não havendo demonstração de que as verbas são, de fato, indenizatórias, não se pode afastar a incidência de imposto de renda, a teor da regra de interpretação literal da norma tributária inscrita no art. 111 do CTN, ainda mais como pretende o autor: não incidência de IRPF sobre "HE Turno 100%" (e nomenclaturas correlatas).
Sobre o tema, cito os seguintes julgados da 6ª, 7ª e 8ª Turma Recursal:
TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas "HORAS EXTRAS TRAB. NA FOLGA, QUITAÇÃO FOLGAS ACUMULADAS; BANCO DE HORAS; DIF. SALDO AF ACT 2023; ABONO DE FÉRIAS.". Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002764-50.2024.4.02.5104, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 04/06/2025, DJe 06/06/2025 18:01:24) - grifei
RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "DIF TRAB. NA FOLGA", FOLGAS EM "BANCO HORAS", "DIF QUIT FOLGAS ACUM", "HE TRAB NA FOLGA", "HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA" E "SALDO AF - ACÚMULO DE FOLGAS". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [evento 13, CUSTAS9], sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000950-55.2024.4.02.5119, Rel. VIVIAN MACHADO SIQUEIRA , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado em 20/08/2025, DJe 25/08/2025 12:44:07) - grifei
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020717570v3 e do código CRC b0f2d8b7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 21/10/2026, às 15:22:54