Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078057-64.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença do 17.1 que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título das rubricas "FOLGAS INDENIZADAS, HORA EXTRA TRAB. NA FOLGA, DIF. HE TRAB.NA FOLGA, DIF TRAB. NA FOLGA, DIF QUIT FOLGAS ACUM, TRABALHO NA FOLGA, QUITAÇÃO FOLGAS ACUM(HRS), DIF.QUIT.FOLGAS ACUM, AF – ACÚMULO DE FOLGAS, DOBRA DE JORNADA".

O recorrente pugna pela reforma da sentença, afirmando, em síntese, que as demais rubricas são indenizatórias.

Requer:

seja CONHECIDO E PROVIDO o presente Recurso Inominado, reformando-se a sentença para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao imposto de renda de pessoa física incidente sobre as rubricas: TODAS AS ESPÉCIES DE FOLGAS TRABALHADAS / INDENIZADAS, INCLUSIVE SOBRE AS RUBRICAS “DIF TRAB. NA FOLGA”, “BANCO HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “SALDO AF – ACÚMULO DE FOLGAS”, CÓDIGOS (0383, 4383, 117A, 119A, 1513, 513ª, 0600, 4600); e, por conseguinte, a condenação da Recorrida a restituir os valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as parcelas indenizatórias acima discriminadas, no período indicado na Inicial

Custas pagas no 23.3. 

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

O trabalhador embarcado em navios sonda, atividades similares e/ou plataformas de exploração de petróleo tem uma jornada diferenciada e faz jus a dias de folga para os dias trabalhados, conforme previsto, tanto na lei de referência quanto nos contratos de trabalho e convenções coletivas do setor. Caso não goze a folga prevista, deverá ser indenizado.

Nesse contexto, a Lei 5.811/72 prevê a possibilidade de manutenção do marítimo no posto de trabalho sempre que necessária à continuidade operacional. Nesse caso, há pagamento de valores adicionais diferenciados por hora trabalhada e se assegura um repouso compensatório em período subsequente. Mesmo em dias que seriam folgas, o marítimo pode trabalhar e ficar à disposição do empregador, se for necessário. Nesse caso, trata-se de trabalho extraordinário, que é pago de forma diferenciada e majorada nos termos contratuais.

Como se trata de vínculo celetista contratual, não há padronização de nomenclatura para rubricas de pagamento nos acordos coletivos, contratos ou contracheques recebidos de cada empresa. Assim sendo, torna-se mais difícil a análise da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. 

Cumpre asseverar que, no direito tributário, "não é o nomen juris, mas a natureza jurídica da verba que definirá a incidência tributária ou não. O fato gerador de incidência tributária sobre renda e proventos, conforme dispõe o art. 43 do CTN, é tudo que tipificar acréscimo ao patrimônio material do contribuinte.” Precedentes da Primeira Seção deste Tribunal: EREsp 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, em 09/05/2007; EREsp 670514/RN, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 16.06.2008, p. 1. 5". (EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008).

Dispõe o CTN, em seu art. 4º, que não pode ser afastada a incidência tributária de uma verba apenas pela sua nomenclatura ou por vontade das partes: 

Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I – a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II – a destinação legal do produto da sua arrecadação.

Em conformidade ao Código Tributário Nacional (art. 108 c/c art. 111), a legislação tributária deverá ser interpretada em sua literalidade em situações nas quais haja a suspensão ou a exclusão do crédito tributário, a outorga de isenção ou a dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Portanto, apenas a verba que é paga como forma de indenização — e não de remuneração por serviços normais, extras ou extraordinários — deve ser excluída da tributação.

Sobre a matéria, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do PEDILEF n. 5005602-56.2021.4.02.5108, reafirmou a tese de que “não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas” (PEDILEF n 5028005-67.2016.4.04.7200):

Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional, no qual se discute a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas e indenizadas.

Passo a decidir.

Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade e passo a analisar o pedido de uniformização.

A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou a seguinte tese: "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".

Sob essa perspectiva, nota-se que o acórdão recorrido está conforme o entendimento da TNU.

Logo, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.

Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.

Intimem-se.

(TNU, PEDILEF 5005602-56.2021.4.02.5108, Ministro Relator Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publicação em 3/5/2022.)

(https://eproctnu.cjf.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=inteiro_teor&codigo_verificador=900000199331v2&codigo_crc=b3aabd15)

Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 2.ª Região (TRU) decidiu, em sessão no dia 21 de outubro de 2024, que rubricas denominadas "DOBRAS" em muitas de suas nomenclaturas têm caráter remuneratório (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) n.º 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ e Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) n.º 5132699-89.2023.4.02.5101/RJ):

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5% E CURSOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O ACÓRDÃO PARADIGMA. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO À RUBRICA FOLGA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA.

(...)

Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.

Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada (...)

(TRU - 2ª Região, processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101, Juíza Federal Relatora Karla Nanci Grando, sessão de julgamento de 21/10/2024.)

(grifo nosso)

Transcrevo o trecho do voto da Juíza Relatora que trata da rubrica "dobra":

Desse modo, impõe-se analisar a natureza de cada uma das rubricas recebidas pelo demandante e apontadas na divergência.

Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.

Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.

Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.

Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.

Ainda com relação a este tema, ressalto que a Turma Nacional de Uniformização, no PEDILEF nº 50280056720164047200, julgado em 16/03/2020, tratou apenas das folgas indenizadas propriamente ditas, oportunidade em que teceu diferenças entre o conceito de renda e acréscimo patrimonial e o da verba que apenas corresponde a reparação de um direito não fruído, que não se confunde com renda nova sujeita a incidência de imposto de renda. Naquele julgado, fez-se referência a remansosa jurisprudência do STJ sobre o assunto, concluindo pela não incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas pelo empregado quando este "tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária."

Naquele julgado, a TNU chegou a afirmar que a natureza indenizatória da verba "folga indenizada" se revelava pelo "(a)o fato de não ser concedido ao autor, empregado, um período posterior em compensação pelo trabalho no dia de seu descanso legal, exigindo-lhe o empregador o labor no período em que deveria estar descansando. Daí o pagamento compensatório em função da frustração do descanso legal não concedido.".

Não é, entretanto, o que ocorre com as chamadas "dobras" ou "diárias dobradas", em que o descanso é postergado, e não efetivamente suprimido, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei Processo 5016322-98.2024.4.02.5101/TRF2, Evento 10, RELVOTO1, Página 3 nº 5.811/72

 

Por conseguinte, para se determinar a natureza indenizatória das verbas discutidas na presente ação, é necessário averiguar, mediante análise dos documentos dos autos, se há prova de que tais verbas foram pagas como indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso.

Como bem salientou a sentença, embora o recorrente se refira a "TODAS AS ESPÉCIES DE FOLGAS TRABALHADAS / INDENIZADAS, INCLUSIVE SOBRE AS RUBRICAS “DIF TRAB. NA FOLGA”, “BANCO HORAS”, “DIF QUIT FOLGAS ACUM”, “TRABALHO NA FOLGA”, “HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA”, “SALDO AF – ACÚMULO DE FOLGAS”, CÓDIGOS (0383, 4383, 117A, 119A, 1513, 513ª, 0600, 4600)", os contracheques anexados (Evento 1, CHEQ5; Evento 7) comprovam apenas o pagamento das rubricas "0383 Hora Extra Trab. na Folga" e "4383 Dif. HE Trab.na Folga 05/2024", não tendo sido identificados os pagamentos das demais rubricas mencionadas na petição inicial e no recurso.

Como o recorrente não impugnou especificamente essa afirmação da sentença ou comprovou ter recebido as demais rubricas, o recurso, tal qual a sentença,  analisará apenas a natureza jurídica das rubricas cujos respectivos pagamentos foram devidamente comprovados nos autos em questão.

Não há prova nos autos de que as rubricas "0383 Hora Extra Trab. na Folga" e "4383 Dif. HE Trab.na Folga 05/2024" tenham como fato gerador a indenização pela não fruição de folgas diferidas em razão de trabalho imprescindível à continuidade operacional realizado em período em que o trabalhador devia estar em repouso, conforme o citado entendimento firmado pela Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, no julgamento de pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto no âmbito do processo n. 5016322-98.2024.4.02.5101.

Tratando-se de horas extras, não há dúvida da natureza remuneratória da verba, a teor da Súmula 463 do STJ:

Incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo.

Observo, ainda, que em processo semelhante (5126735-47.2025.4.02.5101/RJ), a declaração descritiva das rubricas  pela empregadora informa a natureza remuneratória da rubrica "Hora Extra Trab. na Folga", o que atinge eventuais diferenças relativas a essa verba (informações pessoais do autor do outro processo retiradas): 

Dessa forma, não havendo demonstração de que as verbas são, de fato, indenizatórias, não se pode afastar a incidência de imposto de renda, a teor da regra de interpretação literal da norma tributária inscrita no art. 111 do CTN, ainda mais como  pretende o autor: não incidência de IRPF sobre as rubricas nomeadas e sobre as "equivalentes, bem como quaisquer outras denominadas pela empresa com grafias semelhantes".

Sobre o tema, cito os seguintes julgados da 6ª, 7ª e 8ª Turma Recursal:

TRIBUTÁRIO. FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200. OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL. NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO. PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA. DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA. ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88. FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 43 DO CTN. MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DO AUXÍLIO PRÉ-ESCOLAR, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA UNIÃO, reformando parcialmente a sentença a quo para julgar improcedente o pedido autoral quanto a não-incidência do imposto de renda sobre as verbas "HORAS EXTRAS TRAB. NA FOLGA, QUITAÇÃO FOLGAS ACUMULADAS; BANCO DE HORAS; DIF. SALDO AF ACT 2023; ABONO DE FÉRIAS.". Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte. Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5002764-50.2024.4.02.5104, Rel. ADRIANA MENEZES DE REZENDE , Juízo Gestor das Turmas Recursais , Rel. do Acordao - ADRIANA MENEZES DE REZENDE, julgado em 04/06/2025, DJe 06/06/2025 18:01:24) - grifei

RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. IRPF. "DIF TRAB. NA FOLGA", FOLGAS EM "BANCO HORAS", "DIF QUIT FOLGAS ACUM", "HE TRAB NA FOLGA", "HORA EXTRA (HE) TRABALHO NA FOLGA" E "SALDO AF - ACÚMULO DE FOLGAS". VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
DECISAO: A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Custas recolhidas [evento 13, CUSTAS9], sendo devidos honorários de sucumbência em seu desfavor, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(TRF2 , RECURSO CÍVEL, 5000950-55.2024.4.02.5119, Rel. VIVIAN MACHADO SIQUEIRA , 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro , Rel. do Acordao - ROSANGELA LUCIA MARTINS, julgado em 20/08/2025, DJe 25/08/2025 12:44:07) - grifei

 

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto. 



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020718016v3 e do código CRC d89e4ce1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 21/10/2026, às 15:22:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:45:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510020718017
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5078057-64.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA (IRPF). TRABALHADOR EMBARCADO. FOLGAS TRABALHADAS E INDENIZADAS. DISTINÇÃO ENTRE VERBAS INDENIZATÓRIAS E REMUNERATÓRIAS. HORAS EXTRAS TRABALHADAS EM DIAS DE FOLGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência de imposto de renda sobre valores recebidos a título de folgas trabalhadas ou indenizadas e rubricas correlatas. O recorrente pretende afastar a tributação sobre as parcelas indicadas na inicial e no recurso, bem como obter a restituição dos valores recolhidos. Os contracheques comprovam, contudo, apenas o pagamento das rubricas “0383 Hora Extra Trab. na Folga” e “4383 Dif. HE Trab. na Folga 05/2024”, sem demonstração de que tais verbas indenizam folgas não gozadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores recebidos pelo trabalhador embarcado em razão de folgas trabalhadas ou não gozadas estão sujeitos à incidência do imposto de renda, considerando a distinção entre verbas indenizatórias e remuneratórias; e (ii) estabelecer se as rubricas “0383 Hora Extra Trab. na Folga” e “4383 Dif. HE Trab. na Folga 05/2024”, efetivamente comprovadas nos autos, possuem natureza indenizatória apta a afastar a tributação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A incidência do imposto de renda depende da natureza jurídica da verba recebida, e não da denominação utilizada nos contracheques, contratos de trabalho ou instrumentos coletivos, devendo-se verificar se o pagamento representa acréscimo patrimonial ou mera reparação por direito não usufruído.

4. O art. 43 do CTN define o fato gerador do imposto de renda a partir da aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda e de proventos de qualquer natureza, enquanto o art. 4º do mesmo diploma estabelece a irrelevância da denominação formal para a qualificação jurídica do tributo.

5. A Lei nº 5.811/1972 admite, por necessidade de continuidade operacional, a manutenção do trabalhador em atividade durante períodos que seriam destinados ao descanso, assegurando o pagamento diferenciado pelo trabalho e o repouso compensatório posterior. A prestação pecuniária decorrente dessa atividade possui natureza remuneratória quando constitui contraprestação pelo serviço realizado.

6. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, firmou o entendimento de que não incide imposto de renda sobre folgas trabalhadas e indenizadas, quando o pagamento constitui compensação pela efetiva supressão do descanso legal.

7. A Turma Regional de Uniformização da 2ª Região, nos processos nº 5016322-98.2024.4.02.5101 e nº 5132699-89.2023.4.02.5101, distinguiu as folgas efetivamente indenizadas das verbas remuneratórias decorrentes de trabalho extraordinário. O pagamento em dobro pelo serviço prestado durante período originalmente destinado ao descanso não possui natureza indenizatória quando a folga correspondente pode ser usufruída posteriormente.

8. A caracterização da verba como indenizatória exige prova de que o pagamento decorre da não fruição de folga compensatória que deixou de ser concedida. A mera prestação de trabalho em dia de descanso, sem demonstração da efetiva supressão do repouso, não basta para afastar a incidência tributária.

9. No caso, os contracheques comprovam apenas o pagamento das rubricas “0383 Hora Extra Trab. na Folga” e “4383 Dif. HE Trab. na Folga 05/2024”, sem evidenciar que os valores correspondem à indenização por folgas não usufruídas. O recorrente também não impugna especificamente a ausência de comprovação das demais rubricas mencionadas no pedido.

10. A Súmula 463 do STJ estabelece a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos a título de indenização por horas extraordinárias trabalhadas, ainda que decorrentes de acordo coletivo. Assim, ausente prova da natureza indenizatória das parcelas efetivamente pagas, mantém-se a tributação sobre os valores discutidos.

11. A denominação atribuída às rubricas pelo empregador, bem como a pretensão de estender a não incidência a parcelas equivalentes ou de nomenclatura semelhante, não substitui a comprovação da natureza jurídica de cada verba nem autoriza o afastamento da obrigação tributária.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 1. A não incidência do imposto de renda sobre folgas trabalhadas depende da comprovação de que a verba recebida possui natureza indenizatória, decorrente da efetiva supressão do descanso legal. 2. O pagamento por trabalho extraordinário realizado em período originalmente destinado à folga possui natureza remuneratória quando o repouso correspondente pode ser usufruído posteriormente. 3. A denominação da rubrica no contracheque não determina sua natureza jurídica nem afasta a incidência tributária. 4. Ausente prova de que as verbas pagas a título de horas extras trabalhadas em dias de folga indenizam descanso não usufruído, incide imposto de renda sobre os valores recebidos.

Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 4º, 43, 108, 111 e 123; Lei nº 5.811/1972, arts. 2º, 3º, V, 4º, II, 5º e 6º, I; Lei nº 7.713/1988, art. 3º, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 463; STJ, EREsp nº 695.499/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 09.05.2007; STJ, EREsp nº 670.514/RN, Rel. Min. José Delgado, Primeira Seção, DJ 16.06.2008; STJ, EREsp nº 979.765/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 13.08.2008, DJe 01.09.2008; TNU, PEDILEF nº 5028005-67.2016.4.04.7200, j. 16.03.2020; TNU, PEDILEF nº 5005602-56.2021.4.02.5108, Rel. Min. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, publ. 03.05.2022; TRU da 2ª Região, processos nº 5016322-98.2024.4.02.5101 e nº 5132699-89.2023.4.02.5101, sessão de julgamento de 21.10.2024; TRF2, Recurso Cível nº 5002764-50.2024.4.02.5104, Rel. Adriana Menezes de Rezende, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 04.06.2025, DJe 06.06.2025; TRF2, Recurso Cível nº 5000950-55.2024.4.02.5119, 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, j. 20.08.2025, DJe 25.08.2025.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020718017v4 e do código CRC 2e7824a2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 21/10/2026, às 15:22:54

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:45:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 21/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5078057-64.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 21/10/2026, na sequência 41, disponibilizada no DE de 05/10/2026.

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ODILON ROMANO NETO

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/11/2026 08:45:18.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas