RECURSO CÍVEL Nº 5011174-06.2024.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que assim julgou o pedido:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a União a pagar aos autores as importâncias que foram descontadas a título de contribuição previdenciária, sobre os valores recebidos no pagamento dos precatórios PRC144551-AL, PRC209663-AL, PRC209664-AL, PRC209666-AL, PRC209667-AL, PRC209668-AL e PRC209669-AL, observada a respectiva quota-parte de cada um dos autores, devendo cada parcela devida ser corrigida pela Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), desde o desconto indevido, observada a prescrição quinquenal.
O montante final devido na data do ajuizamento observará o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, em virtude da renúncia aos valores excedentes manifestada pela autora nos autos, com esteio no artigo 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Sustenta a União que:
a inventariante não junta qualquer comprovação de estar legal e juridicamente habilitada para representar o espólio do falecido, pelo que o pedido deve ser indeferido por ilegitimidade ativa.
(...)
Sobre a morte como extinção da relação jurídica tributária, o direito acaba com a morte (art 6º do código civil). Ora, se o contribuinte em vida não buscou modificar sua relação tributária com Fisco, resta a obrigação tributária extinta pela morte, pelo que não pode o espólio ressuscitar relação jurídica já extinta.
(...)
Sobre a PRESCRIÇÃO, o DL 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de 05 anos para o contribuinte ajuizar ação em face da União Federal. É certo no Direito a máxima de que “as obrigações jurídicas nascem para morrer”. (PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, que se sobrepõe a ETERNIZAÇÃO DA LIDE e rediscussão da verdade real). Ora, não se pode (por ausência de respaldo jurídico) ressuscitar obrigação jurídica já extinta por prescrição. Sobre a incompetência, preclusão e ofensa à coisa julgada, fere os princípios do juiz natural e do impulso processual rediscutir atos processuais de outro Juízo, realizados em outro processo. A se permitir isso, estaríamos eternizando a lide e ferindo o princípio da segurança jurídica. A coisa julgada torna IMUTÁVEL e INDISCUTÍVEL todos os atos processuais.
(...)
Sobre os fatos do caso concreto, não resta provado neste judicial que as verbas objeto do precatório tenham natureza indenizatória, sendo certo que o ônus da prova é do autor – art 373 I CPC.
Por fim, afirma a a ausência de dano moral e requer a reforma da sentença.
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Conheço parcialmente do recurso.
As alegações relativas à ilegitimidade dos herdeiros, à extinção da obrigação tributária pela morte e à indenização por dano moral não guardam relação com a presente ação.
Os autores são os sucessores devidamente habilitados nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública que tramitou na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, sob o nº 0007804-31.2002.4.05.8000, com o fito de substituir processualmente o beneficiário falecido, Sr. JOAQUIM MOREIRA NETO (). Os recorridos, portanto, figuraram como exequentes em nome próprio no cumprimento de sentença originário e receberam os valores sobre os quais incidiu a retenção impugnada.
Logo, não há dúvida de que os autores têm legitimidade para pleitear a restituição, pois suportaram diretamente a retenção tributária, nos termos dos arts. 121, parágrafo único, I, e 165 do CTN.
A União, por seu turno, mencionou genericamente a ilegitimidade passiva, sem impugnar tais fatos, que constam na sentença.
Além disso, não houve pedido nem condenação por danos morais.
Por conseguinte, nesses pontos, o recurso não impugnou os fundamentos da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.010, II e III, do CPC.
Passo ao exame das demais questões.
Quanto à competência e coisa julgada, é importante salientar que o valor do PSS retido é inferior ao limite de 60 salários mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001. Além disso, os autores apresentaram declarações de renúncia ao valor excedente (). Não há, portanto, a alegada incompetência dos Juizados Especiais Federais.
Também não há preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Com efeito, a presente ação não busca rever os cálculos ou o mérito do título executivo, mas questionar a legalidade da retenção do PSS realizada por ocasião do pagamento do precatório. Conforme decidiu o STJ no REsp 1.196.777/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a retenção prevista no art. 16-A da Lei nº 10.887/2004 decorre de obrigação legal, independentemente de previsão no título executivo. Isso não impede, contudo, o questionamento autônomo da legalidade da cobrança. A União tampouco demonstrou que a incidência do PSS tenha sido objeto de decisão no processo originário.
Afasto, ainda, a alegação de prescrição. O prazo para a repetição do indébito tributário é de cinco anos, contados do pagamento indevido, conforme o art. 168, I, do CTN e o art. 3º da LC nº 118/2005. Como as retenções ocorreram em 2022 e 2023 () e a ação foi ajuizada em 17/03/2026, não há prescrição.
Passo ao mérito propriamente dito.
A cobrança da contribuição ao PSS deve observar a legislação vigente no período a que se referem as parcelas, e não apenas aquela em vigor no momento do pagamento. É o que decorre do princípio da irretroatividade tributária, previsto no art. 150, III, “a”, da Constituição Federal, e do regime de competência.
A Emenda Constitucional nº 41/2003 autorizou a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadorias e pensões, enquanto a Lei nº 10.887/2004 regulamentou sua cobrança no âmbito federal. O art. 16-A dessa lei, por sua vez, disciplina a retenção sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, mas não cria, por si só, nova hipótese de incidência tributária.
No caso concreto, o instituidor do crédito, Sr. JOAQUIM MOREIRA NETO, aposentou-se em 14/03/1990 (), e as diferenças remuneratórias pagas por meio dos precatórios referem-se ao período de janeiro de 1993 a dezembro de 2000 (). Portanto, os fatos geradores ocorreram em período anterior à vigência da EC nº 41/2003 e da Lei nº 10.887/2004.
Dessa forma, não há que se falar em incidência da contribuição previdenciária, já que esta não era exigível sobre os proventos dos aposentados e pensionistas na época em que as diferenças remuneratórias eram devidas. Aplicar a legislação posterior para alcançar fatos pretéritos configuraria violação ao princípio da irretroatividade tributária e ao ato jurídico perfeito, consagrados na Constituição Federal.
Assim, o pagamento acumulado em 2022 e 2023, realizado por meio dos precatórios indicados na petição inicial, não autoriza a cobrança retroativa do PSS sobre parcelas relativas a períodos em que não havia previsão legal para a incidência sobre proventos de inativos e pensionistas. A retenção deve respeitar o regime de competência, considerando a natureza das parcelas e as regras aplicáveis em cada período.
Esse entendimento encontra respaldo no AgRg nos EDcl no AREsp 364.097/PR, do STJ, que afastou a incidência do PSS sobre créditos referentes a período anterior à EC nº 20/1998, diante da ausência de previsão normativa. No mesmo sentido, o TRF2, nos julgamentos do Agravo de Instrumento nº 5003356-17.2023.4.02.0000 e da Apelação nº 5042059-16.2018.4.02.5101, reconheceu que o recebimento posterior não autoriza a tributação de parcelas relativas a períodos em que a contribuição não era exigível. Transcrevo as ementas:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS, INATIVOS OU PENSIONISTAS. PERÍODO ANTERIOR À EMENTA CONSTITUCIONAL N. 20/98. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. NÃO CABIMENTO. I - No período anterior à Emenda Constitucional n. 20/1998, não há previsão normativa, em nível federal, que autorizasse a incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social (PSS) sobre créditos devidos a servidores públicos federais, inativos ou pensionistas, sendo incabível a incidência do PSS previsto na Lei n. 10.887/2004 sobre os valores vinculados àquele período. II - A Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, reiterando apenas as alegações veiculadas no recurso anterior. III- Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 364.097/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 19/08/2015)." - grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. cumprimento de sentença. CÁLCULOS EXEQUENDOS. INCIDÊNCIA DA Contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor. art. 16-A, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. INAPLICABILIDADE. CÁLCULOS EXEQUENDO REFERENTES AO PERÍODO DE 1993 A 1998 (evento 39 CALC2). HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - O Superior Tribunal de Justiça, apreciando a questão na sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: "A retenção na fonte da contribuição do Plano de Seguridade do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, prevista no art. 16-A, da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, constitui obrigação ex lege e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo." IV - A ausência de previsão legal a amparar o desconto de contribuições previdenciárias sobre as verbas tratadas no caso dos autos, referentes ao período de 1993 a 1998, conforme cálculos da Contadoria Judicial (evento 39 - CALC2), período não alcançado pela referida tese vinculante, consubstancia-se em mera ausência de incidência tributária. (...) (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5003356-17.2023.4.02.0000, Rel. ANDRE RICARDO CRUZ FONTES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ANDRÉ FONTES, julgado em 01/07/2024, DJe 04/07/2024 23:02:16)
Ante o exposto, voto por CONHECER EM PARTE DO RECURSO DA UNIÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019).
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020729635v5 e do código CRC d75459d9.
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Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 21/10/2026, às 15:23:32