Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006510-86.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

 Trata-se de recursos tanto da parte autora, como da parte ré, em face de sentença, Evento n° 42, que reconheceu a especialidade dos vínculos de 04/11/1992 a 31/08/1996, 29/12/1999 a 31/05/2002, 01/01/2004 a 28/02/2006 e de 21/10/2006 a 31/05/2018 e, por conseguinte, determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do autor, com DIB em 14/11/2024 (DER).

Em suas razões recursais, o INSS requer que seja afastado o cômputo especial dos vínculos acima descritos, pois alega que os PPP’s não cumpriram com todos os requisitos de validade, em especial quanto à técnica de medição do ruído. Aduz, ainda, que o PPP apresentado indica genericamente a presença de sílica no ambiente laboral, sem demonstrar a permanência da exposição ao longo da jornada e sem indicar os elementos técnicos utilizados para a conclusão lançada no formulário.

Por sua vez, o autor requer averbação especial do período de 01/06/2002 a 18/11/2003, pois, nos autos da ação trabalhista, restou comprovada a exposição a ruído acima do limite, sendo o laudo pericial formulado no bojo de processo trabalhista prova válida.

É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.

VOTO

Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.

Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Então, temos as seguintes situações:

1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..

3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente

Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).

Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.

Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).

DOS AGENTES QUÍMICOS

A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância. Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.

Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.

A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição:

Art. 297. Para caracterização da atividade especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes  de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.

Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:

- até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;

- entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;

- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.

Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).

CASO CONCRETO

Quanto aos pedidos de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise do arcabouço probatório para aferir se há ou não especialidade dos vínculos controversos. 

Do recurso do INSS

Vínculos: de 04/11/1992 a 31/08/1996, 29/12/1999 a 31/05/2002, 01/01/2004 a 28/02/2006 e de 21/10/2006 a 31/05/2018

Diante do conjunto probatório produzido nos autos, mostra-se devida a averbação especial dos vínculos indicados, uma vez que os respectivos PPP’s comprovam a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, bem como identificam os responsáveis pelos registros ambientais, fazendo as vezes do LTCAT, conforme entendimento firmado pela TNU no Tema 208. Por sua relevância, confiram-se:

- vínculo 04/11/1992 a 31/08/1996, evento 1, PROCADM6, fls. 17/18:

- vínculo 29/12/1999 a 31/05/2002, evento 1, PROCADM6, fls. 29/31:

- vínculo 01/01/2004 a 28/02/2006, evento 1, PROCADM6, fl. 32:

- vínculo 21/10/2006 a 31/05/2018, evento 1, PROCADM6, fls. 25/27.:

Ressalta-se, ainda, que os PPP’s apresentados indicaram expressamente as técnicas de medição utilizadas para a aferição dos agentes ambientais, todas reconhecidamente válidas para os respectivos períodos de labor. A exigência de adoção da metodologia prevista na NHO-01 somente passou a ser aplicável a partir de 19/11/2003, requisito que também foi devidamente observado nos documentos apresentados. Vale esclarecer, em relação ao período de 01/01/2004 a 28/02/2006, que o laudo pericial formulado no bojo de processo trabalhista ratificou a exposição a ruído acima do limite legal durante o intervalo controverso e a técnica de medição válida (NHO-01), sem alteração das condições ambientais de trabalho. Não há, portanto, qualquer vício metodológico capaz de afastar a validade das informações constantes dos PPP’s.

Quanto à poeira de sílica, deve ser considerado que, no período de 21/10/2006 a 30/06/2007, o segurado exerceu a função de operador de máquina na CSN (empresa de siderurgia), circunstância que se mostra compatível com a exposição habitual ao referido agente nocivo, conforme registrado na documentação laboral.

A poeira de sílica é reconhecida como substância cancerígena para humanos, com registro no Chemical Abstracts Service – CAS, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, tratando-se de agente de elevado potencial nocivo à saúde e à integridade física do trabalhador. Nesse contexto, a mera indicação de fornecimento e utilização de EPI não é suficiente, por si só, para afastar a especialidade do labor, sobretudo porque não houve prova concreta de que as medidas de controle adotadas pela empresa tenham efetivamente eliminado ou neutralizado a nocividade.

Na linha do decidido pelo STF no ARE 664.335/SC, é preciso que o equipamento de proteção seja efetivamente eficaz de neutralizar a nocividade para que inexista respaldo à aposentadoria especial e, no caso de dúvida, deve subsistir a interpretação mais favorável ao segurado:

“Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete”. (grifei)

Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS. GRUPO 01 DA LISTA NACIONAL DE AGENTES CANCERÍGENOS PARA HUMANOS - LINACH. ANEXO IV DO DECRETO Nº 3.048/99. REGISTRO NO CHEMICAL ABSTRACTS SERVICE - CAS. REQUISITOS CONCOMITANTES. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE INDEPENDENTEMENTE DA UTILIZAÇÃO DE EPI/EPC EFICAZ. AGENTE NOCIVO TOLUENO. GRUPO 2A. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O incidente foi tempestivamente interposto, restando demonstrada a existência de divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais da mesma região na interpretação da Lei. 2. O Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015, estabeleceu que "a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes". 3. Agentes "reconhecidamente cancerígenos" são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS. 4. O agente químico tolueno não atende aos requisitos dispostos no Memorando-Circular, tendo em vista que não consta do Grupo 1 da LINACH, que contempla "agentes confirmados como carcinogênicos para humanos", mas sim no Grupo 2A ("agentes possivelmente carcinogênicos para humanos"). 5. Tese firmada no sentido de que "os agentes reconhecidamente cancerígenos (em relação aos quais a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes) são aqueles constantes concomitantemente no Grupo 01 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e que possuam registro no Chemical Abstracts Service - CAS, o que não é o caso do agente nocivo tolueno, que está incluído no Grupo 2A". 6. Incidente de uniformização conhecido e improvido. (5003865-34.2019.4.04.7209, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 22/03/2021)

Nesses termos, mantenho averbação especial dos vínculos reconhecidos em primeira instância (04/11/1992 a 31/08/1996, 29/12/1999 a 31/05/2002, 01/01/2004 a 28/02/2006 e de 21/10/2006 a 31/05/2018).

Do recurso do autor

Vínculo: de 01/06/2002 a 18/11/2003

No tocante ao período ora em análise, verifica-se que, ainda em sede de recurso administrativo, o segurado apresentou laudo pericial produzido nos autos de ação trabalhista ajuizada com o objetivo de retificar os registros ambientais constantes do PPP. Referido laudo ratificou a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao limite de tolerância durante o período de 01/06/2002 a 18/11/2003. Confiram-se, evento 27, PROCADM1, fl. 59:

Embora a avaliação pericial tenha sido realizada em momento posterior ao período laborado, o expert foi categórico ao consignar que o local de trabalho não sofreu alterações entre o período objeto da controvérsia e a data da realização da perícia, circunstância que confere plena validade à conclusão técnica também em relação ao período pretérito. Desse modo, estando demonstrada a permanência das mesmas condições ambientais de trabalho, o fato de a perícia ter sido realizada extemporaneamente não constitui óbice ao reconhecimento da especialidade, devendo ser reconhecida a exposição a ruído acima dos limites legais no intervalo de 01/06/2002 a 18/11/2003.

Contudo, o referido laudo pericial não foi apresentado no processo administrativo originário (evento 1, PROCADM6), tendo sido juntado posteriormente, em sede de recurso administrativo (evento 27, PROCADM1, fls. 57/68), constituindo, portanto, novo elemento probatório apresentado extemporaneamente ao ato concessório. Nessa hipótese, incide o disposto no art. 347, § 4º, do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, segundo o qual, nas hipóteses de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do respectivo recurso.

Art. 347.  É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado:    

(...)

§ 4º Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.   

Assim, considerando que a comprovação da especialidade somente foi complementada mediante a apresentação do referido laudo em sede recursal administrativa, os efeitos financeiros decorrentes do reconhecimento do período especial devem ser fixados na data do protocolo do recurso administrativo, e não na DIB originária do benefício.

Ante todo o exposto, não acolho o recurso do INSS e acolho o recurso do autor para determinar averbação especial do período de 01/06/2002 a 18/11/2003, além dos intervalos já reconhecidos em primeira instância (04/11/1992 a 31/08/1996, 29/12/1999 a 31/05/2002, 01/01/2004 a 28/02/2006 e de 21/10/2006 a 31/05/2018). Ao tempo total apurado no cálculo realizado pelo Juízo monocrático, devem ser acrescidos 07 (sete) meses e 01 (um) dia, em razão da conversão do período ora reconhecido como especial em tempo comum, conforme demonstrado no cálculo abaixo:

No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.

Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.

“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a averbação especial do período de 01/06/2002 a 18/11/2003, com o pagamento dos atrasados decorrentes da respectiva conversão desde 11/03/2025 (evento 27, PROCADM1, data do protocolo do recurso administrativo, instruído com novas provas), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n° 111 do STJ. Sem condenação da parte autora em honorários, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que parcialmente. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020546268v14 e do código CRC 4ca6cb28.

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Documento:510020546269
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006510-86.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

EMENTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL E A POEIRA SÍLICA. PPP’S CUMPRIRAM COM TODOS OS REQUISITOS DE VALIDADE. RAZÕES RECURSAIS DO INSS NÃO ACOLHIDAS. PERÍODO DE 01/06/2002 A 18/11/2003. SEGURADO APRESENTOU, AINDA EM SEDE ADMINISTRATIVA, O LAUDO PERICIAL FORMULADO NO BOJO DE PROCESSO TRABALHISTA, O QUAL RATIFICOU A EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL DURANTE O INTERVALO CONTROVERSO, SEM ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. PROVA NOVA APRESENTADA NO REQUERIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS FIXADOS A CONTAR DE 11/03/2025. ARTIGO 347, §4° DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL APROVADO PELO DECRETO 3.048/1999. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS e de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para determinar a averbação especial do período de 01/06/2002 a 18/11/2003, com o pagamento dos atrasados decorrentes da respectiva conversão desde 11/03/2025 (evento 27, PROCADM1, data do protocolo do recurso administrativo, instruído com novas provas), mantida, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, observada a Súmula n° 111 do STJ. Sem condenação da parte autora em honorários, por se tratar de recorrente vencedora, ainda que parcialmente. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020546269v6 e do código CRC b8eea070.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5006510-86.2025.4.02.5104/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: DIEGO DE ASSIS FERREIRA por A. A. D. M.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2026, na sequência 5, disponibilizada no DE de 05/10/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DE CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO ESPECIAL DO PERÍODO DE 01/06/2002 A 18/11/2003, COM O PAGAMENTO DOS ATRASADOS DECORRENTES DA RESPECTIVA CONVERSÃO DESDE 11/03/2025 (EVENTO 27, PROCADM1, DATA DO PROTOCOLO DO RECURSO ADMINISTRATIVO, INSTRUÍDO COM NOVAS PROVAS), MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONDENO O INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, OBSERVADA A SÚMULA N° 111 DO STJ. SEM CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM HONORÁRIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDORA, AINDA QUE PARCIALMENTE. INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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