Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020881-30.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado por K. C. D. O. e F. D. S. C. em face do Juízo Federal da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 5115477- 40.2025.4.02.5101 que determinou a mautenção da baixa dos autos sob o fundamento de preclusão para a interposição do recurso inominado.

O processo originário foi extinto sem resolução do mérito em decorrência da negativa da parte autora em apresentar termo de renúncia ao valor que excedesse 60 salários mínimos. Contra a sentença, a parte autora apresentou recurso inominado, mas o Juízo entendeu precluso e determinou a manutenção da baixa dos autos.

No evento 18, DESPADEC1, foi determinada a intimação da autridade impetrada para apresentar informações.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou no sentido de não haver interesse social que justifique a sua intervenção (evento 29, PROMOCAO1).

A autoridade impetrada não apresentou informações.

É o sucinto relatório. Passo a analisar o feito.

VOTO

A questão central a ser decidida é se houve violação ao direito líquido e certo do impetrante de recorrer da sentença que extinguiu o seu processo sem análise do mérito.

O artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 fixa o prazo de dez dias para a interposição do recurso inominado e o artigo 12-A da mesma lei determina que os prazos devem ser contados em dias úteis.

No caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado no dia 30/01/2026 (processo 5115477-40.2025.4.02.5104, evento 20), sendo que senteça foi proferida em 13/01/2026 (processo 5115477-40.2025.4.02.5101/RJ, evento 16, SENT1) com publicação em 22/01/2026 (processo 5115477-40.2025.4.02.5104, evento 20). Como a lei determina a exclusão do dia da intimação do início da contagem, o início do prazo para recurso foi o dia 26/01/2026. Assim, o décimo dia útil para a interposição do recurso seria o dia 06/02/2026, de modo que o recurso protocolado em 06/02/2026 é tempestivo. Essa antecipação do trânsito em julgado, portanto, constitui uma ilegalidade.

Conclui-se, portanto, que o ato atacado feriu o direito líquido e certo do impetrante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para anular a decisão atacada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o impetrante . O Juízo de origem será automaticamente notificado do presente decisium por meio do sistema eletrônico de movimentação processual. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019029639v22 e do código CRC 20297d76.

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Documento:510019029604
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020881-30.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

 

EMENTA:

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO INOMINADO. PRAZO DE DEZ DIAS ÚTEIS. ARTS. 12-A E 42 DA LEI Nº 9.099/1995. CERTIFICAÇÃO ANTECIPADA DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. ART. 5º, LV, DA CF/88. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. SEGURANÇA CONCEDIDA.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONCEDER A SEGURANÇA para anular a decisão atacada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o impetrante . O Juízo de origem será automaticamente notificado do presente decisium por meio do sistema eletrônico de movimentação processual. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019029604v5 e do código CRC d4d27560.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020881-30.2026.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2026, na sequência 42, disponibilizada no DE de 05/10/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA PARA ANULAR A DECISÃO ATACADA. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 25 DA LEI 12016/2009, DAS SÚMULAS 512 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E 105 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTIME-SE O IMPETRANTE . O JUÍZO DE ORIGEM SERÁ AUTOMATICAMENTE NOTIFICADO DO PRESENTE DECISIUM POR MEIO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. APÓS, DECORRIDO O PRAZO RECURSAL, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE OS AUTOS. SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ART. 25 DA LEI Nº 12.016/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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