MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5020881-30.2026.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado por K. C. D. O. e F. D. S. C. em face do Juízo Federal da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, contra decisão proferida nos autos do Processo nº 5115477- 40.2025.4.02.5101 que determinou a mautenção da baixa dos autos sob o fundamento de preclusão para a interposição do recurso inominado.
O processo originário foi extinto sem resolução do mérito em decorrência da negativa da parte autora em apresentar termo de renúncia ao valor que excedesse 60 salários mínimos. Contra a sentença, a parte autora apresentou recurso inominado, mas o Juízo entendeu precluso e determinou a manutenção da baixa dos autos.
No , foi determinada a intimação da autridade impetrada para apresentar informações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se manifestou no sentido de não haver interesse social que justifique a sua intervenção ().
A autoridade impetrada não apresentou informações.
É o sucinto relatório. Passo a analisar o feito.
VOTO
A questão central a ser decidida é se houve violação ao direito líquido e certo do impetrante de recorrer da sentença que extinguiu o seu processo sem análise do mérito.
O artigo 42 da Lei nº 9.099/1995 fixa o prazo de dez dias para a interposição do recurso inominado e o artigo 12-A da mesma lei determina que os prazos devem ser contados em dias úteis.
No caso concreto, o trânsito em julgado foi certificado no dia 30/01/2026 (processo 5115477-40.2025.4.02.5104, evento 20), sendo que senteça foi proferida em 13/01/2026 () com publicação em 22/01/2026 (processo 5115477-40.2025.4.02.5104, evento 20). Como a lei determina a exclusão do dia da intimação do início da contagem, o início do prazo para recurso foi o dia 26/01/2026. Assim, o décimo dia útil para a interposição do recurso seria o dia 06/02/2026, de modo que o recurso protocolado em 06/02/2026 é tempestivo. Essa antecipação do trânsito em julgado, portanto, constitui uma ilegalidade.
Conclui-se, portanto, que o ato atacado feriu o direito líquido e certo do impetrante.
Ante o exposto, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para anular a decisão atacada. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12016/2009, das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o impetrante . O Juízo de origem será automaticamente notificado do presente decisium por meio do sistema eletrônico de movimentação processual. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Documento eletrônico assinado por PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510019029639v22 e do código CRC 20297d76.
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Signatário (a): PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES
Data e Hora: 22/10/2026, às 19:12:01