Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015913-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de revisão de benefício com base na chamada “revisão da vida toda”. 

Alega o recorrente, basicamente, que requereu a revisão de seu benefício com base na “revisão da vida toda” e mediante o reconhecimento de período especial, que não foi apreciado na sentença.  Requer a anulação da sentença, para nova decisão e, subsidiariamente, a procedência do pedido, com o reconhecimento da especialidade do labor exercido no período de 03/12/1998 a 15/09/2001.

É o relatório.

VOTO

Do confronto entre a petição inicial e a sentença, verifico que não houve a apreciação do pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 15/09/2001, formulado no item d da inicial: 

 

 

A anulação da sentença é de rigor para que seja apreciado o referido pedido, sendo certo que sua apreciação por esta Turma Recursal importa supressão de instância.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.  



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020241270v2 e do código CRC c0cafd17.

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Documento:510020239520
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5015913-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PEDIDO NÃO APRECIADO. SENTENÇA ANULADA.  RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHEÇO DO RECURSO, porque satisfeitos os pressupostos legais, e VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA e determinar o retorno dos autos à origem. Sem condenação em honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2026.



Documento eletrônico assinado por STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510020239520v3 e do código CRC fdfa2fc1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 22/10/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015913-59.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

PRESIDENTE: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PREFERÊNCIA: MARIANA RAMOS SAMPAIO por M. A. G.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 22/10/2026, na sequência 15, disponibilizada no DE de 05/10/2026.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE SATISFEITOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, E VOTO POR DAR-LHE PROVIMENTO PARA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, ANULAR A SENTENÇA GUERREADA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS (ART. 55, DA LEI 9.099/95). INTIMADAS AS PARTES, OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juiz Federal PAULO CESAR VILLELA SOUTO LOPES RODRIGUES

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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