Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014233-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

RELATÓRIO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a expedição de “nova requisição de pagamento em favor de H. D. R. T., (...), em substituição à requisição acima descrita (modalidade de reinclusão), observando-se os procedimentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias”.

Por meio do presente recurso, em sucintas linhas, a agravante aduz que “trata-se de requerimento de Requisitório de reinclusão, nos termos da lei 13463, em que as informações da CEF e do TRF2 acera do possível estorno ao Erário são contraditórias entre si”, mencionando a certidão acostada no Evento 207, dos autos do feito originário, narrando que “no evento 212, foi encaminhada consulta ao Eg. TRF2, a fim de verificar se houve algum erro na informação do mesmo, sem constar resposta nos autos. Copie-se a certidão do evento 212: ‘Certifico e dou fé que, em atenção ao determinado na decisão do Evento 210, remeti mensagem eletrônica à Divisão de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 2ª Região com a informação acerca de eventual equívoco na listagem remetida pelas instituições bancárias no início da vigência da Lei nº 13.463/2017.’ Todavia, antes mesmo do Eg. TRF2 sanar a dúvida formulada pelo próprio Juízo, foi proferida a r. decisão do evento 210, ora Recorrida, deferindo a expedição do RPV de reinclusão solicitado. A União interpôs os Embargos de Declaração do evento 219, eis que a certidão do evento 212, demonstra que ainda há dúvidas acerca do estorno ou não de valores aos cofres federais, devendo-se aguardar a resposta do Eg. TRF2 para se deferir o levantamento de valores pela parte autora. No evento 221 foi negado provimento aos Embargos de Declaração, sob o argumento de que ‘na decisão do evento 210 houve apenas a determinação de comunicação à Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, sobre a não localização, nos relatórios de comunicação de cancelamentos de requisições de pagamentos, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, da informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456. Em momento algum foi solicitada a confirmação do cancelamento, haja vista que tal questão já está claramente registrada no extrato da conta bancária’”, argumentando que “a r. decisão do evento 210, integrada pela do evento 221 deve ser reformada, eis que se ainda há dúvidas acerca do estorno ou não de valores aos cofres federais, deve-se aguardar a resposta do Eg. TRF2, órgão público que goza de presunção de legitimidade e veracidade em suas informações (art. 2 da Lei 9.784- - art 332 e 334 IV do CPC (art. 369 e 374 IV NCPC), sendo o documento que não encontrou o estorno um documento emitido por órgão público e meio de prova idônea, conforme consta do art. 332 do CPC/ 73 e art. 369 CPC/ 2015, não podendo ser desconsiderado pelo Juízo Federal, enquanto não retificado. Não se pode ignorar a afirmação do Eg. TRF2, em documento público, no sentido de que não foi encontrado o estorno dos valores ao Erário. Tal deve ser esclarecido e diligenciado, antes de se transferir os valores ao particular”, requerendo, ao final, a atribuição de efeito suspensivo, bem como o posterior provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, “para que seja reformada a r. decisão do evento 210, integrada pela do Evento 221, a fim de que seja revogada/ cancelada a nova requisição de pagamento em favor de H. D. R. T.”, e que só seja deferida a nova requisição de pagamento, “após a resposta do Eg. TRF2, e após se ter certeza se os valores foram devolvidos ou não aos cofres públicos, por força da Lei nº 13.463/2017”.

Decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo (TRF2, Evento 4, DESPADEC1).

Contrarrazões no Evento 13.

Parecer do MPF deixando de opinar sobre o feito TRF2, Evento 27, PARECER1.

É o relatório.

VOTO

A Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA DA SILVA (Relatora): Consoante relatado, cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a expedição de “nova requisição de pagamento em favor de H. D. R. T., (...), em substituição à requisição acima descrita (modalidade de reinclusão), observando-se os procedimentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias”.

Transcrevo, por oportuno, decisão na qual indeferi pedido de atribuição de efeito suspensivo:

“(...)

Sem embargo dos fundamentos esposados ao longo das razões recursais, o Douto Magistrado de primeiro grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar o conjunto fático e probatório que lastreiam a presente demanda, ao menos neste momento processual.

In casu, verifico que a decisão agravada, extraída a partir de consulta ao sítio eletrônico da Justiça Federal – Seção Judiciária do Rio de Janeiro, encontra-se fundamentada, merecendo transcrição nas linhas abaixo, dos seguintes trechos, in verbis:

“No evento 206 houve a juntada de petição informando que a requisição de pagamento nº RPV2015061456, expedida em favor da autora H. D. R. T., e cujo crédito respectivo foi efetivado na conta nº 009435936 da agência 4021 da Caixa Econômica Federal, teria sido objeto de cancelamento na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.

Conforme certificado no evento 207, apesar de este Juízo não ter localizado nos relatórios enviados pela Divisão de Precatórios a informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456, o extrato da conta nº 009435936, reproduzido em tal certidão, indica que em 25/08/2017 teria havido o cancelamento de mencionada requsição de pagamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, com o respectivo estorno do crédito.

Ante todo o exposto, e considerando o requerido pela parte autora no evento nº 206, EXPEÇA a Secretaria nova requisição de pagamento em favor de H. D. R. T., CPF: 61869171772, em substituição à requisição acima descrita (modalidade de reinclusão), observando-se os procedimentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.463/2017, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias.

Decorrido tal prazo, e não havendo objeção(ões) quanto ao(s) referido(s) relatório(s) de conferência, voltem-me os autos para o envio da(s) requisição(ões) de pagamento ao Egrégio TRF da 2ª Região.

Sem prejuízo, efetue a Secretaria contato com a Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, preferencialmente por meio eletrônico e com o envio de cópias dos eventos 206, 207 e da presente decisão, noticiando que este Juízo não localizou nos relatórios de comunicação de cancelamentos de requisições de pagamentos, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, a informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456.

Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).

Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CF/88.

Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.

A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet no site: www.trf2.jus.br, no link “CONSULTA - PRECATÓRIOS – PESQUISA AO PÚBLICO”, podendo a consulta ser feita pelo nº do processo ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento. Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.

Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), intimem as partes para ciência.

Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

Por força da apresentação de embargos declaratórios, os quais restaram desprovidos, a decisão agravada foi integrada por decisum posteriormente proferido. É ler:

“O art. 1.022 do CPC/2015 prevê que "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 

Os  embargos de declaração do Evento nº 219 foram opostos pela União Federal contra a decisão do Evento nº 210 sob alegação de que teria havido o deferimento de expedição de nova requisição de pagamento em favor da parte autora, na modalidade de reinclusão, sem a confirmação/certeza de que a requisição de pagamento original teria sido objeto de cancelamento na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017.

Malgrado as considerações expostas pela parte embargante, não há qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 na decisão embargada, haja vista que, conforme registrado em tal decisão, há nos autos extrato da conta bancária (v. eventos 206 e 207) que demonstra, cabalmente, que o crédito efetivado em virtude da requisição de pagamento original foi objeto de cancelamento e estorno na forma do art. 2º da Lei nº 13.463/2017. 

De se ressaltar, ainda, que na decisão do evento 210 houve apenas a determinação de comunicação à Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, sobre a não localização, nos relatórios de comunicação de cancelamentos de requisições de pagamentos, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, da informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456. Em momento algum foi solicitada a confirmação do cancelamento, haja vista que tal questão já está claramente registrada no extrato da conta bancária.

Diante de todo o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Evento nº 219, uma vez que opostos tempestivamente, porém, NEGO-LHES PROVIMENTO.

Por consequência, passo ao envio da requisição de pagamento do Evento nº 213 ao Egrégio TRF da 2ª Região.

Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.

Em seguida, sobreste-se o feito até a efetivação do(s) depósito(s) solicitado(s).

Deve(m) o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento ficar ciente(s) de que valores devidos, objetos de requisição de pequeno valor, são creditados no prazo de até 60 (sessenta) dias a partir da respectiva transmissão dos dados ao Egrégio TRF da 2ª Região e que, valores devidos, objetos de precatório, são creditados respeitando-se o disposto no parágrafo primeiro do art. 100 da CRFB/1988.

Após o(s) depósito(s), o(s) beneficiário(s) da(s) requisição(ões) de pagamento deverá(ão) se encaminhar ao banco depositário para o recebimento dos valores.

A(s) requisição(ões) de pagamento estará(ão) disponível(eis) para consulta na internet (https://eproc.trf2.jus.br/eproc/) por seu(s) número(s) no Tribunal ou pelo número de CPF do beneficiário da requisição de pagamento. Não será necessário, para o recebimento, comparecer à 3ª Vara Federal de Volta Redonda. Os valores serão pagos diretamente ao beneficiário e/ou seu representante legal, sem necessidade de alvará(s), na agência do banco depositário.

Com a efetivação do(s) crédito(s) solicitado(s), intimem as partes para ciência.

Por fim, dê-se baixa e arquivem-se os autos.”

Sob o contexto da decisão agravada, impende destacar que o Julgador de piso, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, in casu, apesar de não ter sido localizado “nos relatórios enviados pela Divisão de Precatórios a informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456”, a partir do extrato da conta nº 009435936, reproduzido na certidão acostada ao Evento 207, dos autos da demanda de origem, observa-se que “em 25/08/2017 teria havido o cancelamento de mencionada requisição de pagamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, com o respectivo estorno do crédito”, motivo pelo qual foi determinada a nova expedição da aludida requisição de pagamento.

Por outro lado, conforme acentuado pelo Magistrado de primeira instância, na decisão que apreciou os embargos declaratórios à época manejados pela ora recorrente, foi registrado que “na decisão do evento 210 houve apenas a determinação de comunicação à Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, sobre a não localização, nos relatórios de comunicação de cancelamentos de requisições de pagamentos, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, da informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456”, tendo sido esclarecido que “em momento algum foi solicitada a confirmação do cancelamento, haja vista que tal questão já está claramente registrada no extrato da conta bancária”.

(TRF2, Evento 4, DESPADEC1).

Assim, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a referida decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

Ademais, compete acentuar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antonio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

Por tais fundamentos, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

 



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300742v5 e do código CRC 7048c146.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LUCIA LIMA DA SILVA
Data e Hora: 16/2/2023, às 10:21:4

 


 



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Documento:20001300743
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5014233-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUISITÓRIO DE REINCLUSÃO.  Lei nº 13.463/2017. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE CANCELAMENTO NOS TERMOS DO ART. 2º Da lei 13.463/2017. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

-Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela UNIÃO FEDERAL, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de julgado, dentre diversas medidas, determinou a expedição de “nova requisição de pagamento em favor de H. D. R. T., (...), em substituição à requisição acima descrita (modalidade de reinclusão), observando-se os procedimentos previstos no art. 3º da Lei nº 13.463/20172, abrindo-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestarem suas concordâncias”.

-Sob o contexto da decisão agravada, impende destacar que o Julgador de piso, atento aos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, in casu, apesar de não ter sido localizado “nos relatórios enviados pela Divisão de Precatórios a informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456”, a partir do extrato da conta nº 009435936, reproduzido na certidão acostada ao Evento 207, dos autos da demanda de origem, observa-se que “em 25/08/2017 teria havido o cancelamento de mencionada requisição de pagamento, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, com o respectivo estorno do crédito”, motivo pelo qual foi determinada a nova expedição da aludida requisição de pagamento.

-Por outro lado, conforme acentuado pelo Magistrado de primeira instância, na decisão que apreciou os embargos declaratórios à época manejados pela ora recorrente, foi registrado que “na decisão do evento 210 houve apenas a determinação de comunicação à Divisão de Precatórios do Egrégio TRF da 2ª Região, sobre a não localização, nos relatórios de comunicação de cancelamentos de requisições de pagamentos, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.463/2017, da informação de cancelamento da requisição de pagamento nº RPV2015061456”, tendo sido esclarecido que “em momento algum foi solicitada a confirmação do cancelamento, haja vista que tal questão já está claramente registrada no extrato da conta bancária”.

-Assim, persistindo inalteradas as razões que sustentaram a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, na medida em que não restou carreado aos autos qualquer elemento novo que pudesse desconstituí-las, impõe-se a manutenção de suas conclusões, pelos fatos e fundamentos que lhe conduziram, revelando-se, de rigor, o desprovimento do recurso.

-Ressalte-se, também, consoante entendimento desta Egrégia Corte, que somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Couto, E-DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1, Sétima Turma Especializada, Rel. Des. Fed. José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011).

-Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Rio de Janeiro, 06 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por VERA LUCIA LIMA DA SILVA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.trf2.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 20001300743v6 e do código CRC aee09839.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 2ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/02/2023

Agravo de Instrumento Nº 5014233-50.2022.4.02.0000/RJ

RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 06/02/2023, na sequência 73, disponibilizada no DE de 23/01/2023.

Certifico que a 6a. TURMA ESPECIALIZADA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6A. TURMA ESPECIALIZADA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Votante: Desembargador Federal REIS FRIEDE

AGAMENON RIBEIRO DE CAMPOS

Secretário



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